Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I - DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE postulada por MICHELE CARDOSO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas no caderno processual em epígrafe. Da análise da petição inicial (Id. 46140601), infere-se que a autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, arguindo não possuir recursos financeiros suficientes para adimplir as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência. No tocante ao mérito, arrazoa que teria requerido o benefício previdenciário, correlato à proteção à maternidade da trabalhadora rural, mas que teria sido indeferido sob o fundamento de a promovente não ter comprovado o exercício da atividade agrícola de subsistência no período de carência. Por conseguinte, pleiteia judicialmente a concessão do salário-maternidade para que este seja vertido por todo o período que faria jus. No intuito da procedência, a autora anexou, em suma: Carteira de Trabalho (Id. 46140603); Certidão de Nascimento de sua filha Samira dos Santos de Araújo - 22/05/2017 (Id. 46140603); Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares de Viçosa/CE em 11/12/2018 (Id. 46140605); Carteira de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Viçosa/CE com data de entrada em 27/12/2004 (Id. 46140605); Comprovantes de pagamento de contribuição sindical datados de 27/01/2015 (Id. 46140605) e 06/12/2018 (Id. 46140605); Declaração de Aptidão ao Pronaf gerado em 29/01/2018 (Id. 46140605); Declaração expedida pela Prefeitura de Viçosa/CE em 23/10/2018 (Id. 46140605); Certidão expedida pela Justiça Eleitoral (Id. 46140606); Ficha Perinatal (Id. 46140606); Ficha de Atendimento Ambulatorial (Id. 46140607); Declaração emitida por Francisco das Chagas de Araújo em 23/10/2018 (Id. 46140607); Carta de Concessão/Memória de Cálculo de benefício anteriormente concedido (Id. 46140610); Protocolo de Requerimento junto ao INSS de Viçosa do Ceará/CE (Id. 46140610). Por meio de despacho proferido (Id. 46140598), foram deferidas as benesses da justiça gratuita. Contestação Id. 46140592. Réplica à contestação (Id. 46140588). Por cautela, o órgão judicante designou audiência de instrução, realizada em 12/12/2024. Os arquivos audiovisuais que registraram o ato restaram colacionados (Id. 112682301), ocasião em que foram colhidos os depoimentos de testemunhas e da parte autora. Memoriais juntados pela parte autora (Id. 134612250). É o que importa relatar. Decide-se. II - DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se que o processamento do feito se deu na Justiça Estadual, mesmo tendo como parte instituição de Previdência Social, em decorrência da disposição constitucional do artigo 109, § 3º, da Constituição da República. O cerne da controvérsia cinge à possibilidade de concessão do salário-maternidade em prol da promovente. Quanto ao benefício em comento, importa citar as disposições legais, sendo os principais regramentos aplicáveis ao estudo do caso: Art. 25, Lei nº 8.213/1991. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; [...] GN. Art. 39, Lei nº 8.213/1991. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou […] Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. GN. Art. 71, Lei nº 8.213/1991. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. GN. Desse modo, o ponto nodal da demanda tangencia à demonstração do desempenho da atividade rurícola de subsistência pelo período de carência (dez meses) para o deferimento do benefício que tivera, por fato gerador, o nascimento de Samira dos Santos de Araújo (data: 22 de maio de 2017), antes das alterações trazidas pela Lei 13.846/19, aplicando-se, portanto, as regras da lei vigente na data do parto. Para comprovação da referida qualidade de segurado especial, admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de membros do grupo parental componentes no núcleo familiar da promovente, como é o caso dos autos. Assim, da análise detida dos autos, infere-se que o lastro documental anexado juntamente com a prova oral produzida em audiência de instrução, formou-se conjunto probatório idôneo ao deferimento do benefício. Explica-se. Quando oportunizada a elucidar peculiaridades da atividade rural, a promovente firmemente respondeu acerca da agricultura de subsistência que defende desempenhar, identificando as culturas agrícolas que semeiam. No mais, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram com as alegações da requerente. Deve-se mencionar que é o conjunto probatório (acervo documental somado à prova oral colhida em audiência) capaz de comprovar a qualidade de segurada especial da promovente, a autora também já recebeu anteriormente o salário maternidade de seus outros dois filhos e, quando há a formação de um conjunto harmônico destas espécies probatórias apto a garantir a concessão do pleito autoral, a conclusão que se alcança é a procedência do litígio. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONCESSÃO POSSIBILIDADE. ACATAMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TERMO INICIAL DA DATA DO PARTO. DECRETO N. 3.048/99, ART. 93, § 2º. 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Autarquia Recorrente ao pagamento do benefício de salário-maternidade de segurada especial, a partir do Requerimento Administrativo, em virtude do nascimento de sua filha, pelo que foi determinado pelo Juízo a quo que os valores pagos deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, no patamar de 0,5% ao mês. 2. O INSS se insurgiu contra a decisão alegando a ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos, eis que não há qualquer início de prova material idônea, fato que implica patente violação do art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91, e das Súmulas n. 149 do STJ e 34 da TNU. Subsidiariamente, pede para que a data de início do pagamento do salário-maternidade seja fixada na data do parto, nos termos do art. 71, Lei nº 8.213/91, e não da data do Requerimento Administrativo. 3. O salário-maternidade, previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, é devido à trabalhadora urbana que comprovar o pagamento de 10 (dez) contribuições mensais (Art. 25, III, da Lei nº 8.213/91), através de início de prova material ( § 3º do art. 55, c/c o art. 108 da Lei nº 8.213/91), à época do fato gerador do benefício. 4. Autora, na qualidade de segurada especial, pleiteou o recebimento do benefício de salário-maternidade, pelo nascimento de sua filha Ana Isabele Nascimento Pereira, nascida em 27/02/2013. O benefício requerido em (DER: 01/11/2013) foi indeferido administrativamente pela falta de comprovação do período de carência. 5. Elementos de prova juntados aos autos pela parte Autora são, dentre outros: documentos pessoais, certidão de nascimento da filha; histórico/ficha de saúde; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR; documentos relativos à genitora da demandante. Vale ressaltar que a condição dos genitores (documentos em nome da mãe da demandante acerca da característica de funções agrícolas), robustece a alegação da condição de rurícola da Autora, eis que se pode inferir da realidade do grupo familiar, salvo raras exceções, quando os pais e cônjuges estão afetos às atividades tidas como especiais, como no caso a agricultura, tal ofício transpassa à esposa, aos seus filhos, netos e etc., quando estes, ainda crianças, prestam sua colaboração. 6. Não há registros em CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da Autora sobre vínculos nos referidos documento em nome dos genitores ou da Autora; informações as quais, se existentes, poderiam desabonar o pleito da exclusividade do exercício da atividade rural exigida por Lei. Tal fato - ausência de vínculos -, portanto, comunga em favor da Segurada na comprovação da qualidade de segurada especial. 7. Termo inicial. O salário-maternidade devido desde o Requerimento Administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas. (Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º). O parto ocorreu em 27/02/2013 e o Requerimento Administrativo foi apresentado em 01/11/2013, portanto é devido o salário-maternidade desde o parto. 8. Apelação provida, acatando o pedido subsidiário, para reconhecer o pagamento do benefício previdenciário pleiteado pela demandante, a partir do parto. (TRF-5 - Ap: 00023295220184059999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª TURMA) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. ( AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.) 3 No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento de seu filho, registrado em 03/05/2019, CNIS em nome da autora com registros de recebimento de salário-maternidade rural em 2013 e 2015, ficha de hospital onde consta o endereço na fazenda e a profissão de lavradora, título definitivo de domínio e recibo de entrega de declaração de ITR exercício 2016 de propriedade do Sr.Merval Quixabeira, declaração de anuência do proprietário da fazenda declarando que a autora reside em imóvel de sua propriedade desde 2012. Deste modo, há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida. 4. Nos termos da jurisprudência dominante, a qualificação profissional do pai como rurícola estende-se aos filhos e constituí indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural. (AC 0003308.78.2010.401.9199/MG; APELAÇÃO CÍVEL - 24/02/2016 e-DJF1 P. 1303) (TRF1, AC 0036825-64.2016.4.01.9199, Rel. Des. Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016) 5. Honorários advocatícios recursais arbitrados no montante de 1% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme a base de cálculo adotada na sentença ( § 11 do art. 85 do CPC). 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10282414020214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/05/2022 PAG PJe 11/05/2022 PAG) Diante de todo conjunto probatório que permeia os autos, resta, portanto, reconhecido o exercício de atividade laboral rural de subsistência e, por consequência, é devida a concessão do benefício de salário-maternidade à autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conclui-se pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para determinar ao INSS que conceda o benefício previdenciário de salário-maternidade rural em favor da demandante, tendo por Data de Início do Benefício (DIB) a Data de Entrada do Requerimento (DER), qual seja, 13/12/2018 (Id. 46140611), visto que fora requerido após a data do nascimento (data: 22 de maio de 2027). O montante a ser adimplido à beneficiária, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E (a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado) e de juros de mora no mesmo percentual aplicado às cadernetas de poupança (a partir da citação). Sem custas processuais em decorrência da isenção legal às entidades públicas. Honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por dicção do artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto Núcleo de Produtividade Remota - Portaria 458/2025