Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0281964-54.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO NAEFF OLIVEIRA ALVES SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0281964-54.2021.8.06.0001
RECORRENTE: FRANCISCO NAEFF OLIVEIRA ALVES SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DR JOSE FROTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES E DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO COM CONTAGEM ESPECIAL. TEMA Nº 942 STF. REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR QUE NÃO IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICAÇÃO DO ART. 21 DA EC Nº 103/2019. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço os presentes recursos, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer ajuizada por Francisco Naeff Oliveira Alves Souza em face do Instituto Doutor José Frota e do Instituto de Previdência do Município - IPM com o propósito de obter a contagem especial de todo o tempo de serviço insalubre para efeitos de concessão da aposentadoria especial com proventos integrais com integralidade e paridade conforme as regras de transição estabelecidas no art. 6º e 7º da EC n. 41/2003 e demais disposição aplicáveis, determinando ainda que, na ocasião do requerimento administrativo, o autor seja imediatamente afastado de suas atividades laborais sem prejuízo de seus proventos integrais. Parecer do Ministério Público manifestando-se pela improcedência da ação (id. 6747091). Em sentença (id. 6747093), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos requestados pelo autor. Opostos embargos de declaração (id. 6747100) pela parte autora, contudo, negado provimento pelo juízo a quo (id. 6747101). Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (id. 6747115) para que a sentença seja reformada, alegando, em síntese, que possui direito a integralidade e paridade nos proventos de aposentadoria especial. Contrarrazões apresentadas pelo IPM (id. 6747131 e 6747132) e pelo IJF (id. 6747133, 6747134 e 6747135). Decido. A Constituição Federal em seu § 4º do art. 40, após a alteração da recente EC n.103/2019 veda à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, excetuando em seu § 4º-C as atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. Assim, diante da inexistência de norma regulamentadora para a matéria em análise, a mora do Poder Legislativo competente não pode obliterar a fruição do direito constitucionalmente tutelado, razão pela qual aplica-se o regramento previsto no art.57 da Lei 8.213/1991, que assegura a aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. O STF, em julgamento do Tema 942 firmou a seguinte tese: TEMA 942 - Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integralidade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdenciária social relativas à aposentadoria especial contida na Lei 8.213/91 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes públicos, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. Da leitura do disposto supra, verifica que os benefícios da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidor implementar os requisitos para se aposentar, conforme o princípio do tempus regit actum, consubstanciado na Súmula nº 359 "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." Logo, insta perquirir se o requerente havia implementado o direito à aposentadoria especial, até a vigência da EC nº 103/2019 na data de sua publicação, em 13/11/2019, conforme inciso III do Art. 36 da própria emenda. Observando os documentos acostados aos autos, a admissão do autor ocorreu em somente no ano de 2010, de modo que resta evidente que o autor não teria, em 13/11/2019, completado o tempo necessário em condições insalubres para se aposentar. Dessa forma, prevaleceria o disposto no Art. 40, §4ºC da Constituição: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Atendendo ao estabelecido na nova regra previdenciária, o Município de Fortaleza publicou a LC nº 298, de 26 de abril de 2021, que implementa aos servidores municipais o que dispõe a EC nº 103/19 nos termos a seguir: Art. 32. Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações: Aplica-se, portanto, o que se encontra previsto no art. 21 da EC nº 103/2019. Nesse sentido: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Vislumbra-se então que se pode reconhecer o direito à conversão, em tempo comum, do período de labor prestado sob condições especiais em prejuízo à saúde ou à integridade física do servidor público requerente e ora recorrente. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 942, consignou que o direito de conversão do tempo prestado em condições especiais decorre da previsão constitucional de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria daqueles trabalhadores submetidos ao labor em condições especiais, tendo sido enfrentado e rejeitado o argumento de que a norma constitucional implicaria apenas em direito subjetivo à aposentadoria especial, e não em direito subjetivo à contagem especial. Ressalte-se que prevaleceu no STF a posição de que a contagem especial não implica em contagem de tempo ficto, não me parecendo que seja essa a posição nem mesmo em relação às modificações ocorridas com a Reforma da Previdência. O que fez com que fosse limitada, na tese fixada, o direito à conversão, nos termos da Lei nº 8.213/1991, após a vigência da EC nº 103/2019, é a possibilidade de que os entes públicos viessem a propor seus próprios fatores de conversão ou multiplicação. Assim, ainda que não seja o caso de concessão de aposentadoria especial, tem o requerente o direito à declaração da contagem diferenciada, conforme as normas do Regime Geral de Previdência Social relativas à aposentadoria especial, contidas na Lei nº 8.213/1991, enquanto estiver no desempenho de trabalho exposto aos agentes químicos, físicos e/ou biológicos, haja vista que cabe ao Judiciário a integração do ordenamento jurídico, diante do caso concreto. Por seu turno, a parte Recorrente comprovou exercer atividade laboral em condição insalubre desde julho de 2010. Quanto ao pedido de paridade e integralidade, assim entendido o direito do servidor de se aposentar com a totalidade da sua última remuneração, não assiste razão à parte recorrente. Isto porque o Autor foi admitido posteriormente à data da vigência da da EC nº 41/2003. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, para dar-lhe parcial provimento, para declarar o direito à conversão do tempo de serviço em que trabalhou submetido às condições especiais de insalubridade, aplicando as regras do Regime Geral de Previdência Social, enquanto o Município de Fortaleza não legislar sobre o tema e a expedição da certidão de tempo de serviço em condições insalubres até a data da vigência da EC nº 103/19, indefiro o pedido de declaração de direito à aposentadoria com paridade e integralidade. Sem custas judiciais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora