Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCA JUCICLEIDE DE OLIVEIRA RECORRIDA: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.CDC. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O CONTRÁRIO DO ALEGADO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ART. 373, II, DO CPC/2015. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. DÍVIDA REGULAR. DEVIDA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF DOLOR BARRETO 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADO Nº: 0051456-93.2021.8.06.0168 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOLONÓPOLE/CE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA JUCICLEIDE DE OLIVEIRA em face de OI S.A., na qual requer a retirada do seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por danos morais. A parte autora narra em síntese que seu nome fora indevidamente inscrito nos bancos de dados do SERASA EXPERIAN. Adveio sentença (id. 8376263) que julgou improcedentes os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC de 2015, declaro extinto o feito com resolução do mérito. Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID. 8376267) pela procedência da demanda. Aduz que não reconhece a referida cobrança, requereu a condenação em danos morais. Contrarrazões recursais pela manutenção da sentença (id. 8376274). É o breve relatório. Conheço do recurso da parte autora em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. Custas não recolhidas ante a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. Desta forma, diante da distribuição do ônus da prova, incumbia a parte promovida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em conformidade com o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em análise, a demandada acostou aos autos as faturas que demonstram os pagamentos em atraso, como também das faturas em aberto, todas em nome da parte promovente (Ids. 8376244 - 8376247). Ademais, a autora não apresentou protocolo de cancelamento do serviço. Dessa forma, a prova dos autos mostra que o réu demonstrou situação capaz de impedir o direito da autora, nos ditames do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo a autora demonstrado a verossimilhança de suas alegações. Portanto, conclui-se que não cabe indenização por danos morais, tendo sido legítima a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, agindo o demandado em regular exercício de direito ante a existência de débito. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte autora a posição de consumidora, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a Ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista. Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Deve-se perquirir, na espécie, se há provas mínimas das alegações autorais para o deslinde positivo de sua pretensão. Por seu torno, a respeito do ônus da prova, o normativo insculpido no art. 373, incisos I e II, do CPC, estabelece que incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente. A parte autora não colacionou aos autos provas que indicam a verossimilhança das alegações com os fatos ocorridos, não demonstrando, portanto, prova mínima do direito pleiteado, já que não comprova por nenhum meio, que solicitou o cancelamento do serviço. Logo a recorrente não se desincumbiu de seu encargo probatório, pois deveria ter trazido aos presentes autos indícios, mesmo que mínimos, do direito ora pleiteado. Destarte, inexistindo a mínima prova indiciária do direito pugnado na exordial, outro não pode ser o resultado deste julgamento, senão a improcedência do pleito autoral. Ainda que se trate de relação de consumo, restando mesmo que fosse autorizada a inversão do ônus probatório, não está a parte autora dispensada de produzir prova mínima acerca do fato constitutivo do seu direito, não tendo esta logrado êxito na comprovação do abalo moral.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença fustigada.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da justiça. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
12/03/2024, 00:00