Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0243157-28.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: JOSE FLAVIO BASTOS CUNHA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0243157-28.2022.8.06.0001
Recorrente: JOSE FLAVIO BASTOS CUNHA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EC Nº 103/2019. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DÉFICIT ATUARIAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por José Flávio Bastos Cunha, servidor público civil estadual aposentado, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer que o ente público se abstenha de efetuar desconto previdenciário no percentual de 14% (catorze por cento) sobre o valor dos seus proventos que ultrapassa dois salários-mínimos, o fazendo somente sobre o que exceder o teto do RGPS, no percentual antes aplicado de 11% (onze por cento). Requer receber os correspondentes efeitos financeiros. 02. Parecer Ministerial (ID 6722713): pelo indeferimento do pedido. 03. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou o pleito improcedente, após a oposição de embargos (sentença de ID 6722739). 04. Irresignado, o autor interpôs recurso (ID 6722744), alegando que a decisão mereceria reforma, pois a EC nº 103/2019 teria resultado em prejuízo e em retrocesso quanto aos direitos sociais. Ademais, não teria sido apresentado cálculo atuarial ou demonstrada a existência de déficit que justificasse a mudança. Compreende que haveria malferimento da Constituição Federal, em especial dos princípios da vedação ao confisco, da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica, da necessária contrapartida correspondente à contribuição previdenciária e da legalidade tributária. Aduz a inconstitucionalidade do Art. 3º da LC Estadual nº 210/2019, bem como dos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do Art. 149 da CF/88, na redação dada pelo Art. 1º da EC nº 103/2019. Roga pela reforma da sentença e peda procedência de sua pretensão. 05. Em contrarrazões (ID 6722748), o Estado do Ceará destaca o ARE nº 875.958-RG, argumentando que as alterações promovidas pela LC Estadual nº 210/2019 estariam de acordo com o Art. 149, §1º-A, da CF/88, conforme modificações dadas pela EC nº 103/2019. Alega que já teria sido reconhecida, pelo STF, a constitucionalidade da EC nº 41/2003. Aponta que o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial seria de acesso público e conteria as premissas e hipóteses utilizadas nos cálculos atuariais, afirmando o déficit. Quanto às alegações de ofensa à irredutibilidade salarial, destaca que o STF já viria, há muito, rejeitando que alcançasse os tributos e sua majoração. Defende a inexistência de direito adquirido ou de fato consumado e discorre sobre os princípios da solidariedade e da contributividade no RPPS. Pede o não provimento do recurso. 06. Parecer Ministerial (ID 7705415): pelo indeferimento do pedido. 07. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso merece ser conhecido e analisado pela Turma Recursal. 08. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 09. O Art. 40, § 18, da CF/88 estabelece a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e de pensões concedidas aos servidores públicos que excederem o maior benefício do RGPS. Com o advento da EC nº 103/2019, a CF/88 passou a autorizar as unidades da Federação cujos regimes próprios apresentam déficit atuarial a instituírem contribuição sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensão que superem o salário-mínimo, conforme o disposto ao Art. 149, § 1º-A: "Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.". Institui-se, portanto, exceção ao teto de imunidade do §18 do Art. 40 da CF/88. 10. Nesse contexto, o Estado do Ceará, ora recorrido, exercendo sua competência legislativa, promulgou a Lei Complementar Estadual nº 210/2019 (D.O. 19/12/2019), a qual prevê, ao seu Art. 3º, parágrafo único, que a contribuição passaria a incidir sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos. 11. Ressalte-se que o Estado do Ceará demonstra o déficit atuarial total de R$ 74.100.000.000,00 (setenta e quatro bilhões e cem milhões de reais), sendo R$ 52.000.000.000,00 (cinquenta e dois bilhões de reais) apenas em relação aos servidores estaduais civis. Tais informações são regularmente atualizadas, sendo de acesso amplo e público, disponibilizadas no sítio eletrônico da SEFAZ. 12. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 875.958, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. Também não considerou haver afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. 13. Note-se, ainda, que o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da EC n° 41/2003, compreendeu pela inexistência de direito adquirido, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, em caso de modificação legal quanto ao desconto previdenciário dos servidores aposentados: "No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial" (ADI 3.105). Tampouco há que se falar em confisco ou em violação da irredutibilidade salarial do servidor público, a qual, de fato, não alcança a tributação, ou qualquer modificação que implicasse em aumento da contribuição previdenciária seria inconstitucional. 14. Ademais, como a própria parte recorrente reconhece, as modificações promovidas pela LC Estadual nº 210-2019 somente passaram a repercutir nos contracheques dos servidores públicos a partir de abril de 2020, de forma que resta inteiramente respeitada a legalidade e anterioridade tributárias. 15. Citem-se casos similares julgados por esta Terceira Turma Recursal: RI nº 0256688-21.2021.8.06.0001, Relator: André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 11/05/2022; RI nº 0241593-48.2021.8.06.0001, Relator: Magno Gomes de Oliveira, data do julgamento e da publicação: 10/12/2021; RI nº 0230605-65.2021.8.06.0001, Relatora: Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 06/12/2021; RI nº 0221652-15.2021.8.06.0001, Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e data da publicação: 02/12/2021. 16. Recurso inominado conhecido e não provido. 17. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida (6722692) e ratificada (ID 6731347). Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator