Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002626-08.2019.8.06.0123.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS MARQUES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria Especial Rural proposta por Maria das Graças Marques do Nascimento, ora apelada, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pedido formulado na inicial (ID' 8410511 e 8410523). Nas razões recursais (ID 8410527), o apelante pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte recorrida no ônus da sucumbência. A parte autora/apelada não apresentou contrarrazões (ID 8410531). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para o conhecimento do recurso, com o seu encaminhamento ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 10533959). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da apelação interposta, face a incompetência absoluta deste TJCE, pelas razões seguintes. Da análise do processado, verifica-se que a demanda trata de benefício previdenciário, qual seja, concessão de aposentadoria rural por idade, cujo pleito foi julgado pelo juízo de primeiro grau na qualidade de competência delegada, haja vista que no Município de Meruoca não há Vara Federal com competência para a matéria. Por outro lado, como sabe, as causas de competência recursal da Justiça Estadual, que envolvam a Autarquia Federal (INSS), são aquelas relativas a acidentes de trabalho, conforme exceção prevista no art. 109, inciso I, da CF/1988 c/c art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, o que, como visto, não se enquadra na hipótese deste feito. Confira-se: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Art. 129.Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: [...] II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. (grifei) Logo, considerando que o objeto da causa em referência não possui natureza acidentária, resta afastado o enquadramento da lide na exceção disposta na parte final do art. 109, I, da CF/1988. Nesse contexto, conclui-se que houve equívoco quando do envio dos autos a esta e. Corte de Justiça, haja vista que o Juízo de origem estava investido de competência federal (delegada), porquanto versa a causa contra o INSS (Autarquia Federal), competindo ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região conhecer do recurso, e não esta Corte de Justiça, na forma do arts. 108, inciso II, e 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da Constituição da República, que assim dispõem, respectivamente: Art. 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; […] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (grifei) Corroborando com esse entendimento, a jurisprudência deste TJCE quando da análise da matéria: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INSS. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO SE TRATA DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUÍZO ESTADUAL ATUOU EM PRIMEIRO GRAU POR COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1.Muito embora a Constituição Federal (art. 109, §3º) exclua da competência da Justiça Federal as causas que envolvam acidentes de trabalho, mesmo tendo como parte autarquia federal, o presente caso não trata de benefício provindo de acidente de trabalho, mas sim tem natureza previdenciária (aposentadoria rural por idade), o que denota a competência federal. 2.Mesmo as causas que tramitam em primeiro grau no juízo estadual, por competência delegada, em sede de recurso, os autos devem ser remetidos para o segundo grau federal, conforme previsão do §4º do art. 109, da Constituição Federal: "Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau". 3. Apelação não conhecida. (Apelação Cível - 0050728-47.2020.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021) (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AJUIZADA EM DESFAVOR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. Observa-se que a sentença da qual o promovido apela foi proferida por Juízo Estadual no exercício de competência delegada, nos termos do art. 109, inciso I, e § 3º da Constituição Federal de 1988, antes da Reforma da EC 103/2019, e vigente à época da sentença, que determinava que seriam processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que fossem parte instituição de previdência social e segurado, desde que a comarca correspondente ao domicílio do segurado não fosse sede de vara do juízo federal. 2. Apesar das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que promoveu uma Reforma da Previdência, e das respectivas discussões doutrinárias a respeito da regulamentação da competência federal delegada, não houve alteração na respectiva competência recursal, nos termos do art. 109, §4º, da CF/88. 3. Assim, embora a competência originária seja exercida, por delegação, pelo Juízo Estadual, os recursos correspondentes deverão ser encaminhados à Justiça Federal, mais especificamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, sendo necessário reconhecer a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para conhecer e julgar tais demandas, conforme precedentes desta e. Corte de Justiça. 4. Recurso não conhecido ante a incompetência absoluta deste e. Tribunal para tal. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para processamento e julgamento do apelo. (Apelação Cível - 0000031-80.2016.8.06.0207, Rel. Desembargador(a) MA julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deixo de apreciar a presente apelação, com base no § 1º, art. 64, c/c art. 932, III, do CPC, em razão da incompetência absoluta desta Corte de Justiça, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete, nos termos do art. 109, §4º da CF/88, processar e julgar o recurso interposto. Publique-se. Intime-se. Cumpridas determinações supra, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de janeiro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator