Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0050324-79.2020.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] JOSE IVANILTON MARQUES DE SOUSA MUNICIPIO DE SENADOR SA SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por José Ivanilton Marques de Souza em face do Município de Senador Sá, ambos devidamente qualificados na inicial. Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese, que em 03 de junho de 1985 foi admitido pelo Município de Senador Sá, para desempenhar o cargo de “vigia”, com vínculo que se estende até os dias atuais. Prossegue relatando que em abril de 2018, o Município de Senador Sá, reconheceu administrativamente seu direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, porém, não o fez no percentual correto, tampouco pagou os valores retroativos. Diante disso, pediu a condenação do município a proceder a implantação do percentual correto do adicional por tempo de serviço, assim como a pagar indenização pela complementação devida, além dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal a partir do reconhecimento administrativo ou, alternativamente, do ajuizamento da demanda. Juntou documentos de ID 49015328 a 49015349. No aditamento de ID 49013150, o autor relatou que apesar da Lei Orgânica do Município de Senador Sá e do Regime Jurídico Único Estatutário dos Servidores Públicos do Município preverem a instituição de planos de carreira, assim como a possibilidade de progressão funcional, o município manteve-se inerte, inviabilizando, assim, a melhoria de sua situação profissional, ocasionando-lhe prejuízos financeiros. Indicou que a inexistência de plano municipal de cargos e carreiras não seria suficiente para obstar seu direito à progressão, ante a possibilidade de se aplicar, como parâmetro, a Lei nº 5.645/1970 (e seus regulamentos, conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça desde 2016. Asseverou, ainda, que pelo fato de não lhe ter sido viabilizada sua progressão funcional, ficou impedido de posicionar-se adequadamente na carreira, o que lhe impossibilitou de auferir as vantagens daí decorrentes, ocasionando-lhe dano moral. Afirmou, também que, apesar de preencher os requisitos legais, nunca gozou da Licença Prêmio por assiduidade, prevista no art. 90 e seguintes Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores. Indica, ainda, que para defesa de seus direitos teve que contratar advogado com quem convencionou o pagamento de honorários no importe de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido. Diante disso, formula os pedidos especificados nas páginas 04 e 01 do aditamento. Para tanto, juntou documentos de ID 49013155 a 49013156. Conciliação infrutífera realizada em 03/02/2021 (ID 49015207). Em contestação (ID 49015208), o réu, preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida a parte autora e defendeu a incompetência da justiça estadual. No mérito, indicou a inexistência de previsão legal determinando a incidência do adicional por tempo de serviço, sustentando ainda a proibição do cômputo do adicional de tempo de serviço sobre as demais gratificações. Sustentou, ainda, impossibilidade de se incluir na base de cálculo dos adicionais de tempo de serviço, eventuais benefícios instituídos no curso da lide, assim como inexistência do direito à progressão funcional tendo em vista que a parte autora não se submeteu à avaliação de desempenho. Alega ainda que cabe à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da licença prêmio. Por fim, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, além de defender a inexistência de danos morais e impugnar os critérios para fixação dos honorários de sucumbência, concluindo pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada sob ID 49013169. Intimadas para especificar provas (ID 49015218), a parte autora reiterou o pedido de exibição de documentos, se necessário ao convencimento do juízo, enquanto o réu manteve-se inerte. Na sequência, a parte autora peticionou (ID 49013159) noticiando a existência da Lei Municipal nº 09/2005, que “dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnico-Administrativos da Prefeitura Municipal de Senador Sá”, colacionando a respectiva cópia aos autos, sob o qual a ré, apesar de intimada, não se manifestou. No ID 49015191, foi determinada a intimação da parte autora para juntar termo de sua posse, assim como esclarecer se ingressou no serviço público por concurso público ou se foi estabilizada por força do contido no art. 19 do ADCT, sobrevindo a juntada da petição e documentos de ID 49015266. É o relatório. Decido fundamentadamente. De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos (CPC, art. 355, I). Rejeito, de logo, a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a presunção que emerge da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte autora. Afasto, de igual modo, a alegação de incompetência do juízo. Isso porque, a parte ré apenas indicou que o juízo é incompetente para o julgamento da causa, sem contudo, indicar os motivos para tal ou mesmo indicar qual o juízo competente para o julgamento da demanda. Quanto ao mérito, cumpre salientar que os benefícios de adicional por tempo de serviço, progressão funcional e licença prêmio, são previstos na lei municipal n° 029/1998, a qual aplica-se apenas aos servidores legalmente investidos em cargo público da Prefeitura Municipal de Senador Sá. Eis o disposto do art. 5° da legislação supracitada, in verbis: Art. 5° - A investidura em cargo público ocorre com a posse, sendo formas de provimento dos cargos: I- Nomeação; II- Promoção; III- Transferência; IV- Readaptação; V- Reversão; VI- Reintegração; VII- Recondução; VIII- Aproveitamento; Da análise das peças acostados na exordial, embora a parte autora tenha afirmado que ingressou no serviço público municipal por concurso público, os documentos juntados posteriormente revelam que, na verdade, o requerente foi contratado pelo Município de Senador Sá, pelo regime da CLT, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, isto é, em 21/02/1987. Nessa ordem de ideias, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua condição de servidor público efetivo legalmente investido no cargo, razão pela qual não faz jus aos benefícios previstos na lei municipal 029/1998, (adicional por tempo de serviço, progressão funcional e licença prêmio). Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser indenizado pelos valores que supostamente dispenderá para pagamento dos honorários dos advogados contratados para patrocinar a presente causa, verifico que sequer foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços de advocacia supostamente celebrado entre a parte autora e seu patrono o que, de pronto, impõe a rejeição do pedido. Outrossim, não há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos. Não bastasse, considerando que todos os pedidos foram julgados improcedentes, não há como se atribuir à parte adversa o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios contratados pela parte autora e seu advogado, eis que referida avença se deu por sua exclusiva conta e risco. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, 21 de março de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO JUIZ DE DIREITO