Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0050857-04.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] ANA CELIA RODRIGUES ALEXANDRINO Municipio de Senador Sá SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por Ana Célia Rodrigues Alexandrino em face do Município de Senador Sá, ambos devidamente qualificados na inicial. Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese, que após prévia aprovação em concurso público, em 15/02/1983, foi admitida pelo Município de Senador Sá, para desempenhar o cargo de “Professora do Ensino Fundamental I”, com vínculo comprovado até dezembro/2016, quando se deu a sua aposentadoria. Prossegue relatando que durante tal período não lhe foi reconhecido e/ou pagos os valores devidos a título de adicional por tempo de serviço, tampouco lhe foi oportunizada a possibilidade de progressão funcional na carreira ou gozo de licença prêmio, direitos estes garantidos pelo Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores Públicos do Município de Senador Sá (Lei Municipal nº 029, de 03 de março de 1998) e/ou Lei Orgânica do Município e/ou Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Senador Sá/CE (Lei nº 051/2009), o que lhe causou danos, inclusive, morais indiretos. Afirma, ainda, que o Município também não lhe procedeu ao pagamento do Abono do excedente do FUNDEB 60%, direito expressamente previsto pela Lei Nacional nº 11.494/2007, com regulamentação específica no Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Senador Sá/CE (Lei nº 051/2009). Alegou, por fim, que para defesa de seus direitos terá que pagar honorários ao seu patrono, os quais devem ser ressarcidos. Diante disso, formula os pedidos especificados nas páginas 32/35 da petição inicial. Para tanto, juntou documentos de ID 54517879 a 54518641. Em contestação (ID 54517845), o réu, preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida a parte autora e defendeu a incompetência da justiça estadual para julgar a questão relativa ao FUNDEB, por se tratar de recurso federal proveniente de complementação da União. No mérito, afirmou, inicialmente, que os anuênios estão sendo pagos regularmente. Defendeu, ainda, ser necessária a inversão do ônus da prova para a análise do pedido de licença-prêmio, sustentando que cabe à autora comprovar que não gozou do benefício e preenche os requisitos legais para usufruí-lo. Defendeu ainda a inexistência do direito à progressão funcional tendo em vista que a parte autora não se submeteu à avaliação de desempenho. Sustentou a inexistência de danos morais e impugnou os critérios para fixação dos honorários de sucumbência, concluindo pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada sob ID 54517855. Intimadas para especificar provas (ID 54517858), a parte autora reiterou o pedido de exibição de documentos, se necessário ao convencimento do juízo, enquanto o réu manteve-se inerte. No ID 54517837, foi determinada a intimação da parte autora para juntar termo de sua posse, assim como esclarecer se ingressou no serviço público por concurso público ou se foi estabilizada por força do contido no art. 19 do ADCT, sobrevindo a juntada da petição e documentos de ID 54517850 e 54517849. É o relatório. Decido fundamentadamente. De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos (CPC, art. 355, I). Rejeito, de logo, a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a presunção que emerge da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte autora. Afasto, de igual modo, a alegação de incompetência do juízo. Isso porque, no que diz respeito à pretensão relativa ao rateio de supostas sobras de recursos do FUNDEB, é certo que referido fundo especial, regulamentado, inicialmente, pela lei 11.494/2007 (atualmente revogada pela lei 14.113/2020), de natureza contábil, é composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, sendo que as verbas da União nele ingressam somente em caráter complementar. Assim, revela-se inegável a competência da Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento do feito. Quanto ao mérito, embora a parte autora tenha afirmada na inicial que ingressou no serviço público municipal por concurso público, os documentos juntados posteriormente revelam que, na verdade, a mesma foi contratada pelo Município de Senador Sá, pelo regime da CLT, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, isto é, em 15/02/1983. Nessa ordem, considerando que não restou comprovado nos autos sua submissão ao concurso público, mas considerando que os documentos que instruem a inicial demonstram que a mesma laborou para o Município, de 1983, até, pelo menos 2016, conclui-se que sua permanência no serviço público decorreu da estabilidade excepcional, conferida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) Ocorre que, o Supremo Tribunal de Federal, já assentou o entendimento de que os servidores abrangidos por referido artigo não se equiparam aos servidores efetivos, não se estendendo aos estabilizados, pois, os direitos e vantagens instituídos em benefício de ocupantes de cargos de provimento efetivo. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1238618 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 04/03/2020). No julgamento do Tema 1.157, o STF, inclusive, firmou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também segue na mesma linha, consoante julgados abaixo, cujas ementas são autoexplicativas: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS ESTABILIZADAS. ART. 19 DO ADCT. APOSENTADORIA. PARIDADE EM RELAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão versa acerca da análise do acerto ou não da sentença proferida pelo juízo que primeiro grau que entendeu pela ausência de direito das ora apelantes, servidoras estabilizadas no serviço público nos termos do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, à paridade de benefício de aposentadoria em relação aos vencimentos dos servidores públicos ativos, considerando que as aposentadorias ocorreram após a Emenda Constitucional nº 41/2003. 2. O direito à paridade de benefício de aposentadoria em relação aos vencimentos dos servidores em atividade cabe somente ao servidor público titular de cargo de provimento efetivo. 3. A estabilidade excepcional prevista no art. 19, do ADCT não traz necessariamente a efetividade, esta proveniente da forma de admissão no serviço público através de concurso de provas e títulos. Os servidores públicos estabilizados não poderão fazer jus aos benefícios concedidos aos servidores efetivos, enquanto não se submeterem a concurso público, ocasião em que adquirem efetividade, inexistindo, assim, qualquer ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes do STF e dessa Corte de Justiça. 4. As ora recorrentes são servidoras estáveis, e não efetivas, porquanto as suas admissões não são provenientes de aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo beneficiadas pela estabilidade excepcional do art. 19, do ADCT. Dessarte, não fazem jus à paridade almejada, restando acertada a sentença ora impugnada. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0015841-26.2017.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROFESSORA CONTRATADA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DESTINADO A SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão controversa consiste em examinar se a sentença mostra-se acertada ao julgar improcedente o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia, por considerar o vínculo exclusivamente celetista mantido entre a parte autora e a Municipalidade. 2. Para uma melhor compreensão da matéria, cumpre esclarecer que o benefício da licença-prêmio passou a ser concedido aos servidores municipais efetivos com o advento da Lei Municipal nº 104/1990 que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das fundações do Município de Iguatu. Posteriormente, o referido benefício foi expressamente revogado aos profissionais do Magistério em 23 de outubro de 2007, através da Lei Municipal nº. 1.154/2007. 3. Contudo, em suas disposições transitórias, o Estatuto dos Servidores Municipais de Iguatu determinava que os servidores estáveis e não concursados seriam enquadrados em quadro de extinção até que fossem aprovados em concurso público para fins de efetivação. No caso concreto, no entanto, observa-se que a autora ingressou no serviço público municipal como contratada em 01 de fevereiro de 1982, ainda sob o regime celetista, permanecendo até sua inatividade em 2016, não havendo nenhuma informação nos autos de que tenha sido efetivada mediante concurso público, nos termos previstos no art. 19, § 1º do ADCT. 4. Nesse contexto, decidiu acertadamente o magistrado de primeira instância ao julgar improcedente o pleito autoral, por considerar que somente os servidores efetivos faziam jus ao benefício pleiteado, o que não é o caso da autora. 5. Dessarte, não tendo a ora apelante comprovado sua condição de servidora pública efetiva, requisito necessário para a concessão da licença-prêmio (art. 373, I, do CPC/15), a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR (Apelação Cível - 0052327-97.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA ESTABILIZADA POR FORÇA DO ART. 19 DO ADCT. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº. 11.847/91. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA NÃO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. DISTINÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ÍNFIMO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ACOLHIMENTO. CAUSA DE VALOR PEQUENO E QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA EQUIDADE. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de caso em que pretende a autora a incorporação da gratificação de representação prevista na Lei Estadual de nº 11.847/91, sob o fundamento de que é servidora estabilizada e que os requisitos estão preenchidos. 2. O art. 1º da Lei Estadual nº. 11.847/91 impõe, como requisito indispensável à aquisição da gratificação de função, a titularidade de cargo efetivo, não compreendendo, portanto, servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT. Precedentes do STF, STJ e TJCE. 3. Ressalte-se que estabilidade e efetividade são institutos distintos. A Constituição da República de 1988 previu duas espécies de estabilidade: a prevista no art. 41, caput, o qual dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público"; e a prevista no art. 19 do ADCT. Ademais, o Pretório Excelso já firmou o entendimento de que aquele que preencheu as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT, embora estável no cargo para o qual foi admitido pela Administração, não é servidor efetivo. 4.(...) (Apelação Cível - 0691382-83.