Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0207179-87.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: VALDEMIRO PEDRO LIMA NETO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0207179-87.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado
Recorrente: VALDEMIRO PEDRO LIMA NETO
Recorrido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO COMETIDA EM 25/03/2012 E NOTIFICAÇÃO AO CONDUTOR EM 08/12/2016. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUPERIOR A TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 24 DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/2018 E ART. 1º, § 1º DA LEI Nº 9.873/99. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por Valdemiro Pedro Lima Neto em face da sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pedido de anulação do processo administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Em sua irresignação, o recorrente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, pois a infração foi cometida em 25/03/2012 e, até 19/07/2022, não houve desfecho do processo de suspensão do direito de dirigir. Contrarrazões ao id. 4886994. É um breve relato. Passo a decidir. Analisando os autos, nota-se que o recorrente foi autuado por dirigir sob influência de álcool, infração prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A infração ocorreu em 25/03/2012, mas a notificação ao condutor somente foi realizada em 08/12/2016. A defesa foi apresentada em 06/01/2017. Posteriormente, o processo foi encaminhado para julgamento, e a penalidade foi aplicada em 03/02/2020. A prescrição no âmbito do processo de suspensão do direito de dirigir é regida pela Resolução CONTRAN nº 723, de 2018, e pela Lei nº 9.873, de 1999. Segundo o Art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723: "Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: (...) III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: (...) II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração". A Lei nº 9.873/99, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que: "Art. 1º, § 1º: Incinde a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". No presente caso, constata-se que a notificação do condutor ocorreu quase quatro anos após a data da infração. Este lapso temporal ultrapassa o prazo prescricional de três anos estabelecido para a prescrição intercorrente. A demora na notificação do condutor e no processamento do procedimento administrativo caracteriza a inércia da Administração Pública, fundamentando a ocorrência da prescrição intercorrente. Este raciocínio se coaduna com o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEITADA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INÉRCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE 03 ANOS. ART. 24 DA RESOLUÇÃO Nº 404, DE 2012, DO CONTRAN. ART 1º, § 1º DA LEI Nº 9.873/99. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminares suscitadas. 1.1. Inadequação da via eleita: de saída, deve ser afastada a extinção do feito, porquanto presente nos autos prova pré-constituída, apta a demonstrar os fatos alegados pelo impetrante, sem necessidade de dilação probatória, constituindo-se em direito líquido e certo. 1.2. Prescrição da pretensão autoral: o presente mandamus não discute a validade do auto de infração que foi lavrado em 12/06/2011, mas sim da decisão administrativa aplicada ao fim do processo, que determinou a suspensão do direito de dirigir do impetrante, datada em 18/09/2017. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva no procedimento administrativo que culminou na penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses e recolhimento da CNH do impetrante. 2.1. No caso dos autos, o procedimento administrativo foi instaurado em 14/06/2011, com defesa administrativa apresentada em 18/07/2011, e movimentação posterior tão somente em 24/08/2015, por ocasião do termo de abertura do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. 2.2. Considerando a inércia do procedimento administrativo pelo lapso temporal superior a 03 (três anos), entende-se pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, prevista no Art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99, aplicável aos procedimentos administrativos referentes às infrações de trânsito, por expressa previsão do Art. 24 da Resolução nº 404, de 2012 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. 3. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 01088395020188060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022). Considerando os dispositivos legais e a jurisprudência aplicável, concluo que, no caso em análise, ocorreu a prescrição intercorrente. O período excedente a três anos entre a data da infração e a notificação do condutor caracteriza a inércia da Administração Pública, resultando na perda da pretensão punitiva.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença e reconhecendo a prescrição intercorrente, declarando a nulidade do processo administrativo de suspensão da CNH e das penalidades aplicadas. Custas de lei. Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator