Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001038-17.2020.8.06.0013 Ementa: Execução de Título Extrajudicial. Pedido de reconsideração que não comporta conhecimento. Inexistência de bens penhoráveis. Extinção sem resolução de mérito. SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que são partes JOSE AIRTON DE ARAUJO, ALEXANDRA MARIA DE CASTRO E SANTOS ARAUJO e RAFAEL BRASIL GUIMARAES. Tentativas de localização do executado para citação e pagamento do débito por via postal e oficial de justiça, sem êxito (ID 23699932 e 33899438). Intimado para apresentar novo endereço da executada, o exequente requereu a execução de diligências por este juízo para localizar o endereço do executado, o qual fora indeferido (ID 42060005). Intimado novamente para declinar endereço do executado, os promoventes limitaram-se a formular pedido de reconsideração quanto ao requerimento já indeferido anteriormente (ID 45441787). É o que de importante havia para relatar, DECIDO. De início, quanto ao pedido de reconsideração interposto pela parte requerida, no que tange a penhora do bem imóvel, a princípio anoto que, consoante remansosa jurisprudência, o pedido de reconsideração não tem forma nem figura de juízo. Nesse sentido: "EMENTA: RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO TEM FORMA NEM FIGURA DE JUÍZO. NADA A DECIDIR. O pedido formulado à e-STJ, fls. 419/420 (requerimento de reconsideração) não tem forma nem figura de juízo. Prejudicada a análise da Petição nº 475147/2017." (RCD no AREsp n. 1.097.372, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/04/2018.) Com efeito, não encontra previsão legal. Menos ainda no processo sumaríssimo da Lei 9.099/95. Não comporta conhecimento, portanto. Da análise dos autos, verifica-se que, após diligências, o executado não foi localizado para citação e, consequentemente, satisfação do débito perseguido pelo exequente, tendo o oficial de justiça certificado: “CERTIFICO que dirigi-me ao endereço indicado, por várias vezes, onde ali deixei de proceder a CITAÇÃO PESSOAL do Sr. RAFAEL BRASIL, tendo em vista que o referido endereço se encontrava fechado nas diligências realizadas. Assim sendo, solicitei informações a vizinhos e transeuntes, dentre estes ao Sr. Antônio Farias, assim identificado, contudo sem êxito, visto que não souberam confirmar se o requerido ainda ali reside.
Diante do exposto, solicito à parte autora que informe, se possível, o atual contato telefone do requerido. Dou fé.” (ID 33899438). Devidamente intimado, o exequente não soube indicar novo endereço do executado, solicitando a execução de diligências por este juízo para localizar o endereço e bens do executado, o qual fora indeferido anteriormente. Nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, o endereço das partes deve constar da petição inicial, o que demonstra que é ônus da parte autora indicar o endereço do réu. Assim, em se tratando de incumbência da parte autora, mostra-se desarrazoado atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade de diligenciar a órgãos e sistemas disponíveis até localizar o endereço dos promovidos, especialmente porque se trata de processo que tramita perante o Juizado Especial, cujo rito é norteado pelo princípio da celeridade. Sobre o assunto, a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU. PEDIDO DE CONSULTA DE ENDEREÇO DO RÉU JUNTO AOS ÓRGÃOS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 1º, I, DA LEI 9.099/95 E ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007095-31.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 12.06.2019) No sistema processual previsto na Lei 9.099/95, sob nenhuma hipótese, pode se dar a intimação ficta, via edital, como seria o caso sob análise, nos termos do art. 18, § 2º, c/c art. 19, da lei citada. O § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, por lado outro, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Ademais, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, e determino, de consequência, seu arquivamento. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito