Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001710-17.2022.8.06.0090.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: SEBASTIAO LEITE PINTO PROMOVIDA: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação do negócio jurídico que entende inexistente e indenização por danos supostamente sofridos em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO A parte autora afirma que não firmou o contrato n.º 0047637014 com o banco promovido, que gerou descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado no documento juntado aos autos (ID 36006093). Observa-se no caso em apreço, através da análise dos documentos anexados aos autos (ID 36006093) que, apesar de a parte autora pleitear indenização por supostos danos morais em decorrência de descontos de empréstimo consignado, vê-se que, o contrato questionado foi excluído logo após a sua inclusão nos proventos da parte autora, tendo iniciado em 26/08/2021 e finalizado em 07/09/2021. Relativamente ao dano moral, sabido que sua fixação pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano. Não obstante, embora o banco demandado não tenha comprovado que a parte autora tenha celebrara o referido negócio, não há elementos bastantes a autorizar a condenação daquele, haja vista que sua conduta não foi suficiente para caracterizar efetivo abalo à esfera psicofísica da autora, pois não houve descontos no benefício desta. Assim, vê-se que a parte autora, sofreu aborrecimento e dissabor ao ver anotada, em seus proventos de aposentadoria, o empréstimo consignado. Todavia, segundo a jurisprudência dominante, os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Portanto, vejo que os danos morais e materiais inexistem, pois, não houve descontos indevidos na conta/benefício da parte autora. Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00026462420188060029 CE 0002646-24.2018.8.06.0029, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/06/2021) (destaquei). Julgar procedente a lide em apreço implicaria estimular a indústria do dano moral, a qual gera uma cultura de demanda, a patrimonialização de afetos e colide com a finalidade de pacificação social da jurisdição, além de assoberbar o Judiciário indevidamente. Vê-se que a parte autora requereu indenização por supostos danos materiais sofridos. Não há que se conhecer o dever de indenizar se não restam integralmente comprovados os danos. Sobre o tema o STJ decidiu recentemente: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1871010 MT 2019/0378906-1 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 04/05/2020 Decisão: INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS NAO COMPROVADOS. REVISAO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ....O dano material não se presume, deve ser comprovado....Não há como reconhecer o dever de indenizar, se não foram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos… (Destaquei) No presente caso, em que pese a alegação da parte autora de que sofreu prejuízos materiais, porém não juntou aos autos provas suficientes que comprovem a efetiva perda ou prejuízos dos bens, logo, não tem a parte autora direito à indenização. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado na exordial e, em consequência: A) Declaro inexistente o negócio jurídico celebrado no contrato de Nº 0047637014. B) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital.
23/03/2023, 00:00