Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0287145-36.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
RECORRIDO: GIL MAYRON COSTA DO NASCIMENTO e outros (4) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0287145-36.2021.8.06.0001
Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido(a): GIL MAYRON COSTA DO NASCIMENTO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À OBTENÇÃO DOS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DA 2ª FASE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2007. DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 487 DO CPC. O REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO EM PCCS CONSTITUI ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRECEDENTES DO STJ E DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID 12164989) interposto pelo Município de Fortaleza, irresignado com a sentença (ID 12164985), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a demanda ajuizada por Evandira Gonzaga dos Santos e outros, que pleitearam os efeitos administrativos e financeiros devidos em razão da retificação da 2ª fase de enquadramento prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Guarda Municipal de Fortaleza, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes (inicial ao ID 12164946). Em contestação, ID 12164966, o requerido suscita a inexistência de obrigação de fazer, porque os autores já teriam sido beneficiados com tal enquadramento, desde janeiro de 2013, de modo que a demanda teria por objeto apenas os efeitos retroativos ou pretéritos. Defende, ainda, a ocorrência de prescrição de fundo do direito, destacando que a presente ação fora ajuizada fora do lapso temporal quinquenal. Subsidiariamente, argumenta que não haveria qualquer pagamento retroativo a ser realizado com respaldo em decreto nulo de pleno direito. Após a apresentação de réplica (ID 12164971) e de Parecer do Ministério Público, ID 12164975, pela procedência da ação, sobreveio sentença (ID 12164985), nos seguintes termos: Em vista do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer os efeitos administrativos e financeiros decorrentes da segunda fase de enquadramento prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal de Fortaleza, regrado pela LC Municipal 0038/2007, e, por consectário, ao fito de condenar o requerido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ao pagamento das diferenças vencimentais em favor dos requerentes - EVANDIRA GONZAGA DOS SANTOS, GIL MAYRON COSTA DO NASCIMENTO, SUELY PEREIRA DA COSTA e YANDERSON CASTELO BRANCO ALVES, referente ao período de maio de 2008 até dezembro de 2012, acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar dos respectivos vencimentos, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. JULGO EXTINTA a presente ação em face do requerente - JOÃO BATISTA DE ARAÚJO SOUSA, ante a existência de coisa julgada em razão de decreto sentencial nos autos do Processo de nº 0197036-15.2017.8.06.0001, já com o trânsito em julgado, o que faço com espeque no art. 485, inciso VI, do CPC. O Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (ID 12164989), reiterando os argumentos da contestação e pedindo a nulidade da sentença, para reconhecer a inexistência de obrigação de fazer, a prescrição de fundo do direito e / ou a improcedência do pleito. Em contrarrazões, ID 12165043, os recorridos alegam a ausência de nulidade da sentença, tendo em vista restar devidamente motivada a decisão judicial. Reiteram a alegação de suspensão do prazo prescricional, em razão da ausência de resposta do requerimento administrativo. Alegam ainda a nulidade da Portaria nº 63/2009, Decretos Municipais nº 12.785/2011 e Decreto nº 13.029/2012, por tratar de inovação arbitrária e ilegal, ao estabelecer critérios outros em atos infralegais. Rogam pela manutenção da decisão que lhes foi favorável, em todos os seus termos, e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Parecer Ministerial (ID 13414106): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado merece ser conhecido e apreciado. Empós, verifico que o caso dos autos difere substancialmente de tantos outros já submetidos a este colegiado, com demanda similar a dos autores. Primeiro, porque a jurisprudência deste colegiado se formou com o julgamento de ações que foram, em maioria, ajuizadas até o ano de 2017, sendo que essa somente foi ajuizada ao final de 2021. Segundo, porque, naquelas ações, o que se verificava era a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, consubstanciada no requerimento administrativo realizado em 2010, sem que houvesse comprovação naqueles autos quanto à existência de resposta administrativa. Tal resposta foi trazida a estes autos, desde a contestação, neste feito, conforme documento ao ID 12164965. Em sequência, não vislumbro que tenha sido indicado nos autos outro ato que pudesse configurar interrupção da prescrição. E, ainda que se considere o ato de dezembro de 2012, o Decreto nº 13.029/2012, já se passaram bem mais de cinco anos após sua edição e o ajuizamento desta lide, em 14/12/2021. Note-se que resta consolidado na jurisprudência o posicionamento de que o enquadramento, ou reenquadramento, de servidor público deriva de ato único, que por seus efeitos, não reflete uma relação de trato sucessivo. Portanto, a pretensão autoral é afetada pela prescrição do direito, conforme o próprio STJ e o TJ/CE: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. 1. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão por ocasião da extinção da Sudene, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/1970, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1551155 PE 2014/0095045-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2017). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS - LEI MUNICIPAL Nº. 9.249/97). REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESCABIMENTO (PRECEDENTES STJ E TJCE). INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 À CONTAR DA PUBLICAÇÃO DE LEI REVOGADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível objetivando reforma da sentença promanada pelo juízo da 14ª vara da Fazenda Pública que, nos autos da ação ordinária, acolheu a preliminar levantada pelo município e extinguiu o feito com resolução no mérito, face a prescrição (art. 269, IV do CPC/73). 2. Irresignada com a decisão, a parte apelante, afirma cuidar-se de relação de trato sucessivo e não fundo de direito como pontuou o juízo de primeiro grau, tendo em vista a repercussão no seu salário mês a mês. 3. Entretanto, no caso em tela, resta clara a pretensão de reenquadramento adequado e correção nas diferenças de remuneração a professores que, quando na vigência do PCCS antigo, encontravam-se na mesma posição na carreira, exercendo as mesmas funções e não de pleito de pagamento de remuneração prevista em Lei e não cumprida pelo município. 4. Nesse rumo, prevalece tanto na jurisprudência como na doutrina pátria o congraçamento de que quando o direito pugnado é negado pelo ente público ou excluído através de ato administrativo ou por meio de Lei com efeitos concretos, com repercussão administrativa direta há um marco, um instante em que se percebe claramente a negativa do direito pugnado ou a sua exclusão, não havendo que se falar em renovação mês a mês, tendo em vista que não há direito a se renovar, mas sim, de pretensão de reforma do próprio ato denegatório, o qual possui termo definido, contando-se o prazo quinquenal a partir daquele. 5. Desta feita, julgou o colendo STJ no sentido de que quando a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando- se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 85/STJ h (STJ, agint no RESP 1444233/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016). 6. Por tais razões, aplica-se ao feito a disposição contida no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações referentes a todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública estadual, a contar da data do fato ou ato do qual originou-se o direito. 7. Na presente lide, verifica-se a denegação do direito pugnado a partir da vigência da Lei nº. 9.249/07, por se tratar de Lei de efeitos concretos, tendo a demanda sido ajuizada somente em 24 de julho de 2014, restando demonstrada a incidência da prescrição sob o próprio fundo de direito, razão pela qual a medida que se impõe é a manutenção do decisum vergastado. 8. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0875744-35.2014.8.06.0001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 23/09/2016; Pág. 22). Assim, o pleito autoral está alcançado pela prescrição do fundo de direito, uma vez que a presente demanda foi instaurada fora do lapso temporal de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido, seguem precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À OBTENÇÃO DOS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DA 2ª FASE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2007. DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 487 DO CPC. O REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO EM PCCS CONSTITUI ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRECEDENTES DO STJ E DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0286231-69.2021.8.06.0001, Rel. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL, data do julgamento e da publicação: 07/07/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À OBTENÇÃO DOS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DA 2ª FASE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2007. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 487 DO CPC. O REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO EM PCCS CONSTITUI ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRECEDENTES DO STJ E DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0286233-39.2021.8.06.0001, Rel. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL, data do julgamento e da publicação: 21/11/2022).
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem no sentido de julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral (Art. 487, inciso II, do CPC). Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator