Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000383-20.2023.8.06.0246.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: NUTRI-VIDA COZINHA SAUDAVEL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE KLEBER FELINTO COLARES - CE11467-A e CLAUDIANA KELLY DA SILVA - CE41112 POLO PASSIVO:FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO IVAN COUTO DUARTE - CE5457 SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Ação de Embargos à Execução, opostos por FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES, alegando, em síntese, que não reconhece a dívida que lhe é cobrada, uma vez que não existe a certificação de que os serviços foram fielmente executados; que todas as notas fiscais cujos serviços foram executados a exequente recebeu de pronto o pagamento; a necessidade de vinculação do processo que em razão da Intervenção Judicial decretada nos autos 0550038-71.202.8.06.0112 em curso na 3ª. Vara Cível desta Comarca de Juazeiro do Norte- Ceará, todos os serviços e fornecedores estão relacionados no processo principal, e, por último, incompetência deste juízo para tramitação do feito em razão da necessidade de perícia contábil para apuração do valor devido. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia técnica, haja vista que a causa não apresenta complexidade que a inabilite de tramitar nesta Justiça Especializada visto que os elementos constantes nos autos permitem decidir de forma segura, como será demonstrado adiante. A presente ação se refere a direitos simples da parte autora não envolvendo questões complexas que necessitam de apurada dilação probatória, inclusive com realização de perícia contábil, tendo em vista que na relação de contas a pagar apresentada pela executada nos autos nº 3000505-81.2022, consta expressamente o valor devido. Sendo assim, pela análise dos autos verifico que a apuração do valor devido depende de cálculo aritmético simples não há razão para que seja realizada perícia contábil, podendo este Magistrado encaminhar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor, caso entenda necessário, procedimento muito mais célere e menos oneroso às partes. Quanto a alegação da embargante de ausência de liquidez e exigibilidade do valor exequendo, entendo que no caso em análise, se constata liquidez e exigibilidade do valor executado pela empresa exequente, ora embargada, tendo em vista que as notas fiscais estão acompanhadas de contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelas partes, além de constar das contas a pagar acostada aos autos nº 3000505-81.2022 pela executada, o que demonstra a efetiva entrega de mercadorias, sendo possível inferir-se o cumprimento da obrigação pela exequente. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. NOTA FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. I - A Ata de registro de preços, notas de empenho e as notas fiscais assinadas pelo apelado demonstram a efetiva entrega da mercadoria e representam título executivo extrajudicial apto a aparelhar o feito executivo, eis que firmado por documento particular, obedecendo os requisitos formais para a sua formação, consoante dicção do art. 784, II e III, do Código de Processo Civil ( CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - APL: 00199680420178090031, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA. Nota fiscal que não constitui título executivo, tendo em vista sua emissão unilateral, sem que seja possível inferir-se o vencimento e o cumprimento da obrigação pelo exequente. Ausência dos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783 do CPC). Recurso desprovido, com observação.(TJ-SP - AC: 10218068520178260032 SP 1021806-85.2017.8.26.0032, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/03/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019) Quando a alegação da necessidade de vinculação do processo em razão da Intervenção Judicial decretada nos autos 0550038-71.202.8.06.0112 em curso na 3ª. Vara Cível desta Comarca de Juazeiro do Norte- Ceará, todos os serviços e fornecedores estão relacionados no processo principal, entendo como incabível no caso dos autos, tendo em vista que a empresa está em atividade e que a medida não se afigura como necessária para assegurar a perfectibilização da penhora. No caso de Intervenção Judicial em empresa privada a determinação de indisponibilidade de bens não se confunde com os casos de impenhorabilidade. Assim, não há que se falar em proibição quanto a atos de penhora sobre créditos que a executada possua em relação a terceiros, determinado pelo Juízo, a requerimento da parte exequente, pois não obsta que seus bens sejam passíveis de penhora e de execução por dívidas outras. É forçoso concluir que entendimento diverso poderia conduzir a um favorecimento indevido da parte executada, visto que na hipótese de extinção da intervenção judicial, o devedor logrará êxito em manter seu patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação tem com os atos que determinaram aquela iniciativa. Ademais, o fato de haver diversas execuções contra a mesma pessoa jurídica que não possui bens e que sofreu uma intervenção em sua administração não caracteriza por si só a sua dissolução regular. Observa-se que não consta qualquer elemento que comprove que a empresa executada teria se dissolvido regularmente e que a empresa ainda se encontra ativa, de modo que não é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo prosseguir a execução. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTES os Embargos apresentados pela FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENESES, para reconhecer como valor devido o montante de R$ 33.299,70(trinte e três mil duzentos e noventa e nove reais e setenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data da constante da planilha de contas a pagar juntada pela embargante, ou seja, outubro de 2021, e juros de mora de 1% a.m a contar da citação, declarando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, encaminhe os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor da condenação. Empós, em cumprimento à Portaria nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, intime-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias informar se o levantamento do valor bloqueado será realizado em nome da parte, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto, o banco, a agência, conta e o CPF/CNPJ na qual o valor do alvará deverá ser creditado. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO