Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001036-52.2017.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis. Extinção sem resolução de mérito. SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por ANA CLAUDIA DE SOUZA BARBOSA em face de HERCILIO GONCALVES ARANHA, LEDA MARIA ARANHA ALENCAR e MARIA ZULEIDE ROCHA ARANHA. Intimada para realizar pagamento do débito, a executada apresentou proposta de acordo, oportunidade em que fora designada Audiência de Conciliação. Audiência de Conciliação infrutífera, uma vez que as partes não compuseram durante o ato. Tentativas de constrição patrimonial do executado nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito, ante a insuficiência de saldo positivo para quitação da dívida e inexistência de veículos associados aos executados (IDs 33158598, 34019208 e 34019211). Intimada para indicar bens do executado aptos à penhora, a exequente não apresentou qualquer requerimento (id. 56388937). É o que de importante havia para relatar, DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que, após sucessivas diligências, não foram localizados ativos do executado para constrição patrimonial, conforme certificado pela secretaria desta Unidade Judiciária. O § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Cumpre salientar que nos Juizados Especiais, no qual imperam os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), é da parte autora o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora da parte ré. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Ademais, considerando-se tais princípios que norteiam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda. Desde que requerido, a qualquer momento, seja antes ou após o arquivamento, defiro eventual pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, e determino, de consequência, seu arquivamento. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito