Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001878-14.2022.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO PROMOVIDO: EUSEBIO MANUEL AFONSO DE SOUSA SENTENÇA
Trata-se de ação de Execução de Título extrajudicial, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO em face de EUSEBIO MANUEL AFONSO DE SOUSA, objetivando, em suma, o pagamento das cotas condominiais em aberto, totalizando o importe de R$ 8.113,38 (oito mil cento e treze reais e trinta e oito centavos). No entanto, verificou-se que deixou de ser juntada matrícula do bem e a convenção/assembleia geral constituidora da cota de R$ 434,66 e referente ao ano de 2018, já que se trata de execução de cotas aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; motivo pelo qual fora proferido Despacho( ID nº 37377564) solicitado emenda à inicial para que o exequente juntasse matrícula atualizada do imóvel e a ata constituidora faltante. Posteriormente o autor juntou a matrícula do imóvel, deixando novamente de juntar a ata da assembleia requerida. Mais uma vez, este juízo concedeu prazo de 10(dias) para o o exequente proceder a emenda (ID N.57032791 ), mas a Ata anexada comprovou a cota mensal aprovada para o ano de 2022. Conforme se observa dos autos, a parte Exequente, apesar de devidamente intimada em duas ocasiões não atendeu à diligência requestadas nos despachos, quedando-se inerte quanto à emenda e/ou juntada de documentos necessários para o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado para tal fim. Ademais, é sabido que devem acompanhar a petição inicial, especificação, pormenorizada, dos valores executados e os documentos originadores de tais quantias como bem indicado nos despachos supramencionados. ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 924, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular