Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: Cuidam-se os autos de recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Icó e que entendeu pela improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de relação Jurídico-Tributária c/c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória proposta por CARLOS UGULINO DE ALMEIDA FILHO em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Na origem, alega a parte autora que é funcionário público municipal e sempre morou e viveu no município de Icó. Ocorre, contudo, que, no início do mês de fevereiro do ano de 2019, ao tentar contratar um plano de operadora para o seu celular, não conseguiu ter seu atendimento finalizado em razão de constar restrição em seu nome advinda de um protesto realizado no Estado de São Paulo. Ao buscar maiores informações, o requerente obteve certidão positiva de protesto do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Osasco, no Estado de São Paulo, na qual constava que o débito havia sido protestado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, em virtude de dívida de IPVA não quitada, para com o referido ente federativo, relativa a veículo de marca-modelo GM/Celta 4p Life, placa EPJ 5179, de cor vermelha. Aduz ainda que, no ano de 2011, havia sido vítima de estelionatários, que se utilizaram de seu nome em documentos falsos para se relacionar, de forma ilícita, com algumas empresas e bancos situados no Estado de São Paulo. Por tais motivos, ingressou com a presente demanda em juízo pleiteando a declaração da inexistência da relação jurídica entre o autor e o Estado de São Paulo e do dever jurídico de recolhimento do IPVA, a anulação do protesto e das multas aplicadas e a exclusão do nome do promovente do CADIN, além da desvinculação de seu nome à propriedade do veículo que gerou a dívida do IPVA. Pede ainda a condenação do ente federativo réu no pagamento de indenização a título de danos morais, em seu favor, na quantia correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos. Por fim, requer que seja determinado o cancelamento do registro de licenciamento do dito veículo junto ao Detran-SP, assim como a anulação de toda e qualquer penalidade, incluindo pontos negativos na Carteira Nacional de Habilitação do autor referentes a tal automóvel. Houve pedido liminar no mesmo sentido. O autor requereu também a concessão do benefício da justiça gratuita. Decisão interlocutória concedendo o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor e indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID 7616038). Apresentação de Contestação (ID 7616044). Apresentação de Réplica (ID 7616050). Despacho intimando as partes a se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas (ID 7616054). Petição do autor requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 7616056). Não houve manifestação pela parte ré (ID 7616068). Em apreciação ao feito, o magistrado de planície entendeu pela sua improcedência, no sentido de não ter sido comprovado pelo autor o fato constitutivo de seu direito alegado na exordial, nos moldes do art. 373, I, do CPC (ID 7616073). Irresignado com o entendimento monocrático, o promovente interpôs recurso apelatório (ID 7616077), por meio do qual reitera os termos da inicial, afirmando que o suposto débito de IPVA em atraso se refere ao mesmo veículo que havia sido adquirido, por fraude, mediante financiamento junto à empresa BV Financeira, por meio do contrato 1211000005374. Sustenta que comprovou adequadamente os fatos constitutivos de seu direito, destacando as provas carreadas aos autos nesse sentido, quais sejam, o documento expondo os dados do veículo, o boletim de ocorrência relativo à fraude, o documento de registro do contrato fraudulento e o que mostra se tratar do mesmo contrato em ambos os casos e a certidão que evidencia o processo protocolado pelo autor contra a BV Financeira em razão do contrato fraudulento. Acrescenta ainda que, perante caso análogo, contra o mesmo apelado, no processo de nº 0012553-34.2018.8.06.0090, o qual tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, foi determinada a declaração da inexistência do negócio jurídico. Transcorreu in albis o prazo para a apresentação de Contrarrazões (ID 7616083). Empós, subiram os autos a esse Egrégio Sodalício, sendo distribuídos e conclusos a essa relatoria e encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, a qual se manifestou pelo conhecimento do recurso apelatório, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito em razão do desinteresse ministerial, consoante parecer acostado aos fólios (ID 8020750). É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza, 28 de novembro de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0001639-71.2019.8.06.0090 AUTOR(A): CARLOS UGULINO DE ALMEIDA FILHO RÉU: ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IPVA. DÉBITO NÃO QUITADO E PROTESTADO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. ART. 8º DA LEI Nº 12.023/92. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE IPVA EM CASO DE FRAUDE. FRAUDE NÃO COMPROVADA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
Processo: 0001639-71.2019.8.06.0090.
APELANTE: CARLOS UGULINO DE ALMEIDA FILHO
APELADO: SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. O cerne da questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de declaração da inexistência da relação jurídico-tributária entre o autor e a parte ré e, por conseguinte, o reconhecimento da não obrigação de pagamento de débito de IPVA referente ao veículo de marca-modelo GM/Celta 4p Life, placa EPJ 5179, de cor vermelha, com a anulação do protesto e multas decorrentes de tal automóvel, a retirada do nome do apelante do CADIN e a condenação do ente promovido no pagamento de indenização a título de danos morais em favor do requerente, em razão de suposta aquisição fraudulenta do veículo por terceiro no nome do promovente. 02. Ab initio, acerca da temática em apreço, tem-se que o art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992 discorre acerca da inexigibilidade do pagamento de IPVA em caso de fraude, sendo considerado como motivo descaracterizador de domínio ou posse. 03. Contudo, não se pode perder de vista que cumpre à parte autora comprovar devidamente a ocorrência da fraude, de modo inequívoco, nos autos, para que, assim, seja verificado o vício constante na ligação do nome do requerente ao veículo, adquirido ilicitamente por meio de financiamento, em relação ao qual está sendo cobrado o imposto. 04. Desta feita, deve-se lançar luz aos presentes fólios processuais. Nestes, é observado que o promovente não apresentou, em qualquer momento, prova inequívoca da existência de fraude na conexão entre o seu nome ao veículo especificado in casu, um automóvel de marca-modelo GM/Celta 4p Life, placa EPJ 5179, de cor vermelha. 05. Dessa forma, tem-se que o promovente não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, haja vista a inexistência de comprovação, nos autos, da ocorrência de fraude ensejadora da ligação de seu nome ao veículo em foco, contra o qual existe o débito não quitado de IPVA. Precedentes do TJCE. 06. Apelação Cível conhecida e desprovida, no sentido de manter incólume a sentença ora vergastada em todos os seus pontos. 07. Nessa oportunidade, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho adicional em instância recursal, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC. No entanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do requerente, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações advindas da sucumbência autoral, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer dos recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator R E L A T Ó R I O Cuidam-se os autos de recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Icó e que entendeu pela improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de relação Jurídico-Tributária c/c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória proposta por CARLOS UGULINO DE ALMEIDA FILHO em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Na origem, alega a parte autora que é funcionário público municipal e sempre morou e viveu no município de Icó. Ocorre, contudo, que, no início do mês de fevereiro do ano de 2019, ao tentar contratar um plano de operadora para o seu celular, não conseguiu ter seu atendimento finalizado em razão de constar restrição em seu nome advinda de um protesto realizado no Estado de São Paulo. Ao buscar maiores informações, o requerente obteve certidão positiva de protesto do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Osasco, no Estado de São Paulo, na qual constava que o débito havia sido protestado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, em virtude de dívida de IPVA não quitada, para com o referido ente federativo, relativa a veículo de marca-modelo GM/Celta 4p Life, placa EPJ 5179, de cor vermelha. Aduz ainda que, no ano de 2011, havia sido vítima de estelionatários, que se utilizaram de seu nome em documentos falsos para se relacionar, de forma ilícita, com algumas empresas e bancos situados no Estado de São Paulo. Por tais motivos, ingressou com a presente demanda em juízo pleiteando a declaração da inexistência da relação jurídica entre o autor e o Estado de São Paulo e do dever jurídico de recolhimento do IPVA, a anulação do protesto e das multas aplicadas e a exclusão do nome do promovente do CADIN, além da desvinculação de seu nome à propriedade do veículo que gerou a dívida do IPVA. Pede ainda a condenação do ente federativo réu no pagamento de indenização a título de danos morais, em seu favor, na quantia correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos. Por fim, requer que seja determinado o cancelamento do registro de licenciamento do dito veículo junto ao Detran-SP, assim como a anulação de toda e qualquer penalidade, incluindo pontos negativos na Carteira Nacional de Habilitação do autor referentes a tal automóvel. Houve pedido liminar no mesmo sentido. O autor requereu também a concessão do benefício da justiça gratuita. Decisão interlocutória concedendo o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor e indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID 7616038). Apresentação de Contestação (ID 7616044). Apresentação de Réplica (ID 7616050). Despacho intimando as partes a se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas (ID 7616054). Petição do autor requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 7616056). Não houve manifestação pela parte ré (ID 7616068). Em apreciação ao feito, o magistrado de planície entendeu pela sua improcedência, no sentido de não ter sido comprovado pelo autor o fato constitutivo de seu direito alegado na exordial, nos moldes do art. 373, I, do CPC (ID 7616073). Irresignado com o entendimento monocrático, o promovente interpôs recurso apelatório (ID 7616077), por meio do qual reitera os termos da inicial, afirmando que o suposto débito de IPVA em atraso se refere ao mesmo veículo que havia sido adquirido, por fraude, mediante financiamento junto à empresa BV Financeira, por meio do contrato 1211000005374. Sustenta que comprovou adequadamente os fatos constitutivos de seu direito, destacando as provas carreadas aos autos nesse sentido, quais sejam, o documento expondo os dados do veículo, o boletim de ocorrência relativo à fraude, o documento de registro do contrato fraudulento e o que mostra se tratar do mesmo contrato em ambos os casos e a certidão que evidencia o processo protocolado pelo autor contra a BV Financeira em razão do contrato fraudulento. Acrescenta ainda que, perante caso análogo, contra o mesmo apelado, no processo de nº 0012553-34.2018.8.06.0090, o qual tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, foi determinada a declaração da inexistência do negócio jurídico. Transcorreu in albis o prazo para a apresentação de Contrarrazões (ID 7616083). Empós, subiram os autos a esse Egrégio Sodalício, sendo distribuídos e conclusos a essa relatoria e encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, a qual se manifestou pelo conhecimento do recurso apelatório, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito em razão do desinteresse ministerial, consoante parecer acostado aos fólios (ID 8020750). É o relatório. Decido. V O T O Feito em ordem, não se vislumbrando, em seus aspectos formais, nenhum vício capaz de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais do feito, as condições da ação, bem como os requisitos de admissibilidade do recurso manejado. O cerne da questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de declaração da inexistência da relação jurídico-tributária entre o autor e a parte ré e, por conseguinte, o reconhecimento da não obrigação de pagamento de débito de IPVA referente ao veículo de marca-modelo GM/Celta 4p Life, placa EPJ 5179, de cor vermelha, com a anulação do protesto e multas decorrentes de tal automóvel, a retirada do nome do apelante do CADIN e a condenação do ente promovido no pagamento de indenização a título de danos morais em favor do requerente, em razão de suposta aquisição fraudulenta do veículo por terceiro no nome do promovente. Ab initio, acerca da temática em apreço, tem-se que o art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992 discorre acerca da inexigibilidade do pagamento de IPVA em caso de fraude, sendo considerado como motivo descaracterizador de domínio ou posse. Examine: Lei Estadual nº 12.023/1992 Art. 8º A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica. Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte de Justiça vem entendendo que, ao listar "outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse", o legislador faz referência a situações análogas, entre as quais pode ser incluída a fraude. Desse modo, embora não conste o estelionato dentre os casos, este Tribunal vem considerando ser cabível a aplicação da regra da isenção tributária para a hipótese, mediante interpretação analógica, obstando a incidência do IPVA nos casos em que o proprietário de veículo automotor é vítima de estelionato por terceiro fraudador. Nessa esteira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO E ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGADA FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO IPVA A PARTIR DA DATA DA FRAUDE, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTE TJCE. 1. Hipótese em que os documentos juntados com a inicial demonstram de modo inequívoco a fraude, sendo esta questão fato incontroverso nos autos. Verifica-se que o fraudador obteve o financiamento e a aquisição do veículo mediante apresentação de documentos oficiais de identificação, dos quais não se verifica nenhuma falsificação grosseira e perceptível, nem tampouco contradição de dados de identificação, de modo a fazer crer que aparentemente a transação era lícita. 2. De outro lado, a parte requerida não impugnou as provas apresentadas com a inicial, limitando-se a afirmar genericamente que foi a própria financeira quem encaminhou os dados do contrato ao DETRAN, e não adotou os cuidados necessários no momento da contratação. 3. Demonstrada a nulidade do contrato de financiamento e, consequentemente, do registro do veículo em nome do comprador, com a anotação da alienação fiduciária, inadmissível responsabilizar a autora pelos impostos em relação aos quais não deu causa e que decorreu da ação de terceiro fraudador, da qual também foi vítima. 4. A pretensão da instituição financeira autora encontra amparo no artigo 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992, que discorre acerca da inexigibilidade do pagamento de IPVA em caso de fraude, sendo considerado como motivo descaracterizador de domínio ou posse. 5. Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte de Justiça vem entendendo que, ao listar "outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse", o legislador faz referência a situações análogas, entre as quais pode ser incluída a fraude. 6. Dessa forma, uma vez descaracterizada a posse ou o domínio sobre o bem, como no caso dos autos, não há que se falar na incidência do tributo. Nesse contexto, era mesmo de rigor a parcial procedência da demanda, para reconhecer a inexigibilidade do IPVA após a constatação da fraude, de modo que a r. sentença deve ser mantida na integralidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0153207-47.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) (grifei) Dessa forma, entende-se que a vítima de fraude em contrato de financiamento de veículo deve ser dispensada do pagamento do tributo referente ao mesmo, no caso, o IPVA. Contudo, não se pode perder de vista que cumpre à parte autora comprovar devidamente a ocorrência da fraude, de modo inequívoco, nos autos, para que, assim, seja verificado o vício constante na ligação do nome do requerente ao veículo, adquirido ilicitamente por meio de financiamento, em relação ao qual está sendo cobrado o imposto. Desta feita, deve-se lançar luz aos presentes fólios processuais. Nestes, é observado que o promovente não apresentou, em qualquer momento, prova inequívoca da existência de fraude na conexão entre o seu nome ao veículo especificado in casu, um automóvel de marca-modelo GM/Celta 4p Life, placa EPJ 5179, de cor vermelha. Nessa senda, realizando uma análise detalhada dos elementos probatórios carreados à lide em apreço, é visto que o autor apenas demonstrou a existência do débito de IPVA e do protesto, em seu nome, pelo Estado de São Paulo (ID 7616018/7616019). Além disso, evidenciou a ocorrência de fraude, datada de 2010, narrada na inicial, relativa a um contrato de financiamento no Estado de São Paulo, conforme Boletins de Ocorrência colacionados ao feito (ID 7616024/7616025) e a sentença homologatória do acordo no âmbito do processo de nº 391006-62.2011.8.06.0090, no PJe, o qual tramitou no JEC da Comarca de Icó (ID 7616078/7616079), sem comprovar, todavia, qualquer conexão entre esse contrato de financiamento fraudulento e a suposta aquisição ilícita do veículo, no presente caso, no nome do requerente. As alegações autorais nesse sentido se fundam tão somente em suposições, consoante pode ser claramente constatado já na petição inicial, quando o promovente, ao se referir à possível ligação do caso do contrato fraudulento do ano de 2010 à questão analisada na presente demanda, declara o seguinte, ipsis litteris: Supõe o autor que aquele relacionamento espúrio e ilegal, originou o financiamento de veículo automotor, uma vez que referida empresa é uma marca de varejo que opera e tem como ramo de atividade financiamento de veículos. (ID 7616006) Ademais, esse ponto fora oportunamente assinalado pelo magistrado de piso, quando da prolação da sentença, atestando, inclusive, tratarem-se de casos com objetos de discussão distintos, in verbis: Nessa senda, os presentes autos tem por objeto ver reconhecida uma ilegalidade na ação que gerou os protestos e não discutir a regularidade ou não do contrato de financiamento que originou o débito, não havendo outro caminho senão a improcedência da pretensão autoral ante a ausência de provas. (ID 7616073) Dessa forma, tem-se que o promovente não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, haja vista a inexistência de comprovação, nos autos, da ocorrência de fraude ensejadora da ligação de seu nome ao veículo em foco, contra o qual existe o débito não quitado de IPVA. Outro não é o entendimento desta Colenda Corte de Justiça Alencarina, demonstrando a imprescindibilidade de tal comprovação. Verifique: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO NÃO PERTENCIA À AUTORA. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal relativo ao Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA. 2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 2.1. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará argui, preliminarmente, inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documento indispensável à propositura da ação, isso porque a parte autora, apesar de juntar aos autos cópia da sentença que reconheceu não ser sua a propriedade do veículo em questão, deixou de apresentar o contrato fraudulento, declarado inexistente, firmado com o Banco Panamericano, a fim de demonstrar que a cobrança de IPVA que pretende anular diz respeito ao mesmo veículo objeto daquela avença contratual. 2.2. A preliminar arguida se confunde com mérito da demanda, haja vista tratar, na verdade, do ônus probatório que recai sobre a autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2.3. De todo modo, diga-se que, a teor do art. 295, parágrafo único, do CPC/1973, vigente ao tempo da propositura da ação, a inépcia da inicial somente se verifica quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, da leitura da petição inicial é possível extrair, com clareza, a causa de pedir e o pedido da autora, que busca a anulação da cobrança de IPVA de um veículo que afirma não ser de sua propriedade, pedido este que não pode ser considerado juridicamente impossível, razão por que não há se falar em inépcia da petição inicial. 2.4. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. 3.1. No mérito, alega o recorrente que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a nulidade das certidões de dívida ativa, que gozam da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, notadamente porque não jungiu aos presentes fólios o contrato que foi declarado inexistente nos autos do Proc. 811-22.2009.8.06.0124, que tramitou na Comarca de Milagres, a fim de demonstrar que a cobrança de IPVA que pretende anular diz respeito ao mesmo veículo objeto daquela avença contratual. 3.2. Da análise dos fólios, percebe-se que a autora aduz ter ingressado com uma ação de indenização por cobrança indevida contra o Banco Panamericano S/A, relativamente a um contrato de financiamento de veículo que nunca firmou, tendo o Juízo da Comarca de Milagres reconhecido a inexistência do débito, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sentença esta que transitou em julgado. Afirma que, posteriormente, foi notificada pela Fazenda Estadual para pagar o IPVA do veículo objeto do referido contrato, declarado inexistente, razão por que ajuizou a presente ação anulatória. 3.3. A fim de comprovar o alegado, a requerente juntou ao presente caderno processual: a) CDAs de fls. 08/09, tendo a autora como contribuinte de IPVA; b) consultas junto à SEFAZ/CE, referentes ao IPVA do veículo de placas HVV-8346/CE, trazendo o nome da autora como contribuinte; c) notificação judicial acerca de mutirão de negociação fiscal; d) sentença da referida ação de indenização, na qual se reconhece a inexistência de contrato firmado entre a autora e o Banco Panamericano; e) acórdão mantendo a sentença na parte que declarou a inexistência do citado contrato de financiamento; f) consulta, em que consta como sendo da autora a propriedade do veículo de placas HVV-8346/CE, com restrição de alienação fiduciária em favor justamente do Banco Panamericano S.A., além de nova CDA e extrato de consulta processual, no qual consta o arquivamento daquela ação de indenização. 