Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 01:16
Decorrido prazo de CICERO SOUSA DE LUNA em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78440835
23/01/2024, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0013537-31.2015.8.06.0055 PROMOVENTE: PEDRO NAILTON CORDEIRO TAVARES PROMOVIDO(A): JOSENILDO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PEDRO NAILTON CORDEIRO TAVARES em desfavor de JOSENILDO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO. No Id nº 67574407 as partes apresentaram minuta de acordo, devidamente subscrito, requerendo a homologação deste, bem como, requereram o desbloqueio dos valores sequestrados via sisbajud (Id 67574406). Documento sob Id 68667748 comprova o desbloqueio dos valores constritos via sisbajud. A parte exequente apresentou instrumento procuratório que confere poderes à sua advogada para transigir (Id 68703906). É o relatório. Fundamento e decido. Entre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu a previsão legal encartada no inciso III, do artigo 487, do CPC, visto que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais, pelo que deve ser homologado em juízo para que surta os efeitos jurídicos. Pelo exposto, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes no Id nº 67574407 destes autos. Julgo, assim, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a natureza da demanda, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Canindé(CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0013537-31.2015.8.06.0055 PROMOVENTE: PEDRO NAILTON CORDEIRO TAVARES PROMOVIDO(A): JOSENILDO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PEDRO NAILTON CORDEIRO TAVARES em desfavor de JOSENILDO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO. No Id nº 67574407 as partes apresentaram minuta de acordo, devidamente subscrito, requerendo a homologação deste, bem como, requereram o desbloqueio dos valores sequestrados via sisbajud (Id 67574406). Documento sob Id 68667748 comprova o desbloqueio dos valores constritos via sisbajud. A parte exequente apresentou instrumento procuratório que confere poderes à sua advogada para transigir (Id 68703906). É o relatório. Fundamento e decido. Entre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu a previsão legal encartada no inciso III, do artigo 487, do CPC, visto que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais, pelo que deve ser homologado em juízo para que surta os efeitos jurídicos. Pelo exposto, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes no Id nº 67574407 destes autos. Julgo, assim, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a natureza da demanda, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Canindé(CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
22/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78440835
22/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78440835
22/01/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
19/01/2024, 18:01
Expedição de Outros documentos.
19/01/2024, 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78440835
19/01/2024, 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78440835
19/01/2024, 16:19
Homologada a Transação
19/01/2024, 10:43
Conclusos para despacho
05/10/2023, 08:37
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 02/10/2023 23:59.
04/10/2023, 01:49
Decorrido prazo de CICERO SOUSA DE LUNA em 02/10/2023 23:59.