Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0211000-02.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO LUAN CAVALCANTE FREITAS
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0211000-02.2022.8.06.0001
RECORRENTE: FRANCISCO LUAN CAVALCANTE FREITAS
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TAF. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 630733. TESTE FÍSICO. CARÁTER ELIMINATÓRIO. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. CONVENIÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERFERÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO QUE ALEGA ESTÁ COM COVID. NÃO COMPROVAÇÃO. MESMO COM SINTOMAS GRIPAIS SE SUBMETEU A EXAME. AUTOR NÃO FICOU EM CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO. PRESERVAÇÃO À SAÚDE COLETIVA. DECRETO ESTADUAL DE Nº 34.153 DE 15 DE JANEIRO DE 2022. AUTOR REALIZOU TESTE DE APTIDÃO FÍSICA SEM CONFIRMAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS SINTOMAS GRIPAIS, PREJUDICARAM O AUTOR NO TESTE REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO LUAN CAVALCANTE FREITAS, em face da sentença de Id 6783237, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE. Recurso Inominado interposto, Id nº 6783244, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, Id nº 6783190. Contrarrazões em petição de Id nº 6783249. VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Recurso Inominado interposto, busca a modificação da sentença a qual se pronunciou nos seguintes termos: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido trilhado na exordial, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, no Teste de Avaliação Física (TAF), determinando-se a designação de nova data para a sua reavaliação no TAF. Insurge-se o recorrente requerendo que seja determinado a realização de novo exame físico, mantendo-o na lista de aprovados de acordo com a sua classificação, ficando-lhe assegurada o seu prosseguimento regular, com sua nomeação e posse para dar início ao curso de formação. Por sua vez, a parte recorrida, pugna pela manutenção do julgado a quo. Pois bem. A controvérsia dos autos, portanto, consiste em definir se o noticiado diagnóstico constitui circunstância suficiente para autorizar a realização de novo teste, mormente como elemento de distinção ao entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 630.733. No caso dos autos, o recorrente pleiteia a remarcação de seu teste de aptidão física por ter contraído o vírus Sars-cov 2 (covid 19) no período em que prevista a realização do teste, e neste contexto entende necessária a redesignação de nova data, pois alega que os sintomas gripais decorrentes possivelmente da COVID-19 o prejudicaram no teste. Conforme destaquei anteriormente, a discussão dos autos compreende a definição quanto à legalidade e razoabilidade de regra contida no edital do concurso, segundo a qual seria impossível a remarcação do teste. É importante consignar que o Estado do Ceará publicou decreto reforçando as medidas de confinamento obrigatório em casos de pessoas contaminadas, DECRETO Nº34.513, de 15 de janeiro de 2022. Não obstante a tal fato, verificou-se que nos autos que no dia marcado (18 e 19/01/2022) para o exame de aptidão física o candidatado, mesmo apresentando sintomas gripais e correndo o risco de não só contaminar outras pessoas, mas até mesmo prejudicar sua condição, acreditou que teria capacidade de lograr com êxito nos exames, o que não ocorreu. Contudo, como nos autos não restou demonstrado que o recorrente efetivamente positivou para COVID-19, limitando-se a apresentar tão somente atestado médico em 24/01/2022, após sua reprovação, não se tem como comprovar que sua reprovação se deu em decorrência da COVID-19 ou se fora resultado de sua inaptidão física. Ademais, o candidato deveria ao sentir os sintomas gripais, providenciar o efetivo teste até mesmo para se resguardar e proteger a coletividade, contudo assim não o fez e insurge-se ante o resultado negativo que supostamente seria atribuído a consequências da COVID-19. Ou seja, o candidato reprovou no teste e pretende atribuir tal reprovação ao suposto fato de estar com COVID-19 no dia do exame. Pois bem. É salutar frisar que o concurso público se constitui num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, não se permitindo à Administração Pública dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame, sendo certo que sua atuação se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no caput do art. 37, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Portanto, no caso dos autos, que se trata de insurgência contra teste de aptidão física determinado no edital do certamente, esse deve ser observado como a lei do concurso podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas, devendo o administrador, bem como os candidatos seguir tais normas. Ressalta-se que o candidato quando realizou o teste de aptidão física não havia realizado o teste de COVID-19, assim impossível determinar que esse fora reprovado devido a enfermidade. A corte Superior, ao analisar o assunto em pauta, firmou entendimento conforme Tema 335 em sede de Repercussão Geral, onde consolidou a seguinte Tese: Tema: 335 - Remarcação de teste de aptidão física em concurso público. Tese: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585) Desta maneira, havendo previsão no edital de eliminação do certame do candidato reprovado no teste de aptidão física, não há que se falar em segunda chamada no caso de inaptidão temporária, sob pena de ferimento ao princípio da isonomia. Ao Judiciário somente é possível analisar o mérito dos critérios estabelecidos nos testes de aptidão física de concurso público quando ocorrer flagrante ilegalidade, a exemplo de não submissão aos preceitos do edital de abertura do certame, ou o tratamento não isonômico entre os participantes, o que não ocorreu no caso. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator
16/01/2024, 00:00