Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002679-68.2019.8.06.0112.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: MARCO & SILVA COMERCIO DE FOLHEADOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: THEMISTOCLES JOSE DA COSTA FILHO - PE17890, EDUARDO DE ALMEIDA GONCALVES - RN15231, IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS - RN14704 e MAISE GINDRE MOSSELINE - RN15222 POLO PASSIVO:ANDREIA DE FRANCA TEIXEIRA SENTENÇA Vistos,
Trata-se de incidente de exceção de pré-executividade apresentado pela promovida ANDREIA DE FRANÇA TEIXEIRA, alegando a ocorrência de prescrição visto que da exequibilidade do último cheque seria 30 de abril de 2019 e o protocolo inicial somente ocorreu no dia 09/10/2019. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1136144/RJ, ao analisar a possibilidade de arguição de prescrição em sede de exceção de pré-executividade em execução fiscal, entendeu cabível esse incidente em relação às questões que devam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (inclusive as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva), mas expressamente ressalvou, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. A despeito destas considerações, é certo que está ao alcance de qualquer um, citado em processo de execução, o exercício regular de sua defesa, ainda mais porque tal exercício tem amparo na Constituição Federal. Analisando os autos, verifico que incidiu a prescrição da execução dos títulos de crédito extrajudiciais acostados ao pedido inicial, vez que foram emitidos no período de maio de 2018 a outubro de 2018 e o ingresso ação somente ocorreu em outubro de 2019. Sendo assim, o procedimento utilizado pelo exequente é inadequado, pois, os cheques juntados aos autos estão prescritos, conforme a Lei 7.357/85 ("Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação"). Outrossim, nos termos do artigo 33 do mesmo diploma legal: Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento. Dessa forma, a ação de execução do cheque prescreve em 06 (seis) meses contados a partir do término do prazo de apresentação, ou seja, contados a partir de 30 (trinta) ou de 60 (sessenta) dias da emissão, dependendo de ter sido emitido ou não no local de pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE AVARIADO. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA CHEQUE AVARIADO: Malgrado o cheque que instrui a ação de execução esteja avariado, é possível reconhecê-lo como título executivo extrajudicial, eis que os dados essenciais são visíveis e preenchem os requisitos exigidos para tal. Apelo provido para afastar o indeferimento da petição inicial. PRESCRIÇÃO: Quanto à pretensão executiva do cheque, a lei estabelece o prazo prescricional de 06 meses, contando-se da expiração do prazo para apresentação, que é de 30 ou 60 dias, de acordo com a praça, nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei 7.357/85. No caso dos autos, o cheque perdeu sua força executiva observada a data de sua emissão/apresentação e interposição da demanda. Observância do princípio da não surpresa. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA AFASTAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E, NO MÉRITO, JULGARAM EXTINTO O FEITO, PELA PRESCRIÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70081500845, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 03-10-2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. A execução do cheque deve ser proposta em seis meses, iniciados após o prazo de apresentação da cártula, nos termos dos artigos 47 e 59 da Lei nº 7.357/85. Prescrição inocorrente no caso. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70076328756, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 12-07-2018). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Prescrição. Ocorrência. Nos termos do caput do art. 59 da Lei nº 7.357/85, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da eficácia executiva do título, notadamente porque a execução foi ajuizada após ultrapassado o prazo de 06 meses contados da expiração do prazo de apresentação do cheque (Inteligência do art. 33 da lei nº 7.357/85). Apelação improvida.(Apelação Cível, Nº 70075869297, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 15-03-2018). Sendo assim, analisando detidamente os documentos acostados a inicial, bem como as fundamentações acima elencada, A pretensão executiva dos cheques prescreveram desde maio de 2019, ou seja, em 6 meses a contar da expiração do prazo para apresentação, que no caso é de 30 dias. Sendo assim, verifico que já decorreu o prazo de 12 meses entre a data da emissão do último título, 31/10/2018 e a data do ajuizamento da execução, ou seja, 09/10/2019.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por ANDREIA DE FRANÇA TEIXEIRA, JULGANDO PROCEDENTE o pedido da executada para reconhecer a prescrição executória dos títulos acostados aos autos, julgando extinta a presente execução, bem como determinando a remessa dos autos ao SISBAJUD para desbloqueio de valores, conforme ID nº 64988675 com resolução do mérito com fulcro no art.487, II do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado, e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito