Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001410-92.2022.8.06.0013 Ementa: Empréstimo consignado. Contratação remota. Complexidade da causa. Incompetência do Juizado Especial. Extinção sem resolução do mérito. SENTENÇA Tratam os autos de demanda proposta por YURI HARLEN VASCONCELOS em face de BANCO PAN S/A. Narra a autora na inicial (id. 35246060) que teria constatado a existência de empréstimo em seu nome junto à ré, o qual afirma não ter contratado e desconhecer a origem. Alega que, após entrar em contato com o banco promovido para efetuar a contestação do referido mútuo, vislumbrou movimentação fraudulenta em sua conta, com a transferência no valor de R$ 2.000,00 para uma conta de terceiro desconhecido. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa (id. 40892481), a instituição suscitou a regularidade das cobranças, posto que seriam decorrentes de contrato digital devidamente firmado pela reclamante com a instituição, por meio remoto, com indicação da geolocalização do dispositivo, bem como que as transações contestadas foram efetuadas mediante uso de senha pessoal e código SMS enviado ao número telefônico do autor. Sustenta a inexistência de dano moral indenizável e pugna pela improcedência da ação. É o que importa relatar. DECIDO. O caso em concreto cinge-se na alegação da autora de não ter contratado qualquer empréstimo bancário junto ao réu, que por sua vez afirmou se tratar de uma negociação realizada de forma remota. Em se tratando de contrato supostamente assinado por via digital remota, mediante geolocalização do contratante, que nega a contratação do serviço, entendo necessária a prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais. Considerando que a parte autora afirma que não firmou o contrato em questão, fato que contrasta com o instrumento juntado pelo réu, tenho presente a necessidade da realização de um exame pericial na documentação acostada nos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito e possibilitar que se chegue a conclusão se a demandante realizou a transação comercial e demais movimentações questionadas, ou terceiros estelionatários. Assim, a questão proposta deve ser discutida em um juízo de cognição mais apurado, isto é, em procedimento ordinário que propicie uma averiguação técnica das provas produzidas, circunstância que torna inviável a demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis. Portanto, este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar o presente feito e, em se tratando de incompetência absoluta que é matéria de ordem pública, caberia, ainda que não levantado pelas partes, o seu reconhecimento até mesmo de ofício, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Isto posto, reconheço a complexidade da causa e, de consequência, a incompetência do Juizado Especial para conhecimento e julgamento desta, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias. Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00