Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000674-53.2022.8.06.0020.
RECORRENTE: EMANUELA CARVALHO BEZERRA RIBEIRO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000674-53.2022.8.06.0020
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. RECORRIDA: EMANUELA CARVALHO BEZERRA RIBEIRO ORIGEM: 6º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA: REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. ATUAÇÃO FRAUDULENTA DE
TERCEIRO: 1 EMPRÉSTIMO PESSOAL (R$ 7.432,13) E 3 TRANSFERÊNCIAS, VIA PIX (R$ 1.000,00, R$ 1.500,00 E R$ 4.900,00). ATOS PRATICADOS APÓS O ROUBO DO CELULAR DA PROMOVENTE. MOVIMENTAÇÕES VULTUOSAS NO PERÍODO NOTURNO (APÓS ÀS 21H) E FORA DO PERFIL DE UTILIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. CÉDULA DE CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL COM SELFIE IGUAL A DO TERMO DE ABERTURA DA CONTA, FOTO RETIRADA NO ANO ANTERIOR AO MÚTUO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA MANTIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM. DEMORA NA COMUNICAÇÃO AO BANCO PELA AUTORA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO, EM RELAÇÃO À LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 11 de dezembro de 2023. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Votorantim S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em seu desfavor por Emanuela Carvalho Bezerra Ribeiro. Na petição inicial (ID. 7351794), narra a autora que, no dia 18/04/2022, por volta das 18h, foi vítima de um roubo, no qual sofreu a subtração de seu aparelho celular. Acrescenta que, logo que recuperou o número de telefone, recebeu uma mensagem de aprovação de um empréstimo pessoal em seu nome, no valor de R$ 7.432,13, o qual foi realizado em 18/04/2022, mesmo dia do suposto roubo, após às 21h. Além do citado empréstimo, a requerente relata que foram realizadas 3 (três) transferências, via pix, sobre o valor do mútuo creditado em sua conta. Ante as movimentações questionadas, alega a requerente que entrou em contato com o banco, por meio de ligação e e-mail, visando a anulação dos negócios jurídicos. Nos pedidos exordiais pela declaração de inexistência das transações bancárias e reparação em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na contestação (Id. 7351815), a instituição ré argui que as transações impugnadas pela autora ocorreram a partir de aplicativo digital, mediante a utilização de senha pessoal e identificação facial, portanto, conclui que não houve falha na prestação de seus serviços. Termo de audiência de conciliação ao ID. 7351825. Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, em que o juízo a quo declarou a inexistência das relações jurídicas questionadas na lide (1 contrato de empréstimo pessoal n. 003478681 e 3 transferências nos valores de R$ 1.000,00, R$ 1.500,00 e R$ 4.900,00), além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com incidência correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação da sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) (Id. 7351828). Inconformada, a instituição financeira manejou recurso inominado, arguindo preliminar de incompetência dos Juizados Especiais diante da necessidade de perícia técnica-informática. No mérito, alega que "demonstrou que as referidas transações ocorreram mediante login e senha através do APP, forma perfeitamente válida para a contratação em comento, tendo em vista restarem gravadas as especificações da formalização, quais sejam Data/Hora, Geolocalização, ID do Device, OS, Device Model e IP/Porta, fato não observado pelo magistrado nos autos". Acrescenta que, mesmo levando em consideração a verossimilhança dos fatos alegados pela autora, a instituição bancária não poderia ser responsabilizada pelos atos ocorridos antes da comunicação da consumidora. Ainda, impugna as condenações de restituição dobrada do indébito e indenização por danos morais. Como pedido subsidiário, requer o retorno ao status quo das relações jurídicas objeto do litígio (Id. 7352243). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão ID. 7352248. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL: REJEITADA. Ab initio, a alegação recursal de incompetência desta Turma Recursal para proceder à análise das transações objeto da lide não merecem prosperar, pois, conforme será abordado a seguir, subsistem elementos probatórios que maculam a idoneidade do negócios jurídicos questionados, a exemplo da selfie utilizada na confirmação da identidade no contrato de empréstimo, que é a mesma fotografia do termo de abertura da conta bancária, celebrado no ano anterior ao mútuo (02/2021), além do horário avançado na aprovação (após às 21h), a proximidade com o horário do roubo do celular da requerente e as vultuosas movimentações destoantes do perfil de operações da consumidora. Tais incompatibilidades são, portanto, suficientes na análise deste relator, dispensando, assim, a realização de eventual perícia técnica-informática nos referidos negócios jurídicos bancários. Preliminar rejeitada. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia versa sobre a (ir)regularidade das operações bancárias realizadas na conta corrente da parte autora (agência n. 0001, conta n. 0120118027), quais sejam, 1 (um) contrato de empréstimo pessoal n. 003478681 e 3 (três) transferências, via pix, nos valores de R$ 1.000,00 (hum mil reais), R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Sobre as referidas transações, a parte autora narra que foram realizadas movimentações fraudulentas na sua conta bancária junto a requerida, após o roubo de seu aparelho telefônico (Iphone 11 Pro Max), que possuía aplicativo do banco demandado, destacando que a subtração de seu smartfone ocorreu em 18/04/2022, por volta das 18h:20min, enquanto o empréstimo pessoal, no valor de R$ 7.432,13 e uma transferência de R$ 1.000,00 (hum mil reais) foram realizados no mesmo dia, após às 21h, além de outras duas transferências realizadas no dia seguinte (19/04/2022), nos valores de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a primeira às 07h:59min e segunda às 08h:04min. Aduz a promovente só tomou conhecimento dos atos fraudulentos após ter recebido uma mensagem SMS (Id. 7351802), no dia 19/04/2022, comunicando a aprovação do empréstimo pessoal, tendo entrado em contato com o banco no dia 20/04/2022, visando o desfazimento das movimentações fraudulentas. Já a instituição bancária, objetivando desincumbir-se do seu ônus processual (artigo 373, inciso II do CPC) de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos do autor, juntou cópia de um contrato digital com selfie, cópia do termo de adesão à conta, cópia dos documentos de identificação pessoal e extratos bancários. Contudo, embora a empresa ré sustente a regularidade das transações, a prova apresentada não é suficiente para demonstrar a regularidade dos negócios jurídicos questionados, pois o instrumento contratual do empréstimo pessoal possui a mesma selfie do termo de abertura da conta, realizada um ano antes do mútuo impugnado, bem como o horário noturno avançado (após às 21h) demonstram atipicidade do perfil bancário da promovente. No mesmo sentido, também destoam das operações habituais na conta da consumidora, as transferências realizadas em valores vultuosos (R$ 1.000,00, R$ 4.900,00 e R$ 1.500,00) e fora do horário comercial, confirmando o caráter fraudulento do contrato e das transferências vergastadas. Com segurança, analisou e fundamentou o juízo sentenciante, nos seguintes termos (ID. 7351828): "Analisando o acervo probatório que repousa no caderno processual, verifico que após análise minuciosa dos autos, verifico que os argumentos da empresa requerida se mostram frágeis diante do contexto probatório em análise. Desse modo, a exatidão dos dados apresentados na exordial leva à conclusão de que em nenhum momento a empresa requerida apresenta documentos válidos comprobatórios de qualquer operação bancária que teria sido realizada pela requerente, já que no período da contratação teve seu celular furtado (id. 33132624). Desse modo, tal como dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia ao Requerido ter demonstrado a regularidade da contratação, o que deveria e poderia ter feito, bastando, para tanto, ter apresentado o contrato assinado, quando da contratação ou qualquer outro meio de prova eficaz, mas não trouxe nada nesse sentido. Não existe nos autos provas de ter sido a autora a pessoa quem requereu o empréstimo prestado pela requerida, até porque qualquer pessoa de má-fé e de posse de um documento de um terceiro ou mesmo o aparelho celular pode fazer tal contratação, pelo que fica provado que tal contratação foi motivada por fraude bancária facilitada pela requerida em não passar segurança necessárias que essas operações bancárias exigem. As outras provas anexadas pela requerida são frágeis e produzidas unilateralmente e sem eficácia probante." Nesse cenário, aplico a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, pois, sob a ótica do sistema normativo consumerista, não se pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no proceder do banco ao analisar as transações realizadas por seus correntistas. Vejamos: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aos quais se aplicam ao presente caso: o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 em conjunto com o 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Em recente decisão, manifestou-se essa Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRA. COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE O USO DO CHIP E SENHA PESSOAL. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DE VALOR CONSIDERÁVEL EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E EM UM ÚNICO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ATIPICIDADE MANIFESTA IMEDIATAMENTE COMUNICADAS AO BANCO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. TRANSAÇÕES TOTALMENTE DESTOANTES DO PERFIL DO CLIENTE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. SUPERAÇÃO DO MERO DISSABOR COTIDIANO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA. ART. 945, CCB. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RI 3002115-20.2022.8.06.0004, Relatora GERITSA SAMPAIO FERNANDES, DJE 13/06/2023). Assim, ante a evidente responsabilidade objetiva a que se submete a instituição bancária, deve ser mantida a declaração de inexistência das transações questionadas, no caso, o contrato de empréstimo pessoal n. 003478681 e as 3 (três) transferências, via pix, nos valores de R$ 1.000,00 (hum mil reais), R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), realizadas junto a conta n. 0120118027, agência n.0001. Em relação aos danos morais, saliento que para configurar a responsabilidade civil do fornecedor do serviço devem estar presentes o dano, o ato ilícito, o nexo causal e a culpa do agente. No caso, entretanto, o nexo causal da responsabilidade do banco, pelos danos imateriais, foi rompido a medida em que a consumidora agira com desídia, quando demorou 2 (dois) dias para comunicar (ID. 7351800) o roubo do aparelho celular, que estava habilitado para uso do aplicativo bancário na conta que ocorreram as movimentações criminosas, afastando, nesse caso, a responsabilidade da instituição bancária pela eventual reparação por danos aos direitos de personalidade. Para ilustrar, trago fundamento da eminente MM. Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, membro desta Primeira Turma Recursal, no julgamento de um caso análogo, in verbis: "Com a máxima vênia, entendo que, no lapso temporal compreendido entre a ocorrência da fraude e tal comunicação com a instituição financeira ré, permanece a culpa exclusiva da parte consumidora, uma vez que a demora da usuária em comunicar o fato afasta a possibilidade de desconstituição do débito e consequente reparação financeira decorrente da falha na prestação de serviços. Na espécie, restou configurada a omissão de cuidados das duas partes envolvidas, pois ambas contribuíram para ocorrência do evento danoso: o consumidor, por fornecer a senha e entregar o cartão, e o réu por não ter imediatamente realizado a suspensão das operações financeiras e compras em tempo hábil, sendo um caso em que está configurada a concorrência de culpas, o que exclui a reparação moral pretendida." (Recurso Inominado PJE n.º 3000818-11.2019.8.06.0221, Julgado em 21 de julho de 2020). Destarte, reputo necessário afastar a condenação moral arbitrada pelo juízo de origem em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, apenas, para afastar, ainda, a condenação por danos morais arbitrada na origem em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), ficando mantida a decisão recorrida em todos os demais termos. Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2023. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
18/12/2023, 00:00