Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000455-07.2011.8.06.0205.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PALHANO
RECORRIDO: JOAO MATEUS FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VALORES INFERIORES AO QUE PRECEITUA O ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/15. HIPÓTESE QUE DISPENSA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905 DO STJ E AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. REEXAME NÃO CONHECIDO. REFORMA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. No caso dos autos, não se encontram presentes os requisitos legais de admissibilidade da Remessa Necessária, previstos no art. 496 do CPC/15, segundo os quais: não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos, no caso de figurar Municípios no polo passivo (3º, inc. III), como na hipótese dos autos. 2. O município foi condenado ao pagamento de Cr$ 44.153.680,00 (quarenta e quatro milhões, cento e cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta cruzeiros). Ocorre que atualizando e corrigindo o valor da condenação, obtêm-se aproximadamente o valor de R$ 32.148,00 (trinta e dois mil, cento e quarenta e oito reais), conforme calculadora do Banco Central do Brasil. 3. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos ao(à) segurado(a), in casu, há de ser observado o Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, a saber, 09/12/2021. 4. Reexame não conhecido. Sentença Reformada de ofício para adequar os consectários legais da condenação ao disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, ao previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 09/12/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária da sentença de ID 7454973, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, que, nos autos da Ação em epígrafe, julgou improcedente o pedido autoral, cujo excerto da decisão segue transcrito:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem interposição de recurso (ID 7454980). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 7533541) manifestando-se pelo não conhecimento da Remessa Necessária, por ser o proveito econômico líquido e inferior ao patamar previsto no art. 496, § 3º, inciso III do CPC. É o relatório. Passo a decidir. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos legais de admissibilidade da Remessa Necessária, previstos no art. 496 do CPC/15, segundo os quais: não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos, no caso de figurar Estados no polo passivo (3º, inc. II), como na hipótese dos autos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - Proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso dos autos, o município foi condenado ao pagamento de Cr$ 44.153.680,00 (quarenta e quatro milhões, cento e cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta cruzeiros), supostamente sacados indevidamente, da conta bancária da edilidade pelo então prefeito municipal, em dezembro de 1992. Ocorre que atualizando e corrigindo o valor da condenação, obtêm-se aproximadamente o valor de R$ 32.148,00 (trinta e dois mil, cento e quarenta e oito reais), conforme apontado pela calculadora do Banco Central do Brasil.[1] Assim, mensurando-se a condenação verifica-se, com facilidade, que a mesma não ultrapassará, mesmo com a atualização, 100 (cem) salários-mínimos, razão pela qual a Remessa Necessária não deve ser conhecida. Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta eg. Corte e do Superior Tribunal de Justiça, senão: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CPC. ART. 496, § 3º, III. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LEGALIDADE. CF/88 ART. 7º, XVII; ART. 39, § 3º. LEI MUNICIPAL 081-A/93, ART. 4º, VI; ART. 47, ART. 62, III, ART. 68. AUTOAPLICABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Conforme a inteligência do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, não se aplica o comando do inciso I, no caso dos Municípios que não constituem capital de Estado e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Remessa Necessária não conhecida. [...] 8. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Apelação / Remessa Necessária - 0050377-74.2019.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023). No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos ao(à) segurado(a), in casu, há de ser observado o Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, a saber, 09/12/2021, in verbis: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. *** Art. 3º- Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (destacado) Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃODE INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTROVÉRSIAQUE SE RESTRINGE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAINCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DOJULGAMENTO, PELO STJ, DO RE Nº 1.495.146/MG (TEMA 905). APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. 1. O art. 1040, inciso II, do CPC estabelece que, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2. A controvérsia a ser dirimida se restringe aos índices de juros e correção monetária a seremaplicados sobre a condenação. 3. O julgado anteriormente proferido, ao prover parcialmente a Apelação interposta pelo autor, adotou o entendimento então predominante no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. Contudo, sobreveio o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do 1.495.146/MG, tema nº 905 de recursos repetitivos, sendo necessária uma adequação dos índices de juros e correção monetária anteriormente estipulados aos adotados pelo STJ no retromencionado tema 905, os quais deverão incidir da seguinte forma: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". 5. Exercendo juízo de retração, este órgão julgador reforma o acórdão anteriormente prolatado quanto aos juros e correção monetária, para prover parcialmente a Apelação interposta pelo autor, adequando os índices aos estipulados no julgamento do tema 905 do STJ. (Apelação Cível - 0336159-24.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, 03/08/2022) 2. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 496, § 3º, inc. III, do CPC/15, voto por NÃO CONHECER da Remessa Necessária, porquanto incabível na hipótese dos autos. E, de ofício, reformar a sentença para adequar os consectários legais da condenação ao disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, ao previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 09/12/2021. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores EG3/A3