Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: EVILENE LARANJEIRAS DE ANDRADE
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0143374-05.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos em decisão.
Trata-se de Ação de Indenização movida por Eveline Laranjeiras de Andrade em face do Município de Fortaleza, objetivando reparação em danos morais em decorrência do falecimento de sua filha H.E.A.L, enquanto a criança estava no Centro Municipal de Educação Infantil Professora Laís de Sousa Vieira Nobre. Vejo que os fatos narrados na inicial estão relacionados diretamente com fato delituoso que está sendo apurado pela 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (Proc. 0144751-11.2018.8.06.0001), cuja denúncia foi recebida no dia 05 de março de 2024 (fl. 492 daqueles autos), conforme informado pelo Município de Fortaleza na petição de ID 80828430. Neste caso, considerando que o conhecimento do mérito depende de verificação dos fatos pelo juízo criminal, reputo necessário determinar a suspensão do processo até que este último se pronuncie ou até que transcorra um ano do trâmite da ação penal, conforme art. 315 do CPC: Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até que a 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza julgue o mérito dos fatos delituosos discutidos no Proc. 0144751-11.2018.8.06.0001, estando, contudo, a presente suspensão condicionada ao prazo máximo de 1 (um) ano da decisão que ora pronuncio, nos termos do art. 315, §2º, do Código de Processo Civil. Decidida a questão no âmbito criminal ou encerrado o prazo acima definido, determino que as partes provoquem este juízo para prosseguimento da presente a ação cível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito