Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0054470-59.2021.8.06.0112.
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. QUESTÃO TRAZIDA NO APELO NÃO CONHECIDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO, EM PARTE, DA PRETENSÃO DE COBRAR O FGTS. ACOLHIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É cediço que a devolutividade no recurso fica restrita ao que foi abordado pela decisão impugnada que, por seu turno, não apreciou os pontos supracitados. Dessa forma, resta vedada manifestação sobre a matéria, pois do contrário, poderia incorrer em verdadeira supressão de instância, o que é vedado. 2. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, deve ser submetida a reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. 3. Acerca da prescrição em matéria que envolve a cobrança de FGTS, impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, realinhando sua jurisprudência, reconheceu que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF. Dessa forma, considerando que incide na presente hipótese o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, e que a presente demanda fora ajuizada em 04/08/2021, deve-se concluir que estão prescritas as parcelas vencidas antes de 04/08/2016, uma vez que deve ser observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. No caso em apreço, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 5. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 6. Quanto aos honorários de sucumbência, assevera o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do decisum. Desse modo, em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação da verba sucumbencial nesta fase, por malferir o dispositivo legal supracitado. 7. Preliminar acolhida. Remessa Necessária avocada e Recurso Voluntário conhecido, em parte, e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, em parte, da apelação cível, para acolher a preliminar aduzida, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado por unanimidade, acordou em conhecer, em parte, da apelação cível, para acolher a preliminar aduzida, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelatório interposto pelo MUNICÍPIO DO JUAZEIRO DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, ID 8565008, concernente à Reclamação Trabalhista proposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES PEREIRA em desfavor do recorrente, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito da requerente ao depósito do FGTS referente ao período efetivamente trabalhado, com admissão em abril de 2016 e final do prazo em dezembro de 2020, sem incidência da multa, restando improcedentes os demais pedidos consignados na exordial. Irresignado, o Ente Público municipal apresentou recurso de apelação, ID 8565012, aduzindo, preambularmente, a ocorrência de prescrição de parte da pretensão autoral. No mérito, alegou, em suma, que a recorrida não faz jus ao recolhimento de FGTS, porquanto a relação laboral acordada com a Municipalidade é de natureza estatutária. Ademais, sustentou que a promovente não comprovou fato constitutivo de seu direito, haja vista que não apresentou os contratos temporários correspondentes ao lapso temporal de trabalho juntamente ao município. Por fim, apontou a sucumbência mínima do recorrente, visto que a parte autora não obteve procedência na maioria de seus pedidos. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, para que seja reconhecida a improcedência de todos os pedidos autorais. Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte autora permaneceu inerte. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO Inicialmente, observo que o argumento de que a parte autora não obteve êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, levantado tão somente em sede de apelação, não merece ser conhecido. Na oportunidade de contestação, ID 8564999, o ente ora apelante se limitou a abordar os seguintes pontos: I) Da inaplicabilidade do FGTS; II) Do indevido pagamento de férias, de terço de férias e de décimo terceiro salário; III) Da inaplicabilidade de férias em dobro, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT e anotação na CTPS. Nesse contexto, é possível verificar que, na prática, pretende o recorrente uma inadequada ampliação dos limites da lide apenas em sede de recurso, o que impossibilita a análise da controvérsia acerca dos argumentos acima delineados, sob pena de violação do princípio da estabilidade da demanda. A estabilização da demanda ocorre quando a ação é ajuizada e o réu é citado. A parte autora pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja aquiescência do demandado. Após o saneamento, a demanda se estabiliza, sendo vedada, em regra, a análise, em segunda instância, de argumentos ou pedidos não submetidos ao Juízo de primeiro grau. Portanto, questões que não foram apreciadas perante o magistrado singular não podem ser trazidas à baila única e exclusivamente nesse momento processual, sob pena de inovação recursal, o que é proibido em nosso ordenamento processual vigente. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO SUPOSTAMENTE OMISSA NÃO AVENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Ademais, no caso dos autos, verifico que a matéria referente aos honorários advocatícios fixados em primeiro grau não foi objeto de insurgência da parte no recurso de apelação, sendo tal ponto apenas aventado em embargos de declaração, o que caracteriza inadmissível inovação recursal. 3. Além disso, consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 4. A modificação do valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, somente sendo possível essa análise em caso de verba manifestamente irrisória ou excessiva, o que não se vislumbra no presente caso. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1647244/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018). Nesse trilhar, conheço, em parte, do recurso e prossigo à apreciação da questão preliminar antes de adentrar ao mérito. Nas razões recursais, o ente apelante aponta que todo crédito anterior a 04/08/2016 encontra-se prescrito, visto que a presente ação fora protocolada em 04/08/2021, incindindo, assim, o disposto no art. 1º do Decreto Legislativo nº 20.919/32. Vejamos: Art. 1º As dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de todos e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual fora a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Acerca da prescrição em matéria que envolve a cobrança de FGTS, impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, realinhando sua jurisprudência, reconheceu que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF (STF. Plenário. ARE709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014). Todavia, dada a mudança brusca da jurisprudência, a Suprema Corte, por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos desta decisão nos seguintes termos: "O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violaremo disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.11.2014." Nesse contexto, esse novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos somente vale a partir do julgamento que alterou a jurisprudência anterior, portanto, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência do depósito no FGTS - ocorrer após a data do julgamento do ARE 709212/DF, aplicando-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir do julgamento do ARE 709212/DF. Esse é o teor da Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho, editada após a modulação dos efeitos realizada pelo STF: I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (STF-ARE-709212/DF). No azo, vale mencionar a conclusão do julgamento do REsp 1.841.538/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, alinhado à jurisprudência da Suprema Corte, que, didaticamente, assim, explicou: "Dessarte, diante da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, e esposando a orientação coletada pelo Tribunal Superior do Trabalho, extraem-se as seguintes conclusões: (a) à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE n. 709.2012/ DF, aplica-se a prescrição trintenária; (b) ao contrato de trabalho celebrado após 13.11.2014 aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; e (c) no caso em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral (Tema 608/STF), ou seja, contrato de trabalho celebrado até 13.11.2014, mas ação pleiteando o recebimento do FGTS ajuizada após tal data, aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Na hipótese dos autos, verifica-se que existia vínculo entre as partes a partir de 21/03/2016, data em que a autora foi contratada pelo Município de Juazeiro do Norte (ID 8564733) e momento a partir do qual o mesmo possuía direito aos depósitos do FGTS, até sua exoneração. Desse modo, observa-se que, em se tratando de contrato de trabalho celebrado após 13/11/2014, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, o qual se encontrava em curso desde 21/03/2016. Ademais, por se tratar aqui de uma relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio direito em si, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. É o que assevera a súmula nº 85, editada pela Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação Dessa forma, considerando que incide na presente hipótese o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, e que a presente demanda fora ajuizada em 04/08/2021, deve-se concluir que estão prescritas as parcelas vencidas antes de 04/08/2016, uma vez que deve ser observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Portanto, acolho a preliminar ora aduzida. Aclarada essa questão, passo à apreciação do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora faz jus ao recolhimento de FGTS, verba fundiária atinente ao lapso temporal em que desempenhou funções juntamente ao Município de Juazeiro do Norte, na função de professora, de abril de 2016 a dezembro de 2020. Nessa toada, é cediço que a Administração Pública direta e indireta somente pode prover os cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, inciso II, da CF). O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê, no inciso IX do referido art. 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período determinado, quando for o caso de urgência ou de necessidades excepcionais. Vejamos: Art. 37. (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Acerca da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. Mais recentemente, a questão foi reexaminada pelo Pleno em processo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), ocasião na qual foi assentada a tese de que: (…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. A contratação da reclamante afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação da demandante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse. Assim, no momento em que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, sendo a contratação inválida desde a origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O art. 19-A da Lei 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. A constitucionalidade desse dispositivo foi assentada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 596.478 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/3/2013, Tema 191). A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi também proclamada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.127, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/2015). Ademais, na apreciação do RE 705.140 (Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/2014, Tema 308), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou-se a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos contratos de trabalho nulos firmados pela Administração Pública. É assente, pois, na jurisprudência do STF que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478 - RG (REL. P/ ACÓRDÃO MIN. DIAS TOFFOLI TEMA 191) E NO RE 705.140 RG (DE MINHA RELATORIA TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 846.441-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO CONTRATO NULO VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888.316- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 6/8/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867.655-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015) Essa foi a conclusão do julgamento do RE 765320, Relator TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, referente ao Tema 916 da Repercussão Geral, cuja ementa segue adiante: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) No caso ora sob análise, resta evidente a inexistência de excepcionalidade no exercício da função desempenhada pela promovente, posto que a função de "professora" afigura-se como necessária ao bom funcionamento da administração municipal, principalmente no que toca ao âmbito educacional, sendo, portanto, indispensável, não havendo nos autos demonstração efetiva do caráter excepcional da contratação em discussão, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF. Desse modo, considerando o recente entendimento firmado pelo STF acerca da matéria, deve-se reconhecer ao servidor público temporário, cujo vínculo com o Ente Público demandado tem por fundamento uma contratação temporária realizada em total desvirtuamento da regra do concurso público e com evidente ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF), o direito de perceber as verbas contratuais devidas, consistentes nos valores referentes ao FGTS, sem a multa de 40%. Destarte, assinala acertadamente o juízo singular em seu decisum, em razão da contratação inválida realizada entre as partes desde a origem, devendo permanecer intacta a sentença nesse ponto. Por fim, no que toca ao argumento recursal de que há "ilegalidade da sentença quanto à condenação do município ao pagamento dos honorários advocatícios", colaciono o seguinte trecho da aludida decisão, ipsis litteris: "Considerando a sucumbência recíproca e que o réu decaiu de mínima parcela do pedido da autora, atribuo o ônus sucumbencial inteiramente à parte autora. Em razão da sucumbência acima definida, condeno a parte Autora aos honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do mesmo Estatuto, por ser o vencido beneficiário da gratuidade de justiça." Assim, entendo que a sentença não merece reforma nesse ponto. Em relação aos consectários legais, destaco que o REsp 1.495.146/MG, julgado sob a relatoria do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes são devidos a partir da data da citação, consoante o art. 397, parágrafo único, e o art. 405 do Código Civil, bem com o art. 240, caput, do Código de Processo Civil, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. Esse é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. INCIDÊNCIA NOS PROCESSOS EM TRÂMITE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICABILIDADE. RESP N. 1.492.221/PR E RE N. 870.947/SE/STF. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. "O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes" (EREsp 1.207.197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - firmada no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR, julgado no rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ, declara que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3. Ademais, o STF em recente decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR e do RE n. 870.947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança para fixação dos juros de mora. 4. O termo inicial dos juros moratórios é o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1318056/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) Quanto aos honorários de sucumbência, assevera o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do decisum. Desse modo, em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação da verba sucumbencial nesta fase, por malferir o dispositivo legal supracitado. Isso posto, CONHEÇO, EM PARTE, da apelação cível, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo a preliminar aduzida, no sentido de reformar a sentença recorrida para reconhecer prescritas as verbas de FGTS anteriores à 04/08/2016. Quanto à Remessa Necessária, conheço e dou parcial provimento, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados apenas na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015, reformando a sentença também nesse ponto. Postergo a majoração da verba de sucumbência decorrente da fase recursal para a liquidação do julgado, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1