Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000115-50.2023.8.06.0121.
Intimação - Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINA DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO - CE24880 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Regina de Sousa Lima em face do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS na qual se posterga a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Aduz a autora que é diagnosticada com escoliose grave, acometendo a caixa torácica o que a impossibilita de trabalhar normalmente. Indica que requisitou o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 12/09/2022 o qual até a presente data não foi analisado. Pugna pela concessão do benefício com o deferimento da tutela de urgência. Juntou os documentos de ID 55929885 a 55929900. Pois bem. Com efeito, apesar da autora indicar no relato da inicial que a natureza do benefício pretendido é acidentária, o requerimento administrativo juntado sob ID 55929888 indica que a moléstia não advém de acidente de trabalho/doença laboral. Assim, conforme disposto no art. 15, III, da lei 5.010/66, alterado pela lei 13.876/2019, “Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:(...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...)” Dessa forma, a comarca de Massapê, situada à 18 km da comarca de Sobral, sede de zona Federal, não tem competência para apreciação de causas nas quais a instituição previdenciária seja parte, com exceção das demandas que visem a prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho, nos termos do julgamento do TEMA 414 do STF., o que não é o caso dos autos. Portanto, comprovado que a demanda não versa sobre a prestação de benefícios relativos à acidente de trabalho, a presente vara estadual não detém competência para a apreciação do feito. Ante ao exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento da presente ação, e consequentemente determino a imediata remessa destes autos à Vara Federal de Sobral, com as baixas devidas. Intimem-se. Massapê, 21 de março de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito