Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000852-32.2017.8.06.0002.
EXEQUENTE: ROMILDO LIMA DE OLIVEIRA E SILVA
EXECUTADOS: GURJÃO LIMA EVENTOS E ENTRETENIMENTOS LTDA. - ME e ANDRÉ FELIPE BARBOSA LIMA DESPACHO Cls. Verifico que o exequente, pela segunda vez, por meio de petição (ID 67480425, pág. 129), requereu a expedição de alvará referente aos valores já bloqueados. Observo, a teor do antes já informado em determinação (ID 65179064, pág. 127), que só houve bloqueio parcial da dívida, não estando totalmente seguro o juízo. Observo, ainda, o que preleciona o ENUNCIADO 117 DO FONAJE. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Em decorrência disso,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS indefiro, mais uma vez, o pedido de expedição de alvará em favor do exequente, devendo ser observado com rigor o devido processo legal. Assim, intime-se o exequente para se manifestar corretamente, devendo indicar bens do devedor à penhora para integral satisfação da dívida ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito