Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0275996-43.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
RECORRIDO: JACIANA ALVES COELHO e outros (4) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0275996-43.2021.8.06.0001
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: JACIANA ALVES COELHO, CLEDYSON KYLDARY DE SOUSA CELES, RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA, ANTONIO EVILANE DE SOUSA, MARCO BELCHIOR DE CARVALHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À OBTENÇÃO DOS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DA 2ª FASE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2007. DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 487 DO CPC. O REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO EM PCCS CONSTITUI ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRECEDENTES DO STJ E DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do recurso pois preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Registro, por oportuno, que se trata de ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança ajuizada pelos autores já nominados em face do Município de Fortaleza, por meio do qual pleiteiam pela condenação do ente promovido a realizar a progressão dos autores, com o reconhecimento dos efeitos administrativos e financeiros devidos em razão da retificação da 2ª fase de enquadramento prevista no Plano de Cargos Carreira e Salários da Guarda Municipal de Fortaleza. Ainda, requerem a condenação ao pagamento dos valores concernentes as diferenças decorrentes da progressão. O Município de Fortaleza apresentou contestação (id. 5135899, 5135900, 5135901 e 5135902), oportunidade em que arguiu a nulidade do decreto que alterou o enquadramento inicial dos servidores da Guarda Municipal, tendo em vista que não haveria nenhum equívoco a ser retificado. Diz, ainda, que a 2ª fase de enquadramento no PCCS da Guarda Municipal de Fortaleza tem natureza jurídica de promoção por capacitação e deve ser orientada pelas regras do PCCS (LC nº 38/2007). Sustenta que houve exacerbação do poder regulamentar, ensejando à nulidade do Decreto nº 13.029/2012. Aduz que os pleitos autorais estão prescritos, dado que a propositura da ação se deu em novembro de 2021. Pede, ao final, pela improcedência da ação. Parecer do Ministério Público pela prescindibilidade de intervenção no feito (id. 5135904). Sobreveio sentença de procedência (id. 5135884) exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, tendo o juízo a quo entendido que os requerentes fazem jus ao 2º enquadramento previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal de Fortaleza (LC 0038/2007), determinando o referido enquadramento e as diferenças vencimentais de maio de 2008 a dezembro de 2012. Tendo interposto recurso inominado (id. 5135905), o Município de Fortaleza basicamente reprisou as mesmas argumentações apresentadas na contestação, quais sejam: a nulidade do Decreto nº 13.029/12 e a prescrição em razão de o Decreto que respalda o pagamento ter seu advento em dezembro de 2012 e a ação ter sido proposta em dezembro de 2021, logo a maior as prestações estariam maculadas pela prescrição quinquenal. Contrarrazões apresentadas (id. 5135906). Decido. O caso veiculado nestes autos difere de outros já submetidos a este colegiado, com demanda similar à dos autores. Primeiro, porque a jurisprudência deste colegiado se formou com o julgamento de ações que foram, em maioria, ajuizadas até o ano de 2017, sendo que essa somente foi ajuizada em 2021. Segundo, porque, naquelas ações, o que se verificava era a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, consubstanciada no requerimento administrativo realizado em 2010, sem que houvesse comprovação naqueles autos quanto à existência de resposta administrativa. Tal resposta foi trazida a estes autos, desde a contestação, neste feito, conforme documentos id. 5135877 e 5135872 e ss.. Em sequência, não vislumbro que tenha sido indicado nos autos outro ato que pudesse configurar interrupção da prescrição. E, ainda que se considere o ato de dezembro de 2012, o Decreto nº 13.029/2012, já se passaram bem mais de cinco anos após sua edição e o ajuizamento desta lide. Note-se que resta consolidado na jurisprudência o posicionamento de que o enquadramento, ou reenquadramento, de servidor público deriva de ato único, que por seus efeitos, não reflete uma relação de trato sucessivo. Portanto, a pretensão autoral é afetada pela prescrição de fundo do direito, conforme posição do próprio STJ e do TJ/CE: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. 1. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão por ocasião da extinção da Sudene, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/1970, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1551155 PE 2014/0095045-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2017). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS - LEI MUNICIPAL Nº. 9.249/97). REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESCABIMENTO(PRECEDENTES STJ E TJCE). INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 À CONTAR DA PUBLICAÇÃO DE LEI REVOGADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível objetivando reforma da sentença promanada pelo juízo da 14ª vara da Fazenda Pública que, nos autos da ação ordinária, acolheu a preliminar levantada pelo município e extinguiu o feito com resolução no mérito, face a prescrição (art. 269, IV do CPC/73). 2. Irresignada com a decisão, a parte apelante, afirma cuidar-se de relação de trato sucessivo e não fundo de direito como pontuou o juízo de primeiro grau, tendo em vista a repercussão no seu salário mês a mês. 3. Entretanto, no caso em tela, resta clara a pretensão de reenquadramento adequado e correção nas diferenças de remuneração a professores que, quando na vigência do PCCS antigo, encontravam-se na mesma posição na carreira, exercendo as mesmas funções e não de pleito de pagamento de remuneração prevista em Lei e não cumprida pelo município. 4. Nesse rumo, prevalece tanto na jurisprudência como na doutrina pátria o congraçamento de que quando o direito pugnado é negado pelo ente público ou excluído através de ato administrativo ou por meio de Lei com efeitos concretos, com repercussão administrativa direta há um marco, um instante em que se percebe claramente a negativa do direito pugnado ou a sua exclusão, não havendo que se falar em renovação mês a mês, tendo em vista que não há direito a se renovar, mas sim, de pretensão de reforma do próprio ato denegatório, o qual possui termo definido, contando-se o prazo quinquenal a partir daquele. 5. Desta feita, julgou o colendo STJ no sentido de que quando a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 85/STJ h (STJ, agint no RESP 1444233/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016). 6. Por tais razões, aplica-se ao feito a disposição contida no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações referentes a todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública estadual, a contar da data do fato ou ato do qual originou-se o direito. 7. Na presente lide, verifica-se a denegação do direito pugnado a partir da vigência da Lei nº. 9.249/07, por se tratar de Lei de efeitos concretos, tendo a demanda sido ajuizada somente em 24 de julho de 2014, restando demonstrada a incidência da prescrição sob o próprio fundo de direito, razão pela qual a medida que se impõe é a manutenção do decisum vergastado. 8. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0875744-35.2014.8.06.0001; 1ª Câmara Cível; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 23/09/2016; Pág. 22). Assim, o pleito autoral está alcançado pela prescrição do fundo de direito, uma vez que a presente demanda foi instaurada fora do lapso temporal de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido, seguem precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À OBTENÇÃO DOS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DA 2ª FASE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2007. DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 487 DO CPC. O REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO EM PCCS CONSTITUI ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRECEDENTES DO STJ E DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0286231-69.2021.8.06.0001, Rel. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL, data do julgamento e da publicação: 07/07/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À OBTENÇÃO DOS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DA 2ª FASE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2007. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 487 DO CPC. O REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO EM PCCS CONSTITUI ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRECEDENTES DO STJ E DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0286233-39.2021.8.06.0001, Rel. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL, data do julgamento e da publicação: 21/11/2022).
Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, pois não restou vencido nestes autos. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora