Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: RICARDO JOSE RITTER DE MAGALHAES
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Em ação de cobrança cumulada com declaração incidental de inconstitucionalidade e pedido de tutela provisória de evidência ajuizada por Ricardo José Ritter de Magalhães em face do Estado do Ceará, objetiva o autor a declaração incidental de inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei nº 16.004/2016, tendo em vista o choque direto com a Constituição Federal, em sua regra prevista no artigo art. 7º, inciso XVI, bem como o pagamento retroativo de valores devidos a título de horas extraordinárias trabalhadas desde 2018, em conformidade com o que estabelece o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que prevê remuneração de, no mínimo, 50% superior à hora normal para o trabalho extraordinário. Narra o autor que é Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará de 2ª Classe, e labora, conforme estabelece a legislação, 30 horas semanais. Argumenta que a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a gratificação de reforço operacional extraordinário, a qual substituiu a gratificação de serviço extraordinário prevista no Estatuto dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará, sendo o autor designado para o serviço extraordinário, perfazendo horas extras. Afirma que desempenhou suas funções regulares com carga horária semanal de 30 horas, mas também realizou 1.054 horas extraordinárias desde 2018. Assim, o autor sustenta que o cálculo de horas extras estabelecido pela Lei Estadual nº 16.004/2016 (R$ 30,00 por hora para delegados de 2ª classe) é flagrantemente inconstitucional por fixar valores inferiores ao padrão constitucional. Afirma que, considerando sua remuneração de R$ 21.949,51 e a jornada de 30 horas semanais, o valor correto da hora extra seria de R$ 274,36, totalizando uma diferença de R$ 255.152,27, conforme cálculos apresentados. Aponta ainda que os valores previstos na lei estadual desvalorizam o trabalho do delegado, comprometendo sua justa remuneração, e solicita que o Judiciário restabeleça a ordem constitucional. Em despacho de ID 38114317, deferi os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, e determinei que o promovente emendasse a petição inicial para apresentar a qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como apresentasse procuração, atendendo aos requisitos do art. 287 do CPC/2015. Em petição de ID 38718578, o autor cumpriu as exigências determinadas no referido despacho. Dei prevalência ao contraditório e determinei a intimação do Estado do Ceará para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. O Estado do Ceará ofereceu a contestação de ID 41158632, sustentando que o caso dos autos não se trata da execução de horas extras propriamente dita, mas de acréscimo de jornada mensal, em regime de plantão, intitulada de gratificação de reforço operacional extraordinário. Esclarece que a legislação estadual (Lei nº 16.004/2016), visando garantir a continuidade do serviço, assegura ao policial civil o pagamento dessa gratificação, desde que ele atue em escalas de serviço fora de seu horário regular e efetivamente participe das atividades para as quais for designado. Argumenta que, ao optar pelo regime especial de plantão, o policial civil se submete a uma escala de serviço diferenciada prevista na Lei Estadual nº 13.789/2006. Assim, a demanda do autor pelo pagamento de horas extras não encontra amparo jurídico, uma vez que, havendo compensação pelas horas trabalhadas, não há direito à remuneração extraordinária. Defende, por fim, que a legislação estadual estabelece um regime especial adequado à natureza das funções exercidas pelo cargo ocupado, prevendo mecanismos de compensação para jornadas que excedam o horário regular de trabalho. A tutela de evidência foi indeferida nos termos da decisão de ID 56991329. Encerrada a prova, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme decisão de ID 101893222. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se à análise acerca do direito do autor, que ocupa o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará, ao recebimento de horas extras com um acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Para tanto, o promovente defende a inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei nº 16.004/2016, que instituiu a gratificação de reforço operacional extraordinário. Inicialmente, pontuo que a Lei nº 16.004/2016 instituiu a denominada gratificação de reforço operacional extraordinário, alterando o art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará), nos seguintes termos: Art. 1º. O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 80. A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006. Art. 2º. O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo com as revisões gerais. O referido Anexo Único estabelece os valores a serem pagos por hora de participação do servidor, em patamares que variam de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Infere-se, pois, que a gratificação de reforço operacional extraordinário foi instituída com o objetivo de garantir o caráter ininterrupto do serviço, desde que o policial participe de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado e, ao aderir voluntariamente ao regime especial, sujeita-se à escala de serviço diferenciada, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.789/2006, nos seguintes termos: Art. 8º A participação do policial civil em escala de serviço extraordinário não poderá exceder a 12 (doze) horas diárias, nas seguintes condições: I - haverá, no máximo, 1 (uma) escala extraordinária por semana para o policial civil optante, observando-se os limites de, no máximo, 12 (doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais em atividade de serviço extraordinário; II - deverá ser observado, entre a escala de serviço extraordinário e o expediente normal a que estiver submetido o policial civil, um intervalo mínimo para repouso de 12 (doze) horas ininterruptas, quando o serviço extraordinário for diurno, e de 24( vinte e quatro) horas, quando for noturno. Nesse contexto, a legislação aplicável à matéria estabelece que, para certas carreiras da administração pública, incluindo a de Delegado de Polícia Civil exercida pelo autor, a remuneração é realizada por meio de subsídio, conforme indicado no contracheque do requerente (ID 38114324). O subsídio é caracterizado como uma parcela única, diferindo das diversas formas de composição salarial tradicionalmente baseadas em um vencimento básico acrescido de benefícios, como horas extras. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5404, fixou tese no sentido de que "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única". (STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023). Embora o STF não tenha afastado a incompatibilidade do recebimento de horas extras com o regime de remuneração de subsídio, entendeu a Corte que, para a percepção da verba extraordinária, deve o servidor comprovar a realização das horas extras. Todavia, na hipótese dos autos, pela documentação apresentada pelo promovente, não há comprovação de que o autor laborou em regime de horas extras. Na verdade, o autor optou, de forma voluntária pela realização do serviço em regime de plantão, nos termos da Lei nº 13.789/2006, não se sujeitando à realização de jornada extraordinária. Nesse sentido, destaco precedentes firmados pelas 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E APELAÇÃO ADESIVA DO ESTADO DO CEARÁ EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDA AO SERVIDOR QUE ADERE VOLUNTARIAMENTE AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/16. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INVOLUNTARIEDADE EM REALIZAR AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO INDEVIDO ANTE A NATUREZA DA FUNÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0051164-50.2017.8.06.0071 Crato, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2023) (destaquei) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS-EXTRAS E DIFERENÇAS NÃO PAGAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS, C/C ARGUIÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE SUBSÍDIO. ART. 37, X, C/C ART. 39, § 4º AMBOS DA CF/1988. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível- 0235011-66.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) (destaquei) Assim, entendo que a Lei nº 16.004/2016, que disciplina a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, não viola a Constituição Federal, o que afasta o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do referido normativo, pois preservou o valor nominal da remuneração pelo trabalho realizado pelo servidor, o qual não possui direito adquirido a regime jurídico.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0277705-79.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Horas Extras]
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, exinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Intime-se o autor, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte requerida, através do Portal Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, 17 de janeiro de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: RICARDO JOSE RITTER DE MAGALHAES
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22. Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado por este juízo quanto ao julgamento conforme o estado em que se encontra (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015). Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo. O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso. Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento. Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015. Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão. Fortaleza, 2 de setembro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0277705-79.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Horas Extras]