Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051455-82.2020.8.06.0091.
APELANTE: DANIELLA ALVES COELHO
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051455-82.2020.8.06.0091 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: DANIELLA ALVES COELHO
Apelado: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SAAE IGUATU. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE AO CONSUMO HUMANO DA ÁGUA FORNECIDA PELA AUTARQUIA MUNICIPAL. PERÍCIA TÉCNICA. PROVA JUNTADA PELA PARTE AUTORA IDÊNTICA À UTILIZADA EM DEZENAS DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença de danos morais e materiais da autora em relação à má qualidade do serviço de fornecimento de água pelo SAAE do Município de Iguatu. 2. Preliminarmente, não prospera o argumento de nulidade da sentença, por supostamente não ter o juízo oportunizado o saneamento do vício da ilegitimidade (suscitado na contestação). Na réplica, a promovente se limitou a declarar que reside no imóvel apontado na exordial, acostando como prova apenas uma declaração na qual ela mesma reitera os termos já constantes nas manifestações, o que não é suficiente para fazer frente à exigência processual. 3. A legitimidade das partes ad causam é uma das condições da ação, que deve, necessariamente, ser preenchida para a correta instauração da lide e sua oportuna apreciação pelo Poder Judiciário. Inexiste, portanto, a surpresa aduzida. Ademais, a requerente não demonstrou que é efetivamente usuária do serviço. 4. No ato ordinatório de Id. 5605411 o juízo a quo informou que utilizaria as provas produzidas na ACP nº 0280006-88.2020.8.06.0091 no presente processo. Apoiada em prova pericial produzida pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, verificou-se que apenas 2 de 8 pontos de coleta estariam impróprios para consumo, mas que em relação a um desses pontos impróprios (ETA Cocobó), a exposição à cloro foi suficiente para eliminar os coliformes nas torneiras dos consumidores. 5. A autora acostou aos autos fatura de consumo da SAAE em nome de terceira pessoa, com endereço na Rua 07 de Setembro, nº 294, 7 de Setembro. Neste bairro não houve coleta de amostra de água para exame pericial, não sendo possível concluir que a água destinada à autora esteja imprópria para consumo. 6. No que toca à conduta da parte, verifica-se ação temerária a ensejar a penalização disposta no art. 81 do CPC, por suscitar preliminar infundada e utilizar-se de prova genérica, idêntica nas dezenas de demandas semelhantes, deixando de demonstrar a qualidade da água fornecida para a sua residência ou a falta de fornecimento. 7. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO
autora: II – PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE DA PARTE: O CASUIDICO AO OFERECER SEUS SERVIÇOS CONFORME AUDIOS REPASSADOS A ESTA AUTARQUIA GARANTE O GANHO DE CAUSA, E ASSIM VINCULA QUEM QUER A QUALQUER HIDRÔMETRO E AJUIZA AÇÃO. EM FACE DAS INÚMERAS AÇÕES JÁ PROTOCOLIZADAS NESTA E EM OUTRAS VARAS, REQUER O INDEFERIMENTO DAQUELAS QUE OS AUTORES NÃO CONSTEM NA TITULARIDADE DA CONTA DE ÁGUA, É INCABÍVEL NESTA SITUAÇÃO INVERTER O ÔNUS DA PROVA: NÃO CABE AO SAAE PROVAR QUE A PARTE RESIDE EM TAL ENDEREÇO. – negritei (pág. 1 do Id. 5605380) E no Id. 5605396 consta ato ordinatório determinando a intimação da promovente para apresentação de réplica, que foi acostada no Id. 5605400. Nela, a autora aduziu que a requerida suscitara sua ilegitimidade ativa sob argumento de que a titularidade da conta de água está apenas em nome de Maria Nilva Batista Chaves, mas, em que pese tal argumento, o fato já havia sido superado na própria exordial no tópico 3.1., visto que a legitimidade da ação advém para os moradores da unidade consumidora, independente da titularidade junto à ré. Frise-se que o tópico 3.1 da exordial na verdade trata “da aplicação do CDC / serviço público essencial”, conforme pág. 5 do Id. 5605324. Assim, a alegação preliminar da apelante não se sustenta. Pelo contrário, da análise dos autos, temos que se trata de pretensão contrária a fato incontroverso e facilmente perceptível através de uma simples análise dos fólios processuais. Como se sabe, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). O art. 18 do mesmo Códex determina que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A legitimidade é requisito de admissibilidade subjetivo consistindo na análise de vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, o que não restou demonstrado pela requerente, que busca indenização por danos morais, dentre outras medidas, sem comprovar que é titular de unidade consumidora, assim, seu nome não se encontra registrado no cadastro administrativo mantido pela Autarquia Municipal. Quanto ao mérito, melhor sorte não lhe assiste. Embora a relação da recorrente com a recorrida se sujeite à aplicação do CDC, com inversão do ônus probatório, da leitura da sentença vergastada temos que inexiste razão à autora. No ato ordinatório de Id. 5605411, o juízo a quo informando das provas produzidas na ACP nº 0280006-88.2020.8.06.0091 e que seriam utilizadas no presente processo, determinou a intimação da autora para que dissesse, em quinze dias, se lhe interessava a produção de outras provas além daquelas concebidas na citada Ação Civil Pública, especificando-as e justificando-as, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento. Embora intimada, a parte permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 5605414, pelo que reputo cabível a aplicação do art. 372 do CPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Apoiada em prova pericial produzida pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, verificou-se que apenas 2 dos 8 pontos de coleta estariam impróprios para consumo, mas que em relação a um desses pontos impróprios (ETA Cocobó), a exposição a cloro foi suficiente para eliminar os coliformes nas torneiras dos consumidores. Por sua vez, a autora acostou aos autos fatura de consumo da SAAE em nome de terceira pessoa (Maria Nilva Batista Chaves), com endereço na Rua 07 de Setembro, nº 294, 7 de Setembro. Neste bairro não houve coleta de amostra de água para exame pericial (fl. 497 dos autos 0280006-88.2020.8.06.0091), assim, não é possível concluir que a água distribuída à autora esteja imprópria para consumo. Ademais, a perícia técnica demonstrou que os níveis de turbidez não afetam a qualidade da água fornecida. Destarte, inexistindo qualquer prova da má qualidade no fornecimento da água à autora, não há que se falar em responsabilidade do SAAE Iguatu. Por fim, constato que na decisão de Id. 5605416 verificou-se que o causídico da parte ajuizou diversas ações, contendo o mesmo pedido e utilizando as mesmas provas, no que toca a consumidores diferentes. Essa conduta constitui ação temerária a ensejar a penalização disposta no art. 81 do CPC. Primeiramente, a apelante alega preliminar de nulidade da sentença totalmente infundada, sustentando ser parte legítima e que não teria o juízo oportunizado o saneamento do vício, contudo, na réplica limitou-se a declarar que reside no imóvel apontado na exordial, acostando como prova apenas uma declaração na qual ela mesma reitera os termos já constantes nas manifestações, o que, evidentemente, não é suficiente para fazer frente à exigência processual, vez que a legitimidade das partes ad causam é uma das condições da ação, que deve, necessariamente, ser preenchida para a correta instauração da lide e sua oportuna apreciação pelo Poder Judiciário. Inexiste, portanto, a surpresa aduzida. Após isso, no mérito, baseia suas pretensões em prova genérica, utilizada para o ajuizamento de dezenas de demandas idênticas, tendo deixado de acostar foto ou qualquer outra prova da água fornecida para a sua residência ou da própria falta de fornecimento de água para seu imóvel. Agiu, assim, dentro das condutas previstas no art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Em conformidade com o art. 81 do CPC, por considerar ter a apelante agido de má-fé, aplico multa de 5% do valor atualizado da causa.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO ACÓRDÃO Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou extinta sem resolução do mérito Ação Indenizatória a Título de Danos Morais pela Má Prestação de Serviços no Fornecimento de Água. Petição inicial: a Promovente alegou falha na prestação de serviços no que tange à distribuição/potabilidade de água. Requereu: declaração da culpa subjetiva e objetiva da autarquia SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) no evento danoso; condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em pelo menos R$ 10.000,00; suspensão da cobrança de tarifa do consumo de água, sem interrupção da prestação do serviço; determinação para que a autarquia lhe forneça água potável, por meio de caminhão pipa, ou água mineral, 110 litros de água/dia, até que demonstre cabalmente o cumprimento dos padrões de potabilidade e condenação da Ré à devolução dos valores das tarifas pagas, desde setembro de 2019. Contestação: a Autarquia suscitou a ilegitimidade ativa ad causam, impugnou a concessão da gratuidade judiciária e valor da causa, pugnando pelo reconhecimento da conexão da demanda com diversas outras ações semelhantes e condenação da autora por litigância de má-fé. No mérito rechaçou as alegações expostas na inicial, defendendo que a água está em condições de uso. Sentença: por ausência de condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração opostos pela autora, apontando nulidades, obscuridades e contradições na decisão, rejeitados pela sentença de Id. 5605430. Recurso: a autora reiterou haver nulidades na decisão, visto que a inicial foi devidamente recebida sem qualquer ressalva e a sentença proferida sem oportunizar o saneamento do vício, ferindo o princípio da não surpresa. Defendeu a incidência da responsabilidade objetiva da Ré e ocorrência de danos morais e materiais, requerendo a reforma do decisum e procedência do pleito autoral. Contrarrazões: pugna pela confirmação da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença de danos morais e materiais da autora, ora apelante, em relação à má qualidade do serviço de fornecimento de água pelo SAAE do Município de Iguatu. In casu, a magistrada de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, com esteio no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. Vejamos o que dispõem os referidos artigos: Art. 321. Omissis. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; - negritei Pois bem. Preliminarmente, cumpre-nos analisar o pedido de nulidade da sentença. A apelante rechaça a fundamentação sobre a falta de pressuposto processual, supostamente porque no despacho (não especificado), a petição inicial fora recebida sem qualquer ressalva (pág. 3 do Id5605436), sendo patente sua legitimidade; e alega surpresa com a decisão monocrática, pois em momento algum foi intimada para regularizar o vício apontado. Não merecem prosperar os argumentos. Da análise dos autos, verifica-se que na contestação apresentada, a Autarquia Municipal suscitou a ilegitimidade ativa da
Diante do exposto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada. No ensejo, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), o que faço com supedâneo no art. 85, §11, do CPC, mantendo, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno, ainda, a recorrente ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator