Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo de autos nº 3001848-51.2022.8.06.0003 Vistos, O exequente, por meio da petição de Id nº 79609949, requer o prosseguimento da marcha executiva com: (i) levantamento do valor bloqueado em juízo por meio de transferência para a conta de ser Advogado; (ii) realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio ("teimosinha") e (iii) inserção de restrição de circulação nos veículos localizados em nome do executado, por via do sistema RENAJUD. Em relação aos pedidos elencados, decido. Quanto ao levantamento do valor identificado via Sisbajud (Id nº 70336901), INDEFIRO, pois, o valor corresponde a montante irrisório frente a totalidade do crédito exequendo, a teor do Princípio da Utilidade da Execução (artigo 836 do CPC/2015). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exeqüente pertence à estrutura do Estado. 2. Consubstancia o interesse processual a utilidade prática do provimento judicial, que não ocorre na execução de valor irrisório, no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais), merecendo ser confirmada a extinção do processo sem julgamento do mérito. Precedentes desta Corte. 3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 796533 PE 2005/0187045-0, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 09/02/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010). Em relação ao novo pedido de penhora Sisbajud "Teomisinha", igualmente, tenho por INDEFEIR, visto que não se verifica no caso dos autos qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa Sisbajud, sem que a parte credora tenha demonstrado a modificação na situação financeira da parte devedora, ressaltando-se ainda que pesquisa anterior foi deferida e realizada recentemente. Por fim, hei por bem de INDEFERIR o pedido de restrição de circulação dos veículos, vez que é medida excepcional, incabível como meio para localizá-los, além de potencializar seu ocultamento tal como gradativa perda de valor. Diante das referidas observações, intime-se o condomínio exequente para indicar bens passíveis de constrição, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos moldes do artigo 53, § 4º, da LJE. Intime-se e diligencie-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo