Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3000770-71.2022.06.0019 Promovente: Suelen de Queiroz Soares de Souza Promovido: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Inexigibilidade de Débito c/c Indenização
Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando a autora o reconhecimento da inexistência de débito que lhe vem sendo imputado, no valor de R$ 1.429,24 (um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), bem como a condenação do demandado ao pagamento de quantia a título de indenização por danos morais; para o que alega vir sendo submetida a grave constrangimento em face da prática indevida da empresa promovida em determinar a inscrição de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes. Aduz que, ao tentar efetuar compras a prazo perante o comércio local, teve pedido de crédito recusado, oportunidade na qual efetuou pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito e constatou a anotação da restrição creditícia em face da suposta dívida acima referida; a qual desconhece em face de nunca ter firmado qualquer contrato junto ao promovido. Alega que jamais teve conhecimento da existência do débito questionado, pois nunca recebeu cobranças ou boletos da empresa demandada. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a empresa demandada afirma não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor da autora, dada a legitimidade do débito questionado. Alega que a dívida é oriunda débito da autora junto ao Banco do Brasil, o qual fora objeto de cessão em seu favor. Aduz a existência de diversas restrições creditícias em nome da autora; tratando-se a mesma de uma devedora contumaz. Requer a aplicação da Súmula 385 do STJ. Sustenta ter agido em exercício regular de direito; inexistindo danos morais indenizáveis. Requer a improcedência da ação. A demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada. Requer a procedência da presente ação, em vista do defeito da prestação de serviço, anulando o negócio jurídico e declarando inexigível o débito apontado. Apresenta pedido subsidiário de extinção do processo em razão da complexidade da causa, por necessidade de perícia no contrato apresentado. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de incompetência do juízo arguida pela autora, considerando ser desnecessária a produção de prova pericial. Ressalto que, com a apresentação do contrato questionado, caberia à autora ter produzido provas de sua ilegitimidade; o que não o fez. Ademais, a demandante se limitou a aduzir a necessidade de realização de prova pericial, mas sem sequer impugnar as assinaturas constantes nos instrumentos de contratos apresentados. O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). O caso em questão é decorrente de relação entre empresa e consumidor; devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal); notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência. Alega a parte autora que teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, por suposto débito no valor de R$ 1.429,24 (um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos); o qual afirma desconhecer. Analisando a documentação acostada aos autos pela empresa demandada, resta demonstrado que o débito questionado se refere a dívida contraída pela autora junto ao Banco do Brasil. Ressalto que as assinaturas apostas nos contratos apresentados pela instituição demandada (IDs 35956555 e 35956558) guardam total semelhança com aquelas constantes na carteira de identidade, instrumento de procuração e declaração de insuficiência acostadas aos autos pela demandante (IDs 34718285 e 34718287). Reconhecida a legitimidade da contratação, tem-se que a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma regular, face a situação de inadimplência da consumidora. Ressalto que possível ausência de notificação da cessão de crédito à autora, não se trata de fato capaz de afastar a exigibilidade do débito; tendo a mesma a finalidade de cientificar o devedor a respeito da existência de um novo credor da dívida. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO E DÍVIDAS SUBJACENTES COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COMPROVADA A CESSÃO DO CRÉDITO E A ORIGEM DAS DÍVIDAS CEDIDAS, A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO É REGULAR E TOMA CONTORNO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. A CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE CREDOR E TERCEIRO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE DESNATURAR A DÍVIDA EXISTENTE.FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO (ART. 290, CC) NÃO ABALA O CRÉDITO DO CESSIONÁRIO, QUE INCLUSIVE PODE PRATICAR ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO PELO DEVEDOR A RESPEITO DA CESSÃO (ART. 293, CC). DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E A CESSÃO, E NÃO DEMONSTRANDO A PARTE AUTORA O ADIMPLEMENTO, NÃO SE HÁ FALAR EM INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50991336720208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 09-11-2021). Deve ser ressaltado que se encontra acostado aos autos o termo de cessão de crédito do Banco do Brasil em favor da instituição promovida (ID 35956562). O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade. A parte autora afirma ter suportado danos morais em face da situação vivenciada de ter seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre, entretanto, que a demandante não produziu provas da quitação do débito de sua responsabilidade e, portanto, da ilegitimidade da medida adotada pela empresa demandada; não restando caracterizados os danos morais reclamados. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. DÉBITO EXISTENTE E REGULARMENTE LANÇADO. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 2. CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR QUANTO À CESSÃO DO CRÉDITO. A FALTA DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, INEXISTINDO PREJUÍZO NO CASO CONCRETO, EM QUE O DEVEDOR NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DE NENHUMA DAS PARCELAS CONTRATADAS. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50045190920208210086, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 26-10-2021). APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. LICITUDE DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO EM DISCUSSÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA, QUE FOI REGULARMENTE CEDIDA À EMPRESA DEMANDADA, E AUSENTE O DEVIDO PAGAMENTO, A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SE CONSTITUIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, SENDO LÍCITA, PORTANTO.A NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL, VISA, APENAS, A ASSEGURAR QUE O DEVEDOR NÃO REALIZE PAGAMENTO A QUEM NÃO É MAIS O CREDOR. A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO DESOBRIGA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO FRENTE AO CESSIONÁRIO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50002237520208210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 07-10-2021). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. AFASTAMENTO. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO O PLEITO DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIO NO APELO, NÃO PROSPERA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DA PRESCRIÇÃO. NO CASO, CORRETAMENTE AFASTADA A PRESCRIÇÃO PELO JULGADOR DE ORIGEM. DO MÉRITO. A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL NÃO TORNA A DÍVIDA INEXIGÍVEL, TAMPOUCO TORNA NULA A SUA CESSÃO. DESSA FORMA, NÃO HÁ FALAR EM INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS CADASTRAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50577146720208210001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 30-09-2021). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa promovida Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Suelen de Queiroz Soares de Souza, devidamente qualificadas no presente feito. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00