3.4. Diante disso, entende-se como satisfatoriamente comprovado que o veículo objeto do contrato declarado inexistente é o mesmo que gerou a dívida de IPVA, que se pretende anular, mormente pela juntada de documento que demonstra a alienação do veículo de placas HVV-8346/CE ao Banco Panamericano. Sendo assim, ainda que não haja cópia do multicitado contrato, entende-se que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, através da juntada da farta documentação acima relacionada. 3.5. Por outro lado, o Estado do Ceará não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo, assim, do ônus imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 373, II, do CPC/2015). 4. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0006011-63.2016.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO POR MEIO DE FRAUDE. IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE MULTAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O direito litigioso da presente lide corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação ordinária que visava a retirada do nome da autora como proprietária do veículo, bem como a anulação dos débitos relacionados às multas lavradas em seu nome. 2. Os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. Tal presunção, portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de provas robustas. 3. A autora não se incumbiu de demonstrar a existência de vício capaz de declarar nulos os atos administrativos executados pelo DETRAN- SP, deixando de comprovar, por qualquer meio hábil, as alegações de que lhe foi imputada propriedade de veículo não adquirido e infrações não cometidas, as quais seriam advindas de fraude; tendo realizado apenas alegações genéricas de que não residia no Estado de São Paulo, que nunca adquiriu o veículo e que este fora financiado por terceiro desconhecido. 4. Subsiste, portanto, a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a ela imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplicando, diante das peculiaridades do caso, a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, cujos atos administrativos se presumem legítimos. 5.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. (Apelação Cível - 0014716-21.2017.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE MOTOCICLETA EM NOME DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. ANULAÇÃO DE MULTAS, DÉBITOS FISCAIS E PONTOS NA CNH ATRIBUÍDOS INDEVIDAMENTE À VÍTIMA DO ATO FRAUDULENTO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, para determinar que o Detran/CE promova o cancelamento do licenciamento da motocicleta (Placa PNX-5486, Chassi 9C2KC2500GR035364) que se encontra fraudulentamente registrada em nome do autor, bem como que se abstenha de lançar no prontuário do requerente quaisquer multas de infrações de transito decorrentes da utilização do veículo descrito. 2. Restou incontroverso nos autos que autor foi vítima de ato criminoso de terceiro(s), que, mediante contrato de financiamento celebrado, fraudulentamente, com o Banco Honda S/A, adquiriu(ram) uma motocicleta em seu nome. Consoante se observa dos autos, há nítida divergência entre a assinatura do documento de identidade enviado pela instituição financeira ao Detran/CE (pág. 6), e a assinatura original do requerente (carteira nacional de habilitação de pág. 85 e documento de identidade de pág. 86). Outrossim, nota-se que a foto do documento de identidade, como sendo supostamente do requerente, enviado pelo Banco não corresponde às fotos dos documentos originais. 3. Por conseguinte, também se encontra viciada toda a cadeia de atos administrativos que são posteriores a tal relação contratual fraudulenta, sendo, dessa forma, realmente o caso de cancelamento do licenciamento do veículo existente no Detran/CE, bem como a abstenção de lançamento de multas de trânsito decorrentes do uso do veículo. 4. Recurso conhecido, porém desprovido. (Apelação Cível - 0174363-62.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) (grifei) Destarte, como dito, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, de forma que é escorreito o decisum do juízo primevo. ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, no sentido de manter incólume a sentença ora vergastada em todos os seus pontos. Nessa oportunidade, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho adicional em instância recursal, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC. No entanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do requerente, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações advindas da sucumbência autoral, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 28 de novembro de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR MM7