Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052885-95.2021.8.06.0071.
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO
APELADO: WELINGTON MARCOS DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0052885-95.2021.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO
APELADO: WELINGTON MARCOS DE LIMA RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO
APELADO: WELINGTON MARCOS DE LIMA RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NO PARECER DA PGJ. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO CRATO/CE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CRITÉRIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Considerando que o certame em questão visa o provimento de cargos efetivos para o Município do Crato/CE e, nos termos do item 1.2 do Edital nº 01/2020, foi executado pela Universidade Regional do Cariri - URCA com apoio da Prefeitura Municipal de Crato, denota-se a legitimidade do citado ente federativo para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar afastada. 3. Quanto ao mérito, o caso sub examine orbita em torno da pretensão do autor/apelado quanto à anulação da questão 35 da prova de conhecimento específico do concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, regido pelo Edital nº 01/2020), com a consequente contabilização dos pontos em seu favor. 4. Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 5. Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 6. In casu, após confrontar o art. 5º inciso XLVII da Carta Magna e as assertivas da questão de nº 35, verifica-se que os itens "b" e "e" estão corretos, pois não apresentam redação fiel ao sobredito dispositivo legal, de modo que a citada questão está em descompasso com a previsão do item editalício 10.1. 7. Destarte, diante da demonstração de ilegalidade nos parâmetros de avaliação adotados, considera-se acertada a intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade da questão de nº 35, com a contabilização dos pontos em favor do requerente. 8. Apelo conhecido e desprovido. Critério dos honorários advocatícios alterado de ofício. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Crato contra a sentença (id. 7187068) proferida pelo Juiz de Direito José Flávio Bezerra Morais, da 2ª Vara Cível da aludida Comarca, na qual, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Wellington Marcos de Lima em face da citada Municipalidade e da Universidade Regional do Cariri - URCA, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Isto posto e o mais que dos autos consta, concedo parcialmente a antecipação de tutela para que sejam atribuídos ao autor WELINGTON MARCOS DE LIMA os pontos correspondentes à questão nº 35 da prova de conhecimento específico do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, referente ao Concurso Público regido pelo Edital no 01/2020, devendo os pontos da dita questão serem contabilizados em favor do requerente, conforme item 15.10 do Edital, devendo ainda a parte requerida, através da Comissão Executiva do Vestibular - CEV/URCA, promover a recontagem dos pontos atribuídos ao requerente e divulgar a nova classificação, no prazo de 05(cinco) dias, e, em igual prazo, efetuar a convocação do autor para a segunda fase do certame caso ele venha a figurar na situação de classificado/habilitado e atenda aos demais requisitos do edital, ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para anular a Questão nº 35 da prova de conhecimento específico do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, referente ao Concurso Público regido pelo Edital no 01/2020, devendo os pontos da questão anulada serem contabilizados em favor do Requerente. Custas dispensadas. Condeno os promovidos em honorários advocatícios, que arbitro em 10%do valor dado à causa. Nas razões recursais (id. 7187076), o Município do Crato suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em suma: a) impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo; b) a pretensão do autor de alterar a intelecção adotada pela banca examinadora na questão n. 35 da prova objetiva encontra óbice no entendimento jurisprudencial já pacificado, haja vista que, para o acolhimento de suas alegações, seria preciso substituir o entendimento adotado pela banca, o que não se admite. Contrarrazões recursais apresentadas pelo apelado (id. 7187083) pugnando pela manutenção do julgado. O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça José Francisco de Oliveira Filho, opinou pelo não conhecimento do apelo, ante a violação ao princípio da dialeticidade e, vencida essa proposição, pelo desprovimento do recurso, consoante o parecer de id. 7619495. É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, 6 de outubro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0052885-95.2021.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Crato contra a sentença (id. 7187068) proferida pelo Juiz de Direito José Flávio Bezerra Morais, da 2ª Vara Cível da aludida Comarca, na qual, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Wellington Marcos de Lima em face da citada Municipalidade e da Universidade Regional do Cariri - URCA, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Isto posto e o mais que dos autos consta, concedo parcialmente a antecipação de tutela para que sejam atribuídos ao autor WELINGTON MARCOS DE LIMA os pontos correspondentes à questão nº 35 da prova de conhecimento específico do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, referente ao Concurso Público regido pelo Edital no 01/2020, devendo os pontos da dita questão serem contabilizados em favor do requerente, conforme item 15.10 do Edital, devendo ainda a parte requerida, através da Comissão Executiva do Vestibular - CEV/URCA, promover a recontagem dos pontos atribuídos ao requerente e divulgar a nova classificação, no prazo de 05(cinco) dias, e, em igual prazo, efetuar a convocação do autor para a segunda fase do certame caso ele venha a figurar na situação de classificado/habilitado e atenda aos demais requisitos do edital, ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para anular a Questão nº 35 da prova de conhecimento específico do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, referente ao Concurso Público regido pelo Edital no 01/2020, devendo os pontos da questão anulada serem contabilizados em favor do Requerente. Custas dispensadas. Condeno os promovidos em honorários advocatícios, que arbitro em 10%do valor dado à causa. Nas razões recursais (id. 7187076), o Município do Crato suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em suma: a) impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo; b) a pretensão do autor de alterar a intelecção adotada pela banca examinadora na questão n. 35 da prova objetiva encontra óbice no entendimento jurisprudencial já pacificado, haja vista que, para o acolhimento de suas alegações, seria preciso substituir o entendimento adotado pela banca, o que não se admite. Contrarrazões recursais apresentadas pelo apelado (id. 7187083) pugnando pela manutenção do julgado. O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça José Francisco de Oliveira Filho, opinou pelo não conhecimento do apelo, ante a violação ao princípio da dialeticidade e, vencida essa proposição, pelo desprovimento do recurso, consoante o parecer de id. 7619495. É o relatório. VOTO De início, analiso a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça no parecer de id. 7619495, sob a afirmação de que as teses recursais não atacam os fundamentos da sentença. Extrai-se da análise dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que a petição do apelo atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC ("Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III- as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...]"). Portanto, rejeito a prejudicial. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação. O Município do Crato, nas razões recursais, defende a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não tem gerência na elaboração e correção das provas do certame. Todavia, entendo não lhe assistir razão, porquanto o certame em questão visa o provimento de cargos efetivos para o Município do Crato/CE e, nos termos do item 1.2 do Edital nº 01/2020, será executado pela Universidade Regional do Cariri - URCA com apoio da Prefeitura Municipal de Crato, exsurgindo, portanto, a legitimidade passiva. Quanto ao mérito, o caso sub examine orbita em torno da pretensão do autor/apelado quanto à anulação da questão 35 da prova de conhecimento específico do concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, regido pelo Edital nº 01/2020), com a consequente contabilização dos pontos em seu favor. Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). Destarte, a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora, não cabendo interferir nos critérios de avaliação utilizados, muito menos ingressar no mérito de correção da prova. No que se refere à questão 35 da prova de conhecimento específico do certame em epígrafe, o Magistrado a quo a anulou, sob o argumento de que apresenta 02 (duas) alternativas corretas, estando, pois, em descompasso com a previsão do item editalício 10.1, in verbis: 10.1. CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - A prova escrita objetiva constará de 45 (quarenta e cinco) questões do tipo múltipla escolha, cada uma com 05 (cinco) alternativas (A, B, C, D, E), com uma única resposta correta, composta de 10 (dez) questões de português, 05 (cinco) questões de matemática e raciocínio lógico, 05 (cinco) questões de competência socioemocional, 05 (cinco) questões de conhecimento em informática, 05 (cinco) questões de Conhecimentos Gerais e 15 (quinze) questões de Conhecimentos Específicos, de acordo com o cargo. (grifei) A título ilustrativo, segue abaixo a questão impugnada: 35. (CONCURSO CRATO/2021) Com base no texto constitucional, na República Federativa do Brasil não haverá penas, exceto: A) Cruéis B) Prisão Perpétua C) De Trabalhos Forçados D) De Banimento E) De morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos da Constituição O gabarito oficial do concurso trouxe como resposta correta à questão o item "E" (De morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos da Constituição). Por sua vez, o art. 5º inciso XLVII da Carta Magna dispõe que não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis. Denota-se, após confrontar o preceito constitucional e as assertivas da questão, que o item "b" também está correto, pois não apresenta redação fiel ao sobredito dispositivo legal, inferindo-se, portanto, a existência de mais de uma resposta que poderia ser assinalada pelos candidatos. Sobre o tema, esta Corte de Justiça, ao analisar casos análogos envolvendo o mesmo concurso público - Guarda Municipal de Crato/CE -, decidiu que a existência de mais de uma resposta correta à questão, quando o edital prevê expressamente apenas um, configura violação à legalidade e erro grosseiro na elaboração ou na avaliação, sendo cabível o exame pelo Poder Judiciário para declarar a nulidade do item. Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ITEM CORRETO. FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESRESPEITO DA BANCA. ILEGALIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES DO PRESENTE TRIBUNAL QUANTO À QUESTÃO ORA DEBATIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE REFORMA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.(Apelação Cível - 0200409-62.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. MODULAÇÃO DE EFEITOS ADI 145. EFEITOS CESSADOS. PRELIMINAR PREJUDICADA. LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA. FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESRESPEITO DA BANCA. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento aos recursos ajuizados pelo Município do Crato e pelo Estado do Ceará, ora agravante. 2. O cerne da demanda versa, preliminarmente, sobre a possibilidade de anulação de decisão monocrática proferida por essa relatoria. O ente estatal alega que o juízo a quo não deveria ter intimado a Procuradoria Geral do Estado para interpor recurso de apelação, uma vez que, à época, não era parte legitima para compor a lide processual. No mérito, requer que seja declarada a validade das questões existentes em concurso público. 3. Considerando que, atualmente, a modulação de efeitos da decisão perdeu a validade, a competência da Procuradoria Geral do Estado para atuar como parte foi reestabelecida. Assim, não é razoável anular todos os atos processuais existentes na presente demanda para intimar as partes para apresentarem recursos, pois, retroagir os atos processuais não traria utilidade alguma as partes. 4. No tocante ao pedido de anulação da questão nº 35 da prova objetiva, tal pretensão consiste em reexaminar o conteúdo do referido quesito, no intuito de discutir se a banca examinadora laborou com acerto ao considerar correta esta ou aquela alternativa, o que é vedado ao Judiciário, exceto em flagrante ilegalidade. 5. Acerca da temática, os Tribunais Superiores possuem entendimento sedimentado de que a excepcional intervenção jurisdicional se limita apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital ou ainda excesso de formalismo, não devendo o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela comissão julgadora. 6. Entretanto, in casu, percebe-se inequívoco descumprimento da norma editalícia por parte da comissão organizadora do concurso, em especial a disposição contida no item 10.1, que prevê que apenas haverá uma única alternativa correta. Precedente da 1ª Câmara dessa Corte de Justiça (Apelação Cível - 0202104-51.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) Paulo Francisco Banhos Ponte). 7. Assim, resta indene de dúvidas que dois itens da questão apresentavam divergências claras à redação contida no art. 5º, XLVII, da CF/88, podendo ser assinalados pelos candidatos, em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0052650-31.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO (EDITAL Nº 01/2020). PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE UMA ÚNICA RESPOSTA CORRETA. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. ILEGALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cinge-se a demanda a aferir o (des)acerto da sentença recorrida que entendeu pela procedência da ação ordinária intentada pelo autor, consistente no pleito de anulação da questão nº 35 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Crato (Edital nº 01/2020). 02. O edital de um concurso consiste no instrumento normativo da seleção pública, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal. Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, é o denominado princípio da vinculação ao edital. 03. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese consubstanciada no Tema nº 485, segundo a qual: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". 04. Conforme depreende-se do texto constitucional, mais precisamente em seu art. 5º, XLVII, não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis. Ou seja, confrontando o preceito constitucional e as assertivas da questão, tem-se que era esperado do candidato observar quais alternativas tinham sofrido alteração em sua redação ou em seu sentido. No caso das alternativas "b" e "e", elas não apresentam redação fiel ao dispositivo constitucional acima explicitado, havendo duas respostas corretas, o que fere o dispositivo editalício, item 10.1, que preceitua que cada uma das questões da prova objetiva teria apenas uma resposta correta. 05. Recurso de apelação conhecido, mas não provido. Sentença mantida. (TJ/CE, Apelação nº 0200536-97.2022.8.06.0071, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, data do julgado: 04/09/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. NENHUMA RESPOSTA CORRETA. FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESRESPEITO DA BANCA. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. Cuidam-se de Recursos de Apelação com a finalidade de reformar a sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pelo apelado, anulando a Questão nº 37 da prova de conhecimento específico do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, e concedendo em favor da parte impetrante os 4 pontos da questão anulada. 02. Em resumo, o autor alega que a questão nº 37 da prova objetiva, em claro desrespeito ao edital do concurso, não previa nenhuma resposta a ser assinalada pelos candidatos, tendo em vista a redação constante nos arts. 6º e 10, da Lei Municipal nº 2.867/2013. 03. Entendimento sedimentado de que a excepcional intervenção jurisdicional limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital ou ainda excesso de formalismo, não devendo o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela comissão julgadora. 04. A atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica. Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso público. 05. Consoante os critérios de correção apresentados pela autoridade coatora, o intuito da banca avaliadora na questão impugnada era perceber o conhecimento dos candidatos acerca da Lei Municipal nº 2.867/2013, que dispõe sobre a criação do Estatuto da Guarda Municipal de Crato e adota outras providências. 06. Em análise aos referidos art. 6º e 10, da Lei Municipal nº 2.867/2013, decerto inexiste item a ser assinalado na questão nº 37, devendo ela, por isso ser anulada, posto que em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado, devendo ser concedido em favor do autor os pontos dela decorrentes. 07. Mister destacar que no caso em discussão não se está adentrando no mérito administrativo do ato, uma vez que apenas se analisa a legalidade do ato perpetrado pela autoridade coatora com base nos fundamentos apresentados pela banca examinadora, o que entremostra-se possível diante da sua evidente ilegalidade, posto que demonstrada a inexistência de item a ser assinalado pelos candidatos na referida questão. 08. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Honorários sucumbenciais majorados para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de forma solidária as réus. (TJ-CE - AC: 02021045120228060071 Crato, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) Destarte, diante da demonstração de ilegalidade nos parâmetros de avaliação adotados, considera-se acertada a intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade da questão de nº 35, com a contabilização dos pontos em favor do requerente. Por fim, considerando que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, não configurando reformatio in pejus, verifico que o arbitramento da referida verba usou como critério o valor da causa atribuído pelo autor. Contudo, o valor da causa afigura-se irrisório (R$ 1.000,00 - um mil reais), de forma que a fixação deve seguir o princípio da equidade, razão pela qual fixo os honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já considerando o trabalho recursal, nos termos do art. 85, § 2º e 8º c/c § 11, do CPC.
Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8