Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. O promovido apresentou manifestação (ID 59543665), informando que foi deferido pedido de nova recuperação judicial do grupo OI, impossibilitando a ocorrência de atos constritivos de bens da empresa. Manifestação da parte autora apresentada no ID 62682886. Decido. Inicialmente, é cediço destacar que a controvérsia sobre a interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 foi devidamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1051/STJ), restando definido a tese de que: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”
No caso vertente, o fato gerador da demanda, negativação indevida, ocorreu em 2017 (ID 34353543), data anterior ao primeiro e o mais recente segundo pedido de recuperação judicial da empresa executada, 01/03/2023, sendo o crédito considerado de natureza concursal, sujeito à recuperação judicial em curso. Assim, como é de notório conhecimento, a Empresa Executada OI MÓVEL S.A estava sob Recuperação Judicial, tendo requerido segundo pedido de recuperação do mesmo grupo econômico, consoante decisão exarada nos autos do processo n. 0809863- 36.2023.8.19.0001, de competência da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, que, acolhendo o pleito, determinou a suspensão das ações executivas em trâmite em seu desfavor, nos termos do art. 6o, § 4° c/c art. 52, III, da Lei Falimentar. Nesse passo, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO n. 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Colaciono também o art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Por desdobramento das redações acima declinadas – constituído o crédito e finda a fase cognitiva – e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis. Assim, em consonância ao art. 53, § 4°, da Lei 9099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor. Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da Empresa Executada, decairá a exceção e as ações de execução e/ou cumprimento poderão prosseguir. Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito. Ex positis, de ofício – reconhecendo tratarem-se de matérias de ordem pública e não sujeitas à preclusão, hei por bem EXTINGUIR o presente feito com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei 9099/95 e FONAJE (Enunciado n. 51). Determino que seja EXPEDIDA a respectiva carta de crédito, em prol do exequente, no valor atualizado indicado nessa decisão, desde que formulado tal pedido nos autos. Intimem-se as partes da presente decisão. Empós o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de junho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00