Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000992-85.2021.8.06.0112.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE NATUREZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO - CE32800 POLO PASSIVO:MARIA DJANIRA DIOGENES BRAGA FELICIANO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YAN VINICCIUS LANDIM PEREIRA LEITAO - CE41544-A e SERGIO PEREIRA LEITAO - CE37180 SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos apresentados pelos embargantes, MARIA DJANIRA BRAGA FELECIANO E FRANCISCO FELICIANO DA COSTA, tempestivamente, arguindo a tese de que a planilha de cálculos juntada pela parte embargada, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE NATUREZA, ostenta, de forma clara, flagrante excesso de execução, uma vez que incidiu na planilha de cálculos honorários advocatícios no percentual de 20% acrescido de juros de mora em 2% a.m com correção pelo IGP-M e multa de 2%, totalizando no valor de R$ 33.820,10(trinta e três mil oitocentos e vinte reais e dez centavos), corrigidos até janeiro de 2023. Alega, ainda, a embargante, que o valor correto e devido a título de cumprimento de obrigação de pagar seria o valor de R$ 18.982,59(dezoito mil novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) corrigidos até o mês de março de 2023, com incidência de multa no percentual de 1% a.m e multa em 2% do valor da taxa condominial. Analisando os documentos acostados pelo exequente, ora embargado, verifico que restou comprovado a inadimplência dos embargantes com o pagamento das taxas condominiais desde maio de 2019, bem como que no valor do débito apresentado pela embargada incidiram encargos, multa e honorários na forma em que fora ajustado pela convenção do condomínio. A matéria discutida no âmbito da Convenção de condomínio é eminentemente institucional normativa, não tendo natureza jurídica contratual, motivo pelo qual vincula eventuais adquirentes. Diz respeito aos interesses dos condôminos e, como tal, não se trata de um contrato e não está submetida às regras do contrato de adesão. Daí a desnecessidade de assinatura ou visto específico do condômino, diante da força coercitiva da Convenção Condominial, qualquer condômino que ingressar no agrupamento condominial está obrigado a obedecer às normas ali constantes. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CRITÉRIO DE DIVISÃO DE DESPESAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A observância do critério de rateio das despesas condominiais expresso na convenção condominial é obrigatória, em especial quando se trata do critério previsto em lei como regra geral. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1106529 SP 2017/0119556-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2018) Portanto, reconheço que a tese de excesso de execução, não deve prosperar, uma vez que, o valor devido a título de cumprimento de sentença apresentado na planilha de cálculos está de acordo com as cláusulas 7.1, 7.1.1 e 7.2.1 da convenção do condomínio residencial. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTES os Embargos apresentados pelos embargantes, MARIA DJANIRA BRAGA FELECIANO E FRANCISCO FELICIANO DA COSTA, para reconhecer como devido honorários advocatícios no percentual de 20% acrescido de juros de mora em 2% a.m, com correção pelo IGP-M e multa de 2%, totalizando em R$ 33.820,10(trinta e três mil oitocentos e vinte reais e dez centavos), corrigidos até janeiro de 2023, declarando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte embargada para apresentar planilha atualizada do débito para prosseguimentos dos atos de constrição. Intimem-se Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte(CE), Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO