Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0068553-84.2005.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:Luiz Audi Goncalves Marinho Vistos em sentença.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta pelo Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, em desfavor de Luiz Audi Gonçalves Marinho, qualificado na exordial, objetivando, em suma, o pagamento de indenização a título de reparação por danos materiais. Narra a inicial que, no dia 29/04/2005, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo viatura policial RP 5192, modelo parati, de placas HWQ-5591/CE, bem público pertencente ao Estado do Ceará. Alega-se, ainda, que o acidente decorreu de culpa do Promovido, que conduzia a viatura naquela oportunidade, sem a devida atenção e cautela às condições de trânsito no local do sinistro, e colidiu contra um poste. Os reparos na viatura resultaram no dispêndio de R$ 1.647,90 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa centavos). Assim, requer o julgamento procedente do pedido para condenar o Promovido ao pagamento do valor principal referenciado, a título de reparação pelos danos materiais causados. Inicial (ID 40253446) acompanhada de documentos (p. 10/42). Despacho determinando a citação do réu (ID 40253486 e ID 40248713). Certidão do Oficial de Justiça (ID 40253442) asseverando que não foi possível cumprir a diligência, uma vez que o Réu estava viajando. Manifestação do Estado do Ceará requerendo a citação por edital (ID 40248719), diligência que foi determinada por meio do despacho de ID 40248718, e cumprida por meio da publicação de ID 40248722. Decorrido o prazo sem manifestação (ID 40248724), foi nomeado curador especial (ID 40253428). A Curadoria Especial manifestou-se (ID 40253430) requerendo a adoção de providências com objetivo de promover a citação pessoal do Réu. Nova petição do Estado do Ceará (ID 40253427) requerendo a citação do Réu no endereço indicado na exordial. Determinada a citação (ID 49368790), a providência foi devidamente cumprida, nos termos da certidão de ID 55107604; todavia, o Réu não apresentou defesa, conforme movimentação do dia 13 de março de 2023. Decisão reconhecendo a revelia do Réu (ID 57051773). Parecer do Ministério Público (ID 57145867) aduzindo a inexistência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito. Relatados. Decido. A controvérsia posta em juízo reside em saber se a parte autora possui direito a ser indenizada a título de reparação por materiais, em virtude de suposto comportamento culposo dos demandados. Inicialmente, cumpre ressaltar a revelia do Promovido, conforme acima relatado. Dessa forma, cabe aplicar o efeito material previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Colhe-se da peça vestibular que o demandado teria dado causa ao acidente envolvendo veículo pertencente ao Estado do Ceará, no dia 29/04/2005, que resultou em danos ao veículo do ente público. Em se tratando de conduta ilícita supostamente praticada por particular, o caso dos autos merece ser apreciado sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que exige para o reconhecimento do dever de indenizar a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita, culpa, nexo de causalidade e o dano. Pela análise dos autos, ressaem da prova documental coligida pela parte autora os elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade do promovido. O laudo pericial (ID 40253469/40253472) que acompanha à inicial concluiu que o acidente de tráfego em estudo se deveu ao guiador da viatura de placas HXQ-5591-CE, em não conseguir descrever o trecho curvilíneo, galgando o meio-fio, indo, com isso, chocar-se contra o poste. DISPOSITIVO Diante do exposto e, considerando a revelia do Promovido, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Réu a indenizar o Autor pelos danos materiais causados no valor R$ 1.647,90 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), sobre o qual incidirão juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) com correção monetária, observando-se as diretrizes da Lei n.º 11.960/2009. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 20 de abril de 2023. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito