Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0000009-24.2017.8.06.0195 Vistos etc. Tratam os fólios processuais de EXECUÇÃO FISCAL, em que a parte exequente, intimada, deixou de atender ao despacho deste juízo, conforme ID 56299853. A situação evidenciada nos autos, acima relatada, se subsume a hipótese de ausência superveniente de interesse processual, uma das condições da ação, tendo como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colho o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. Não obstante isso, o assunto já fora tratado no Tema 314, cuja redação é in verbis: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. REsp 1.120.097/SP. À guisa das considerações expendidas, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Pergaminho Processual Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Daniel Gonçalves Gondim Juiz - Respondendo data da assinatura eletrônica.