Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0050319-57.2020.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas, Gratificações e Adicionais] FRANCISCA APARECIDA LIMA MUNICIPIO DE SENADOR SA SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por Francisca Aparecida Lima em face do Município de Senador Sá, ambos devidamente qualificados na inicial. Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese, que em 07/01/1984, foi admitida pelo Município de Senador Sá, para desempenhar o cargo de “Professora”. Prossegue relatando que em abril de 2018, o Município de Senador Sá, reconheceu administrativamente seu direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, porém, não o fez no percentual correto, tampouco pagou os valores retroativos. Diante disso, pediu a condenação do município a proceder a implantação do percentual correto do adicional por tempo de serviço, assim como a pagar indenização pela complementação devida, além dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal a partir do reconhecimento administrativo ou, alternativamente, do ajuizamento da demanda. Juntou os documentos de ID 46019013 a 46019581. Aditamento de ID 46018398 no qual a autora relatou que não lhe foi oportunizada a possibilidade de progressão funcional na carreira ou gozo de licença prêmio, direitos estes garantidos pelo Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores Públicos do Município de Senador Sá (Lei Municipal nº 029, de 03 de março de 1998) e/ou Lei Orgânica do Município e/ou Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Senador Sá/CE (Lei nº 051/2009), o que lhe causou danos, inclusive, morais indiretos. Afirma, ainda, que o Município também não lhe procedeu ao pagamento do Abono do excedente do FUNDEB 60%, direito expressamente previsto pela Lei Nacional nº 11.494/2007, com regulamentação específica no Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Senador Sá/CE (Lei nº 051/2009). Alegou, por fim, que para defesa de seus direitos terá que pagar honorários ao seu patrono, os quais devem ser ressarcidos. Diante disso, formula os pedidos especificados nas páginas 02/03 do aditamento. Para tanto, juntou documentos de ID 46018415 a 46018405. Conciliação infrutífera realizada em 10/03/2021 (ID 46018382). Em contestação (ID 46018424), o réu, preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida a parte autora e defendeu a incompetência da justiça estadual. No mérito, indicou a inexistência de previsão legal determinando a incidência do adicional por tempo de serviço, sustentando ainda a proibição do cômputo do adicional de tempo de serviço sobre as demais gratificações. Sustentou, ainda, impossibilidade de se incluir na base de cálculo dos adicionais de tempo de serviço, eventuais benefícios instituídos no curso da lide, assim como inexistência do direito à progressão funcional tendo em vista que a parte autora não se submeteu à avaliação de desempenho. Alega ainda que cabe à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da licença prêmio, salientando ainda que a autora não logrou êxito em comprovar que as verbas do FUNDEB estariam sendo utilizadas de forma incorreta ou equivocadas. Por fim, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, além de defender a inexistência de danos morais e impugnar os critérios para fixação dos honorários de sucumbência, concluindo pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada intempestivamente sob ID 46018389. Intimadas para especificar provas (ID 46019004), a parte autora reiterou o pedido de exibição de documentos, se necessário ao convencimento do juízo, enquanto o réu manteve-se inerte. Na sequência, a autora compareceu aos autos (ID 46015972), informando que no curso do processo passou à inatividade em decorrência de sua aposentadoria. Ante ao informado, solicita a conversão em pecúnia da licença prêmio pretendida. No ID 46018977, foi determinada a intimação da parte autora para juntar termo de sua posse, assim como esclarecer se ingressou no serviço público por concurso público ou se foi estabilizada por força do contido no art. 19 do ADCT, sobrevindo a juntada da petição e documentos de ID 46018999 a 46019000. É o relatório. Decido fundamentadamente. De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos (CPC, art. 355, I). Rejeito, de logo, a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a presunção que emerge da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte autora. Afasto, de igual modo, a alegação de incompetência do juízo. Isso porque, no que diz respeito à pretensão relativa ao rateio de supostas sobras de recursos do FUNDEB, é certo que referido fundo especial, regulamentado, inicialmente, pela lei 11.494/2007 (atualmente revogada pela lei 14.113/2020), de natureza contábil, é composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, sendo que as verbas da União nele ingressam somente em caráter complementar. Assim, revela-se inegável a competência da Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento do feito. Quanto ao mérito, cumpre salientar que os benefícios de adicional por tempo de serviço, progressão funcional e licença prêmio, são previstos na lei municipal n° 029/1998, a qual aplica-se apenas aos servidores legalmente investidos em cargo público da Prefeitura Municipal de Senador Sá. Eis o disposto do art. 5° da legislação supracitada, in verbis: Art. 5° - A investidura em cargo público ocorre com a posse, sendo formas de provimento dos cargos: I- Nomeação; II- Promoção; III- Transferência; IV- Readaptação; V- Reversão; VI- Reintegração; VII- Recondução; VIII- Aproveitamento; Da análise das peças acostados na exordial, embora a parte autora tenha afirmado que ingressou no serviço público municipal por concurso público, os documentos juntados posteriormente revelam que, na verdade, a requerente foi contratada pelo Município de Senador Sá, pelo regime da CLT, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, isto é, em 07/01/1984. No documento de ID 46019000, pode-se vislumbrar que o contrato firmado entre autora e réu, inicialmente por prazo indeterminado, perdurou até 28/02/2021. Nessa ordem de ideias, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar sua condição de servidora pública efetiva legalmente investida no cargo, razão pela qual não faz jus aos benefícios previstos na lei municipal 029/1998, (adicional por tempo de serviço, progressão funcional e licença prêmio). Quanto ao abono do excedente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB é sabido que os recursos de referido fundo, regulamentado, inicialmente, pela Lei Nacional nº 11.494/2007 e atualmente pela Lei Nacional nº 14.113/2020, devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, sendo que o mínimo de 60% (sessenta por cento) – dessa verba (atualmente, 70%) deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério, compreendendo os respectivos encargos sociais –não havendo, a rigor, distinção entre servidores efetivos ou não. Dessa maneira, o abono é uma forma de pagamento que tem sido utilizada, sobretudo pelos Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% (setenta por cento) (atualmente 70%) do FUNDEB, e esse tipo de pagamento deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas em situações especiais e eventuais, sob pena de ensejar sua incorporação à remuneração dos servidores beneficiados. Nessa esteira, o administrador público detém o poder, sob a ótica da conveniência e oportunidade, para ratear eventuais valores a título de abonos entre os professores com relação a saldos financeiros não empregados, desde que exista lei municipal definindo os critérios para rateio de referidos recursos. No caso do município de Senador Sá, verifico que a questão relativa ao rateio do saldo da conta específica do FUNDEB encontra-se prevista nos art. 76 e 79 do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Magistério, in verbis: Art. 76. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder ao rateio, na forma de abono do saldo constante da conta específica do FUNDEB 60% aos profissionais do magistério público municipal em efetivo exercício de sala de aula e suporte pedagógico, atuantes nos estabelecimentos da educação básica, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária. §1º - O valor a ser rateado é resultante de eventual saldo financeiro apurado na conta de controle de recursos do FUNDEB – 60% (sessenta por cento). §2º - O valor será apurado considerando-se as provisões para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias e encargos previdenciários incidentes. §3º - O pagamento do abono deverá ser efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao período de apuração do rateio. Art. 77. O abono concedido na forma desta Lei será devido aos profissionais do magistério e suporte pedagógico em efetivo exercício em sala de aula, observados vencimento base, carga horária e tempo de serviço para o período do rateio. Art. 78. Na elaboração dos critérios de concessão do abono devem ser observados ainda para efeito de cálculo, o vencimento básico do professor em efetivo exercício em sala de aula e a sua carga horária. Art. 79. O detalhamento dos critérios para a concessão do abono previsto será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e regulamentado através de ato do Poder Executivo Municipal. Todavia, para que seja possível o rateio de eventuais sobras, primeiro é preciso se comprovar que tais “sobras” existem. No caso em análise, todavia, primeiro, impõe-se reconhecer que eventuais valores devidos até 24/03/2020, encontram-se prescritos, já que a demanda somente foi ajuizada somente em 24/03/2015. Não bastasse, pelos documentos juntadas pela própria parte autora (ID 46018413 a 46018405), relativos aos anos de 2015/2019 constata-se que as despesas do Município de Senador Sá com a remuneração dos profissionais do magistério em referido período superaram o percentual de 60% da receita. De acordo com os documentos acima mencionado: em 2015, a receita do fundo foi de R$ 5.117.594,61e as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica de R$ 4.040.608,88, quando o mínimo seria R$ 3.070.556,77. Já em 2016, a receita do fundo foi de R$ 5.518.587,00 e as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica de R$ 4.255,778,86 (quando o mínimo seria R$ 3.311,152,54). De igual modo, em 2017, a receita foi de R$ 5.210.880,00, enquanto as despesas de R$ 3.513.568,35, quando o mínimo seria de R$ 3.126.303,53. O mesmo ocorreu em 2018, quando a receita foi de R$ 5.194.892,72 e as despesas de R$ 4.007.816,85, quando o mínimo seria de R$ 3.116.935,65 e em 2019, quando a receita foi de R$ 4.335.603,16 e as despesas de R$ 2.941.580,00, quando o mínimo seria de R$ 2.601.361,90. Assim, ausente a prova acerca da existência de sobras, ônus que incumbe à parte autora, inexiste o suposto crédito reclamado, o que conduz à improcedência do pedido neste ponto. Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser indenizada pelos valores que supostamente dispenderá para pagamento dos honorários dos advogados contratados para patrocinar a presente causa, verifico que sequer foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços de advocacia supostamente celebrado entre a parte autora e seu patrono o que, de pronto, impõe a rejeição do pedido. Outrossim, não há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos. Não bastasse, considerando que todos os pedidos foram julgados improcedentes, não há como se atribuir à parte adversa o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios contratados pela parte autora e seu advogado, eis que referida avença se deu por sua exclusiva conta e risco. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, 22 de março de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO JUIZ DE DIREITO