Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WALLACE DO VALE SOUSA
AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que o agravo de instrumento que deu origem aos embargos de declaração está sendo julgado na mesma sessão que este, restou configurada a perda de objeto dos aclaratórios, por ausência de interesse recursal. 2. Quanto ao Agravo de Instrumento, emerge do processado a informação de que a Ação Ordinária nº 0200021-88.2022.8.06.0030 foi devidamente julgada em 28 de setembro de 2023. 3. A superveniência do julgamento da ação em referência induz concluir que a pretensão almejada pela via recursal do presente agravo de instrumento restará inócua, caracterizando a falta de interesse recursal por flagrante perda de objeto, porquanto materialmente exaurida qualquer utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. 4. Precedente deste egrégio Tribunal de Justiça. 5. Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do agravo de instrumento, na forma do Art. 932, inciso III do CPC/15. 6. Embargos de Declaração prejudicados. Agravo de Instrumento não conhecido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000135-16.2023.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em julgar prejudicados os aclaratórios e, quanto ao agravo de instrumento, não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Wallace do Vale Sousa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação Ordinária ajuizada proposta pela parte agravante em desfavor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e do Estado do Ceará (Processo nº 0200021-88.2022.8.06.0030), revogou a tutela de urgência concedida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba (ID n. º 38139138, daqueles). Em suas razões recursais (ID n.º 6215040), a parte agravante defende, em síntese, que: i) o autor logrou êxito na primeira fase do certame; ii) fora desclassificado do concurso público, embora tenha apresentando pontuação para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência; iii) em decorrência da eliminação do postulante do concurso, este protocolou recurso administrativo, o qual fora indeferido, com fulcro em decisão genérica; iv) os candidatos às cotas para pessoas pretas e pardas podem concorrer concomitantemente às vagas de ampla, na forma do art. 1º, §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021; v) além de restar evidente a probabilidade do direito autoral, o periculum in mora também resta configurado, tendo em vista a impossibilidade de prosseguir no certame. Requer, ao final, a antecipação de tutela recursal postulada na origem, com a consequente reforma da decisão adversada, para determinar o seu prosseguimento no certame e, por conseguinte, a sua participação no curso de formação profissional, ou a sua reserva de vaga, sob pena de multa diária. Decisão interlocutória deferindo a antecipação da tutela recursal (ID n.º 6370200). Devidamente intimadas para apresentar contrarrazões ao agravo, as partes adversas ficaram inertes (ID n.º 6509352; 6509353). Aclaratórios opostos pela parte agravante (ID n.º 6603198). Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (ID n.º 6606546). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pelo ente público no seio da qual requer "a declaração da perda do objeto do presente agravo de instrumento e, por conseguinte, dos embargos de declaração. Ainda que superado tal óbice, requer-se a rejeição dos aclaratórios, em vista dos fundamentos acima expendidos." Instada a se manifestar acerca dos aclaratórios, a parte embargada, Fundação Getúlio Vargas, nada apresentou (ID n.º 8043199). É o relatório, no essencial. VOTO Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento dos recursos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, considerando que estou trazendo a julgamento, conjuntamente, o agravo de instrumento e os embargos de declaração, passo a decidir acerca dos aclaratórios antes de analisar o agravo de instrumento. Conforme relatado, a parte agravante, ora embargada, opôs aclaratórios adversando a decisão interlocutória proferida no bojo do Agravo de Instrumento que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida pela parte agravante (ID n.º 6603198). Todavia, considerando que o agravo de instrumento já se encontra em condições de imediato julgamento, tendo sido formada a relação processual recursal, com a oportunidade de oferecimento das contrarrazões pelo agravado, tem-se a perda do objeto dos embargos de declaração, por ausência de interesse recursal. Em outras palavras, compreendo que se o Agravo de Instrumento está sendo julgado pelo órgão colegiado, não existe mais razão para aclarar a decisão interlocutória proferida nos presentes fólios, haja vista sua natureza precária e cujos efeitos perduram justamente até a decisão final proferida por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento. Assim, ao julgar na mesma sessão o agravo de instrumento que deu origem aos embargos de declaração, resta configurada a perda do objeto do último recurso. Outrossim, o pronunciamento judicial exarado no Agravo de Instrumento (fólios principais) afasta o interesse recursal no julgamento destes Aclaratórios, ante a patente ausência de utilidade no provimento jurisdicional almejado, pois, ainda que lhe fosse dado provimento, com a consequente modificação da decisão interlocutória adversada, esse não teria o condão de anular ou reformar o julgamento final proferido no Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, não conheço dos presentes Embargos de Declaração, tendo em vista se encontrar prejudicados. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Cotejando os fólios, vislumbro a existência de óbice para o regular processamento e julgamento do presente recurso. Isso porque, em consulta aos autos originários (Processo nº 0200021-88.2022.8.06.0030) verifiquei que, em 28/09/2023, foi proferida sentença rejeitando o pleito autoral. A superveniência do julgamento da ação em referência induz concluir que a pretensão almejada pela via recursal do presente agravo de instrumento restará inócua, caracterizando a falta de interesse recursal por flagrante perda de objeto, porquanto materialmente exaurida qualquer utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. Por outras palavras, é forçoso reconhecer que eventual julgamento do presente agravo de instrumento não traria nenhum efeito prático, visto que a controvérsia já foi analisada e decidida na ação principal. A fim de corroborar tal entendimento, trago à baila julgados recentes deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. - Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu parcialmente a medida liminar requerida em Mandado de Segurança. - Ocorre que, após a inclusão do processo em pauta, chegou ao conhecimento desta Relatora que o presente recurso perdeu completamente o seu objeto, porque o magistrado de primeiro grau proferiu sentença, extinguindo o writ, com resolução de mérito. - Consequentemente, não mais havendo nenhuma necessidade/utilidade a ser alcançada nos autos, a incognoscibilidade do agravo de instrumento é, portanto, medida que se impõe a este Tribunal. - Precedentes do STJ e do TJ/CE. - Recurso não conhecido, por perda de objeto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Agravo de Instrumento nº 0624914-71.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de forma unânime, em não conhecer do recurso, por clara e manifesta perda de objeto, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de julho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento- 0624914-71.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022). (Destacou-se). Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do agravo de instrumento, na forma do Art. 932, inciso III do CPC/15. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração, quanto ao agravo de instrumento, não conheço do recurso, em razão da perda superveniente do seu objeto. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
06/12/2023, 00:00