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/09/2020, data da publicação: 23/09/2020) Nesse contexto, considerando que o direito ao adicional por tempo de serviço, progressão funcional e licença prêmio são garantidos apenas aos servidores efetivos, impõe-se, no caso concreto, reconhecer a improcedência dos pedidos em relação a tais verbas. Quanto ao abono do excedente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB é sabido que os recursos de referido fundo, regulamentado, inicialmente, pela Lei Nacional nº 11.494/2007 e atualmente pela Lei Nacional nº 14.113/2020, devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, sendo que o mínimo de 60% (sessenta por cento) – dessa verba (atualmente, 70%) deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério, compreendendo os respectivos encargos sociais – não havendo, a rigor, distinção entre servidores efetivos ou não. Dessa maneira, o abono é uma forma de pagamento que tem sido utilizada, sobretudo pelos Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% (setenta por cento) (atualmente 70%) do FUNDEB, e esse tipo de pagamento deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas em situações especiais e eventuais, sob pena de ensejar sua incorporação à remuneração dos servidores beneficiados. Nessa esteira, o administrador público detém o poder, sob a ótica da conveniência e oportunidade, para ratear eventuais valores a título de abonos entre os professores com relação a saldos financeiros não empregados, desde que exista lei municipal definindo os critérios para rateio de referidos recursos. No caso do município de Senador Sá, verifico que a questão relativa ao rateio do saldo da conta específica do FUNDEB encontra-se prevista nos art. 76 e 79 do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Magistério, in verbis: Art. 76. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder ao rateio, na forma de abono do saldo constante da conta específica do FUNDEB 60% aos profissionais do magistério público municipal em efetivo exercício de sala de aula e suporte pedagógico, atuantes nos estabelecimentos da educação básica, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária. §1º - O valor a ser rateado é resultante de eventual saldo financeiro apurado na conta de controle de recursos do FUNDEB – 60% (sessenta por cento). §2º - O valor será apurado considerando-se as provisões para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias e encargos previdenciários incidentes. §3º - O pagamento do abono deverá ser efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao período de apuração do rateio. Art. 77. O abono concedido na forma desta Lei será devido aos profissionais do magistério e suporte pedagógico em efetivo exercício em sala de aula, observados vencimento base, carga horária e tempo de serviço para o período do rateio. Art. 78. Na elaboração dos critérios de concessão do abono devem ser observados ainda para efeito de cálculo, o vencimento básico do professor em efetivo exercício em sala de aula e a sua carga horária. Art. 79. O detalhamento dos critérios para a concessão do abono previsto será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e regulamentado através de ato do Poder Executivo Municipal. Todavia, para que seja possível o rateio de eventuais sobras, primeiro é preciso se comprovar que tais “sobras” existem. No caso em análise, todavia, primeiro, impõe-se reconhecer que eventuais valores devidos até 22/09/2016, encontram-se prescritos, já que a demanda somente foi ajuizada somente em 22/09/2021. Não bastasse, pelos documentos juntadas pela própria parte autora (ID 5451804ª e 54518041), relativos aos anos de 2015 a 2016, constata-se que as despesas do Município de Senador Sá com a remuneração dos profissionais do magistério em referido período superaram o percentual de 60% da receita. De acordo com os documentos acima mencionado: em 2015, a receita do fundo foi de R$ 5.117.594,61 e as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica de R$ 4.040.608,88, quando o mínimo seria R$ 3.070.556,77. Já em 2016, a receita do fundo foi de R$ 5.518.587,00 e as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica de R$ 4.255,778,86 (quando o mínimo seria R$ 3.311,152,54); Assim, ausente a prova acerca da existência de sobras, ônus que incumbe à parte autora, inexiste o suposto crédito reclamado, o que conduz à improcedência do pedido neste ponto. Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser indenizada pelos valores que supostamente dispenderá para pagamento dos honorários dos advogados contratados para patrocinar a presente causa, verifico que sequer foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços de advocacia supostamente celebrado entre a parte autora e seu patrono o que, de pronto, impõe a rejeição do pedido. Outrossim, não há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos. Não bastasse, considerando que todos os pedidos foram julgados improcedentes, não há como se atribuir à parte adversa o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios contratados pela parte autora e seu advogado, eis que referida avença se deu por sua exclusiva conta e risco. Ante ao exposto, JULGO improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 485, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê/CE, 20 de março de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular