Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050659-70.2021.8.06.0119.
APELANTE: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE MARANGUAPE, ERALDO CIDRACK DO VALE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE
APELADO: ERALDO CIDRACK DO VALE, ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE MARANGUAPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível sob o nº. 0050659-70.2021.8.06.0119 interposta pelo MUNICÍPIO DE MARANGUAPE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE que, em sede de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Urgência Antecipada ajuizada por ERALDO CIDRACK DO VALE contra o próprio apelante e o ESTADO DO CEARÁ, extinguiu o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida e condenando o Estado do Ceará no cumprimento da referida obrigação de fazer, disponibilizando a medicação mensal, qual seja, 60 (sessenta) comprimidos de XARELTO 10MG. Na peça de ingresso (ID 10052463), narrou o autor, que é pessoa de idade avançada e que foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, necessitando de uso contínuo do medicamento Xarelto 10mg, não podendo ser substituído por outro medicamento, sob risco de novo evento isquêmico ou sangramento. Ainda, alegou que não tem feito uso do medicamento há mais de 2 meses, podendo sofrer consequências graves, como o agravamento e irreversibilidade da sua condição de saúde. Contestação em ID 10052493, em que o Município aduziu que não há obrigação solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações e serviços de saúde, bem como que cabe à Prefeitura de Maranguape/CE tão somente a atenção básica ou atenção primária em saúde, fugindo deste perfil o medicamento exigido pelo postulante, razão pela qual se requer a improcedência total dos pleitos autoral. Réplica em ID 10052501. Sobreveio Manifestação do Estado do Ceará em ID 10052517, onde suscitou a emenda da inicial, de modo a incluir no polo passivo a União. Ato contínuo, que sejam remetidos os autos à Justiça Federal, a quem competirá o processo e julgamento da causa (CF, art. 109, I). Sentença de primeiro grau em ID 10052565, em que o juiz de origem extinguiu o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida e condenando o Estado do Ceará no cumprimento da referida obrigação de fazer, disponibilizando a medicação mensal, qual seja, 60 (sessenta) comprimidos de XARELTO 10MG. Em Apelação Cível (Id 10052572), o Recorrido, ora apelante, suscitou a sua exclusão no polo passivo da demanda, haja vista a sua ilegitimidade passiva, para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, por fim requer a reforma da Sentença recorrida em todos seus termos, considerando a demanda improcedente. Em fase de contrarrazões (ID 10052582), a parte apelada requereu que o recurso apelatório seja julgado totalmente improcedente quanto ao seu mérito, mantendo-se assim, na íntegra a r. sentença prolatada pelo d. juízo de primeiro grau, dada a higidez e a correta fundamentação da decisão atacada. Vieram-me os autos. Vista à douta PGJ, em que a Exma. Procuradora de Justiça, Dra. Maria Neves Feitosa Campos, em seu Parecer (ID 10325191), manifestou-se pelo conhecimento do recurso interposto e pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença prolatada em todos os seus termos. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Observado o Enunciado administrativo nº. 3 do colendo STJ, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem. No decorrer do processo o Estado do Ceará limita-se a alegar a responsabilidade da União para o fornecimento do medicamento requerido pelo autor, bem como a aplicação do entendimento firmado no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, sobre a necessidade de direcionamento do cumprimento da decisão de acordo com as regras de repartição de competência administrativa no SUS. Também, o Município, limita-se no argumento de que não há obrigação solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações e serviços de saúde. Já em recurso Apelatório insurge-se o Município de Maranguape contra a respeitável sentença que julgou procedente o pedido inicial e confirmou a antecipação da tutela deferida, para o fim de condenar os requeridos, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em fornecer a medicação mensal, 60 (sessenta) comprimidos de XARELTO 10MG, nos termos prescritos pela autoridade médica, para o tratamento do autor, aqui substituído pelo Ministério Público do Estado do Ceará. Todavia, à luz das normas de regência e do entendimento sedimentado sobre a matéria, tais argumentos não merecem prosperar. Se não, vejamos. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Pleno, DJe 16/04/2020). Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar. A Primeira Seção da referida Corte Superior, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.". Em decisão recente, o Col. do STJ, no julgamento do RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, em 15/03/2022, o relator Min. Herman Benjamin, destacou: "(...)In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. 5. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 6. Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte." (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/03/2022) (Destaquei) Ainda, destaco o recente precedente do STF de relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, na Rcl nº 49.585-AgR-ED/MS, julgado em 10/11/2022, que assim decidiu: "A partir da análise do decidido no paradigma, Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral, conclui-se que não há, nas teses firmadas tanto nos julgamentos de mérito quanto dos embargos de declaração, obrigação de inclusão da União no polo passivo de demandas referentes a medicamento com registro na ANVISA." (STF. Rcl 50483 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 10/11/2022, PUBLIC 01-12-2022). A propósito do tema, referencio precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementados (sem marcações no original): EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (STF - REPERCUSSÃO GERAL - RE Nº. 855178 RG/SE). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicação. 2. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal firmou sua posição, no julgamento do RE nº 855178-RG/SE (repercussão geral), pela responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de direito à saúde, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente (STF, RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) 3. Sendo assim, legítimo o Estado do Ceará para litigar no polo passivo da presente ação. 4. Ao julgar o RE 855178/SE, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (TEMA 793), com repercussão geral, sob relatoria do Min. Luiz Fux: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Dessa forma, ao contrário do que aduz o Estado do Ceará, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário, não havendo comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo. 5. Nada obstante, o direito à saúde foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano. 6. No caso ora em discussão, demonstrada a imprescindibilidade do medicamento em favor da substituída hipossuficiente na forma da lei buscando garantir a proteção constitucional à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana e, com base na fundamentação jurídica acima emoldurada, merece que seja mantida a decisão monocrática, que deu provimento ao agravo de instrumento. 7. AGRAVO INTERNO conhecido e improvido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0631773-40.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE INSUMOS/MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ART. 196 DA CF/88. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TEMA 793 E IAC Nº 14 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. DESCENECSSIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Argui o recorrente a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como remessa para a Justiça Federal ante a existência de medicamentos sem registro na ANVISA. 2. De proêmio, impende expor o tema 793 do STF que prevê: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. Nesse contexto, orientando a aplicação do precedente, o STJ instaurou o Incidente de Assunção de Competência nº 14 em que restou a seguinte orientação: "Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção). Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator". 4. Pelas razões aduzidas não prospera a alegação do recorrente em relação à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como eventual remessa para a Justiça Federal. 5. Agravo Interno conhecido, porém desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0001669-27.2019.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022) Ainda, importa destacar que o STF, ao ratificar a liminar do Min. Gilmar Mendes, no RE nº 1363243, em que se discute o Tema 1234, estabeleceu as seguintes orientações provisórias: "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59)." Com efeito, apesar de não desconhecer o entendimento da Suprema Corte acerca da inclusão da União no polo passivo de demandas que versão sobre fornecimento ou tratamentos oncológicos, entendo que a recente decisão criou obstáculo na determinação de declínio de competência para a Justiça Federal ou a inclusão do ente federativo, de modo que embora o autor pleiteia o fornecimento de medicamento, vislumbra-se que o referido tratamento não consta na lista do SUS, sendo o desprovimento do inconformismo a medida que se impõe. Perfilhando desse entendimento, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal Alencarino, em casos assemelhados: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ÔNUS FINANCEIRO DA UNIÃO. RECURSOS FEDERAIS EXECUTADOS POR ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.366.243/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234 DO STF. PROCESSO COM SENTENÇA PROLATADA ANTES DO DIA 17/04/2023. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA EM QUESTÃO. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU). ARTS. 6º, 23, INCISO II, E 196, TODOS DA CF/88. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia consiste em perquirir a higidez do julgado que julgou procedente a pretensão autoral, obrigando o ente público estadual ao fornecimento do medicamento MESILATO DE IMATINIBE - 400 mg - com 30 comprimidos -, à Sra. Maria de Fátima Nunes de Carvalho. Além disso, deve-se apreciar a insurgência da parte apelante quanto à sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide, argumentando, para tanto, que a aquisição do referido fármaco é realizada de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, órgão vinculado à União, devendo, pois, o referido ente público compor o polo passivo da lide em conformidade com o determinado pelo STF no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793). 2. De início, insta salientar que, em que pese a jurisprudência do STF e deste egrégio Tribunal de Justiça terem assentado entendimento segundo o qual a União, em situações como a dos autos, deve compor o polo passivo da lide, o Tribunal Pleno do STF, em 19 de abril de 2023, confirmou a tutela provisória incidental concedida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.366.243/SC (Tema nº 1234 de Repercussão Geral), no qual restou determinado que, até o julgamento definitivo do tema em questão, a atuação do Poder Judiciário deverá ser regida, dentre outros, pelos seguintes parâmetros: "(I) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; […] (III) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); […]". 3. Não obstante a determinação contida no tópico I, o Pleno do STF, com o fito de evitar um cenário de insegurança jurídica, determinou no item III que o referido parâmetro deve ser observado nos processos sem sentença prolatada; já para os processos com sentença prolatada até 17 de abril de 2023, caso dos autos (processo julgado em 29 de agosto de 2022), ordenou que permaneçam no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. 4. Rejeita-se, pois, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, devendo, por conseguinte, o Estado do Ceará, ora apelante, permanecer com a obrigação de fornecer o medicamento requerido nos autos, cabendo, se for o caso, buscar, pelas vias adequadas, o eventual ressarcimento com as despesas tidas com o tratamento da parte autora. Precedente deste egrégio Tribunal de Justiça. 5. Demais disso, convém destacar que o direito público subjetivo à saúde constitui prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurado à generalidade dos cidadãos. Assim, cabe ao ente estatal requerido assegurar, através do fornecimento do fármaco pleiteado, o direito à vida. Inteligência dos arts. 6º, 23, inciso II, e 196 da CF/88. 6. Volvendo ao caso em análise, depreende-se que a substituída, Sra. Maria de Fátima Nunes de Carvalho, possui diagnóstico de Leucemia Mieloide Crônica, necessitando fazer uso do medicamento MESILATO DE IMATINIBE - 400 mg, na proporção de 1 (um) comprimido por dia. 7. É de se observar que o fármaco em questão encontra-se devidamente registrado na ANVISA e inserido na relação de medicamentos fornecidos pelo SUS, o que afasta a incidência do Tema nº 500, do STF, e do Tema nº 106, do STJ. 8. Nesse ínterim, competia a postulante tão somente a prova da enfermidade, a prescrição do tratamento médico por profissional devidamente habilitado para tanto e a impossibilidade financeira de custear o tratamento, o que fora feito a contento. 9. Por outro lado, percebe-se que o demandado sequer questionou a viabilidade ou necessidade do tratamento médico buscado pela solicitante, não tendo sustentando, por exemplo, a ineficácia do medicamento pleiteado ou a existência de tratamento igualmente eficaz mas menos oneroso aos cofres públicos, tampouco logrou êxito em demonstrar a absoluta impossibilidade financeira de cumprir o seu dever constitucional de fornecer à substituída o seu tratamento médico. 10. Desta feita, comunga-se do entendimento exarado na sentença proferida, que condenou o Estado do Ceará a fornecer, em favor da parte substituída, o medicamento requerido na inicial, como forma de efetivação do direito à saúde. 11. Remessa Necessária e Recurso conhecidos, mas desprovidos. Sentença mantida. (TJCE, Apelação e Remessa Necessária - 0800009-39.2022.8.06.0090 - Remessa Necessária/Apelação Cível, Relatora: Desa. JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 14/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRATAMENTO CUSTEADO COM RECURSOS FEDERAIS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. LIMINAR DEFERIDA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 1366243. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O cerne da questão cinge-se em analisar se é devida a inclusão da União no polo passivo da demanda, eis que o pleito se trata de fornecimento de medicamento oncológico, tratamento custeado com recursos federais, ocasionando na remessa dos autos à Justiça Federal. 2- O Plenário do STF, ao ratificar liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, definiu, quanto a medicamentos não incorporados, que: (i) até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234), as ações judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão; e (ii) até o julgamento definitivo do recurso, que discute se União deve responder, solidariamente, pelo fornecimento desses medicamentos, fica vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo dessas ações. 3- Consoante a orientação acima, agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06232142620238060000 Tianguá, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO IAC Nº 14 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação em análise, embora pleiteie o fornecimento de medicamento oncológico, referido tratamento não consta da lista do SUS, o que nos leva a manter a aplicação da decisão liminar mais recente proferida no referido IAC nº 14, do STJ. 2. Em recentíssima decisão ( RE 1.366.243/SC), o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou a liminar concedida pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos, em consonância com o IAC nº 14 do STJ: ¿(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo¿. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-CE - EMBDECCV: 06371444820228060000 Iguatu, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2023) Com essas considerações, não merece prosperar o inconformismo agitado pelo ente municipal, devendo o Estado do Ceará e o Município de Maranguape, permanecerem com a obrigação de fornecer o medicamento requerido nos autos. O direito perquirido pela parte Autora decorre do disposto no art. 6º, da Constituição da República de 1988, que reconhece a saúde como direito social, in verbis: "Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (Destaquei) Por sua vez, o art. 196 do mesmo diploma preconiza que a saúde é direito de todos e constitui dever do Estado assegurá-la, de forma a resguardar um bem maior, qual seja, a vida, confira-se: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (Destaquei) Nesse contexto, o direito à saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana, figura entre os direitos fundamentais e está positivado como direito público subjetivo, subsumindo-se ao preceito do art. 5º, §1º, da Constituição Federal, o qual estatui que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata". Destarte, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º, da CRB/88), sob a redoma da responsabilidade solidária prevista no art. 196, da Constituição Federal, impõem aos Entes Públicos a implementação efetiva dos direitos sociais, dentre estes se incluindo a obrigação de fornecer medicamentos/insumos e tratamento indispensáveis à sobrevivência dos cidadãos expostos à situação de vulnerabilidade. Da atenta análise dos fólios, infere-se do Laudo Médico atestado em Id 10052465 - p. 6, que o paciente possui o diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (CID - I64), necessitando do uso contínuo do medicamento Xarelto 10mg, não podendo ser substituído por outro medicamento, sob risco de novo evento isquêmico ou sangramento, sendo o medicamento prescrito imprescindível ao ganho de sobrevida e melhora da qualidade de vida do paciente. Ressalta-se, ainda, que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA. Nesse cenário, demonstrado que o paciente necessita de medicamento específico não incorporado ao SUS e verificando o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ, deve-se manter a condenação imposta aos entes requeridos, dessa forma, cumprindo-se, assim, o dever estabelecido pela Constituição Federal. Diante de tais considerações, comungo do entendimento exarado na sentença proferida, que condenou o ente a fornecer o medicamento requerido na inicial, como forma de efetivação do direito à saúde. Dispositivo
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, devendo a decisão ser reformada parcialmente, de ofício, para correção de erro material, tão somente para que também conste no seu dispositivo o Município de Maranguape como responsável solidário para o devido cumprimento da referida obrigação de fazer, nos exatos termos desta manifestação. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, majoro para o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) o que faço com respaldo no art. 85, §11, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora