Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3007140-86.2023.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ALEX PONGITORI SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA - CE49353 POLO PASSIVO:SER EDUCACIONAL S.A. D E C I S Ã O 3007140-86 Rh. Este processo foi ajuizado no Plantão Judiciário Cível no Sistema de Automação da Justiça – SAJ e posteriormente foi distribuído para este Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública pelo Processo Judicial Eletrônico – PJE. Todavia, analisando os autos, é possível verificar que o requerido se trata de pessoa jurídica de direito privado, não sendo este Juízo competente. A competência das Varas da Fazenda Pública encontra-se na Lei nº 12.342, de 28.07.94, a qual institui o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, em seu art. 119, conforme transcrito a seguir: Art. 109 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e os seus respectivos órgãos autárquicos, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas, acidentes de trabalho e execuções fiscais, bem como as definidas nas letras "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Na comarca de Fortaleza, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados para fazer parte do microssistema que deve seguir os princípios orientadores dos Juizados Especiais, os quais regem, além dos juizados fazendários, os juizados estaduais e os federais. Os princípios são a efetividade, oralidade, simplicidade e informalidade, economia processual e celeridade. O objetivo principal deste princípios consiste na busca de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz dos processos. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tem caráter absoluto, como emana do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo de destacar que tais órgãos, em razão mesma de sua natureza, se destinam ao trato das causas cíveis de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/1995), motivo pelo qual o procedimento especializado que os caracteriza não se coaduna com a necessidade de dilação probatória extensa ou de difícil realização ou que apresente questão jurídica de alta indagação. Por sua vez o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009 estabelece as normas que regem o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No que tange à competência dos Juizados Fazendários, faz-se mister expor o que dispõe o art. 5º da Lei nº 12.153/2009: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Conforme visto, o requerido SER EDUCACIONAL S.A. é pessoa jurídica de direito privado, sendo a relação presente no processo sendo de caráter exclusivamente privado, não sendo competência de juízo fazendário, mas sim de uma das varas cíveis. Por tal razão, com base no disposto no artigo 1º, da Portaria n. 2.432, de 14 de novembro de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino (i) o cancelamento da distribuição; (ii) o lançamento da informação correspondente a esse movimento no sistema processual; e, em seguida, a cientificação do peticionante, pelo meio eletrônico disponível. Expedientes necessários. Após, arquive-se. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito