Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Joao Idelfonso da Silva
Requerido: REU: Ita - Industria, Comercio e Agricultura S/A SENTENÇA Mediante a presente ação de Usucapião Extraordinário, João Idelfonso da Silva visa a propriedade descrita na inicial mediante prescrição aquisitiva alegando possuir o imóvel usucapiendo desde 1972, por meio de posse sempre exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição. Determinada a intimação, por mandado, dos confinantes, e, por edital, dos ausentes e incertos, não havendo manifestação, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente cientificadas, havendo todas, à exceção do Município de Fortaleza, alegado desinteresse no feito. O ente municipal citado, de sua vez, alegou possuir interesse no imóvel por se tratar de bem público, conforme contestação e documentos que a acompanham (ID 38189926 e 38189927). O despacho de ID nº. 49331779 expedido por este juízo ordenou que a parte autora fosse intimada para manifestar seu interesse na continuidade da ação, sob risco de extinção do processo. Contudo, o proponente não se pronunciou, conforme evidenciado pela certidão de ID nº 56866705, e o prazo legal transcorreu sem manifestação. Embora o advogado do autor tenha sido devidamente intimado, não houve qualquer retorno por parte deste. Importante ressaltar que, de acordo com o documento de ID nº 53859911, a parte autora em si não foi intimada. Em despacho de ID nº 56989875 este juízo intimou as partes para informarem as modalidades de provas que desejam realizar. Em petição de ID nº. 57770075, o Município de Fortaleza informa que o bem usucapiendo engloba parte do trecho do terreno da Rua Pero de Góis, que separam as quadras 79 e 84 do Loteamento Sítio Indaí, que não pretende produzir provas e requer o julgamento da lide. A Defensoria Pública, em curadoria dos ausentes, informa que não tem provas a indicar além das que já se encontram no processo. (ID 64848402) Instado a se manifestar, o Ministério Público disse não haver interesse (ID nº. 38189568). Voltaram os autos conclusos. É o relato. Decido. Compulsando o feito, mostra-se desnecessário a dilação probatória. De fato, o acervo juntado aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e basta para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual, faz cabível e pertinente o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do Código Fux. Quanto ao mérito, verifica-se que o bem que se pretende usucapir, pertence à municipalidade, tratando-se, portanto, de bem público, o qual não pode ser adquirido por usucapião, vez que não corre a prescrição aquisitiva contra estes, conforme se extrai da leitura conjunta do artigo 102 do Código Civil e § 3º do art. 183 da Constituição Federal, in verbis: Código Civil de 2002: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Constituição Federal de 1988: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. [...] § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (grifo nosso). Tal orientação encontra-se sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." (Súmula nº 340 do STF). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é emblemática ao assentar que "o particular não exerce posse sobre imóvel inserido em área pública, mas mera detenção, a qual é insuscetível de atender as condicionantes que ensejam o direito de usucapir" (TJSC, Des. Sônia Maria Schmitz). Acerca do tema, hei por bem citar outros julgados, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO E RETOMADA ADMINISTRATIVAS. IMPRESCRITIBILIDADE DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. 1. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em decorrência de vedação constitucional (art. 191, parágrafo único) e legal expressa ( Código Civil, art. 102), o domínio público não se submete ao regime da prescrição. Os fundamentos para a imprescritibilidade são de várias ordens, seja a negativa, ao bem público, da qualidade jurídica - típica dos bens privados - de livre disponibilidade, seja a nota de que a ocupação ou o uso irregular se renovam de modo permanente, até a liberação total da coisa indevidamente apropriada. Quem constrói em terreno público, sem anuência prévia, expressa, inequívoca e legal do Estado, o faz sob risco de retomada e demolição administrativas a qualquer tempo, irrelevante a alegação de posse nova ou velha, pois a hipótese será de simples detenção precária e contra legem.[...] 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1671209 DF 2017/0109685-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. REGISTRO. - A Certidão Imobiliária dos autos atesta que a área usucapienda ainda se encontra registrada na titularidade do Município de Rio Grande, sendo, portanto, bem público, apesar de registrada também promessa de compra e venda à particular - Impossibilidade de aquisição de bem público por meio de usucapião, em face do disposto nos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e Súmula 340 do STF.- A transferência da propriedade só se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Assim, sem a regular escrituração e registro da compra e venda definitiva, não se formaliza a transmissão e a propriedade registral permanece de titularidade da municipalidade. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70082097098 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/10/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. Tratando-se de bem público, resulta inviável juridicamente a aquisição por usucapião (art. 183, § 3º, da Constituição Federal e Súmula n. 340 do STF). No caso concreto, o imóvel objeto de usucapião é de propriedade do Município de Barracão, razão pela qual insuscetível de aquisição por usucapião. Ainda que haja confirmação pelo ente público acerca da alienação do bem a particular, estando registrado em nome da municipalidade, somente pode ser perfectibilizada sua transmissão ao patrimônio privado via continuidade registral, estando inviabilizada a prescrição aquisitiva do imóvel. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70067647123 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2016, grifo nosso). Assim sendo, por se tratar de bem público, conforme documentos juntados em ID nº. 45943943, não se mostra possível que a proponente adquira o imóvel em discussão, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente, ante a impossibilidade jurídica do pedido.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0446014-35.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Extraordinária]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO, por fim, a autora, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando a execução dessa quantia suspensa, salvo se dentro do prazo prescricional de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, a parte credora comprovar o fim da hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito