Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível de Aquiraz Processo nº: 0051582-94.2020.8.06.0034 Promovente: FABLICIO JANIO RAMOS ALVES Promovido: MUNICIPIO DE AQUIRAZ DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar com Reintegração ao Cargo, c/c com Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FABLICIO JÂNIO RAMOS ALVES em face do MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, partes qualificadas na inicial de id nº 42995300. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 21/69. Narra a inicial, em síntese, que o autor ocupava cargo efetivo de professor do quadro funcional do Município de Aquiraz, tendo sido nomeado em 30 de janeiro de 1998 e se afastado legalmente, em virtude de licença não remunerada, em 07 de julho de 2014, por um período de dois anos. Ao final desse período, o promovente requereu sua prorrogação, porém alega que, sem qualquer tipo de resposta formal, foi comunicado da instauração de processo administrativo (Processo nº 012/2017), que culminou na aplicação da pena de demissão. Detalha o demandante que, no início de 2017, solicitou a prorrogação da licença não remunerada por ter sido nomeado para o cargo de Professor do Estado do Ceará e, à época, não era possível compatibilizar os horários. No entanto, seu pedido foi indeferido, o que o levou a requerer a reconsideração da decisão administrativa. Ocorre que, sem ter recebido resposta sobre o pedido de reconsideração, foi comunicado da instauração do referido PAD. Assim, ajuizou a presente ação com o intuito de anular o referido processo administrativo e ser reintegrado ao quadro de servidores do município, bem como ser indenizado pelos danos morais que teria sofrido, pois, segundo o autor, não estavam presentes os requisitos legais para a demissão do servidor, uma vez que a Administração Pública não teria demonstrado o animus abandonandi. Além disso, argumenta que "não houve por parte da administração pública a resposta ao pedido de reconsideração formulada pelo servidor, além de não haver comunicação expressa convocando-o para o efetivo retorno as atividades e, como não restou demonstrado dolo ou culpa na condutado servidor, deve o processo administrativo 012/2017 ser, efetivamente, anulado, haja vista haver transcorrido em inobservância das formalidades estritamente legais" Por fim, aduziu que o PAD foi conduzido e concluído sem observância às regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa porque "após a defesa escrita, não houve produção de prova, e o próprio relatório é incoerentemente narrado, aduzindo de forma inepta por uma conclusão prejudicial ao autor". O Município de Aquiraz, intimado a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, defendeu não estar presente o requisito do periculum in mora, posto que o autor já estava sem receber a remuneração do cargo desde o ano de 2014. Determinou-se, então, a intimação do ente público para apresentar contestação (fl. 77). O Município de Aquiraz contestou o feito às fls. 80/95, defendendo que o autor se afastou de suas funções perante a Prefeitura Municipal de Aquiraz achando que já poderia se ausentar, mesmo sem ter em mãos a Portaria concedendo nova licença. Disse que a administração pública agiu corretamente em não conceder uma nova licença sem remuneração, pois o requerente já tinha tirado uma licença que terminou em julho de 2016, e conforme aduz o art. 82, §2º, da Lei Complementar 02/94. Ademais, afirmou que o servidor obteve uma resposta por parte da administração pública do indeferimento da renovação da sua licença, assim como demonstrado em sua defesa no processo administrativo. E ainda, mesmo que não tenha recebido resposta da sua reconsideração, o servidor estava ciente que sua licença havia terminado, e que deveria retornar. Seguiu defendendo a higidez e a legalidade de todo o PAD (processo nº 012/2017), bem como do ato de demissão. Impugnou os danos morais. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica apresentada às fls. 99/107. Ao serem intimados a manifestarem interesse em resolução por composição, bem como o interesse em produção de provas em caso de não ocorrer acordo, o Município requerido manifestou-se afirmando desinteresse, enquanto que o autor nada apresentou. Juntado o PAD (ID 63680647), tal como sugerido pelo Ministério Público Estadual (MPE) no id nº 58654453. O autor, instado a falar acerca dele, deixou transcorreu in albis o prazo que lhe foi concedido (ID 68939833). Por fim, consta parecer do MPE no sentido de que seja proferido o despacho de saneamento e organização do processo, voltando com vistas após serem resolvidas as questões processuais. Vistos em saneamento, O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, considerando que o PAD fora colacionado na íntegra no curso da demanda pelo Município de Aquiraz, e ao autor fora oportunizado manifestar-se a respeito. Passo à análise do pedido de tutela de urgência, ainda pendente de apreciação. 1. Do pedido de Tutela de Urgência. Segundo o art. 300, caput do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência de traço antecipatório será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 1.059 do mesmo diploma processual estabelece que, ao pedido de tutela antecipada pleiteado contra a Fazenda Pública, é aplicável o disposto na Lei nº 8.347/92 que, por seu turno, impõe restrições, quando a medida esgota, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação como ocorre no caso em tela. Na hipótese, considerando que o pedido liminar formulado pelo autor se confunde com o próprio mérito da questão (reestabelecimento de direitos e vantagens), o indeferimento da tutela antecipada em face da Fazenda Pública é medida impositiva, sob pena de acarretar prejuízos ao erário. Como se não bastasse, o acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do CPC. E no caso em análise, o autor informa que aos 07 de julho de 2014, tirou uma licença "SEM REMUNERAÇÃO", fls. 39, por dois anos, e logo após o término da licença requereu sua prorrogação por mais 02 (dois). Ora, não se mostra razoável que autor, que fala que há uma redução de sua renda, que constitui verba caráter alimentar, tenha requerido prorrogação da licença sem remuneração, bem como tenha ajuizado a presente demanda somente em 30/12/20220, passando assim tanto tempo sem uma renda que ora diz imprescindível para a sobrevivência. Desta feita, também não vislumbro o perigo de dano ao requerente que autorize o deferimento da tutela pleiteada. 2. Fixo como ponto controvertido: A legalidade do PAD e demais atos que culminaram com a exoneração do servidor, sendo ônus do autor a demonstração inequívoca de vicio que venha a culminar com a nulidade do ato da administração. Enfatizo que o controle da atividade administrativa pelo Poder Judiciário restringe-se ao exame da legalidade e legitimidade, não podendo intervir no mérito administrativo (oportunidade e conveniência), sob pena de violação de cláusula pétrea da Constituição Federal, que impõe a separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88). 3. Em 10 (dez) dias, esclareceram se existe a possibilidade de entrarem em composição amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. 4. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. 5. Escoado os referidos prazos, abram-se vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital
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Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível de Aquiraz Processo nº: 0051582-94.2020.8.06.0034 Promovente: FABLICIO JANIO RAMOS ALVES Promovido: MUNICIPIO DE AQUIRAZ DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar com Reintegração ao Cargo, c/c com Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FABLICIO JÂNIO RAMOS ALVES em face do MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, partes qualificadas na inicial de id nº 42995300. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 21/69. Narra a inicial, em síntese, que o autor ocupava cargo efetivo de professor do quadro funcional do Município de Aquiraz, tendo sido nomeado em 30 de janeiro de 1998 e se afastado legalmente, em virtude de licença não remunerada, em 07 de julho de 2014, por um período de dois anos. Ao final desse período, o promovente requereu sua prorrogação, porém alega que, sem qualquer tipo de resposta formal, foi comunicado da instauração de processo administrativo (Processo nº 012/2017), que culminou na aplicação da pena de demissão. Detalha o demandante que, no início de 2017, solicitou a prorrogação da licença não remunerada por ter sido nomeado para o cargo de Professor do Estado do Ceará e, à época, não era possível compatibilizar os horários. No entanto, seu pedido foi indeferido, o que o levou a requerer a reconsideração da decisão administrativa. Ocorre que, sem ter recebido resposta sobre o pedido de reconsideração, foi comunicado da instauração do referido PAD. Assim, ajuizou a presente ação com o intuito de anular o referido processo administrativo e ser reintegrado ao quadro de servidores do município, bem como ser indenizado pelos danos morais que teria sofrido, pois, segundo o autor, não estavam presentes os requisitos legais para a demissão do servidor, uma vez que a Administração Pública não teria demonstrado o animus abandonandi. Além disso, argumenta que "não houve por parte da administração pública a resposta ao pedido de reconsideração formulada pelo servidor, além de não haver comunicação expressa convocando-o para o efetivo retorno as atividades e, como não restou demonstrado dolo ou culpa na condutado servidor, deve o processo administrativo 012/2017 ser, efetivamente, anulado, haja vista haver transcorrido em inobservância das formalidades estritamente legais" Por fim, aduziu que o PAD foi conduzido e concluído sem observância às regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa porque "após a defesa escrita, não houve produção de prova, e o próprio relatório é incoerentemente narrado, aduzindo de forma inepta por uma conclusão prejudicial ao autor". O Município de Aquiraz, intimado a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, defendeu não estar presente o requisito do periculum in mora, posto que o autor já estava sem receber a remuneração do cargo desde o ano de 2014. Determinou-se, então, a intimação do ente público para apresentar contestação (fl. 77). O Município de Aquiraz contestou o feito às fls. 80/95, defendendo que o autor se afastou de suas funções perante a Prefeitura Municipal de Aquiraz achando que já poderia se ausentar, mesmo sem ter em mãos a Portaria concedendo nova licença. Disse que a administração pública agiu corretamente em não conceder uma nova licença sem remuneração, pois o requerente já tinha tirado uma licença que terminou em julho de 2016, e conforme aduz o art. 82, §2º, da Lei Complementar 02/94. Ademais, afirmou que o servidor obteve uma resposta por parte da administração pública do indeferimento da renovação da sua licença, assim como demonstrado em sua defesa no processo administrativo. E ainda, mesmo que não tenha recebido resposta da sua reconsideração, o servidor estava ciente que sua licença havia terminado, e que deveria retornar. Seguiu defendendo a higidez e a legalidade de todo o PAD (processo nº 012/2017), bem como do ato de demissão. Impugnou os danos morais. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica apresentada às fls. 99/107. Ao serem intimados a manifestarem interesse em resolução por composição, bem como o interesse em produção de provas em caso de não ocorrer acordo, o Município requerido manifestou-se afirmando desinteresse, enquanto que o autor nada apresentou. Juntado o PAD (ID 63680647), tal como sugerido pelo Ministério Público Estadual (MPE) no id nº 58654453. O autor, instado a falar acerca dele, deixou transcorreu in albis o prazo que lhe foi concedido (ID 68939833). Por fim, consta parecer do MPE no sentido de que seja proferido o despacho de saneamento e organização do processo, voltando com vistas após serem resolvidas as questões processuais. Vistos em saneamento, O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, considerando que o PAD fora colacionado na íntegra no curso da demanda pelo Município de Aquiraz, e ao autor fora oportunizado manifestar-se a respeito. Passo à análise do pedido de tutela de urgência, ainda pendente de apreciação. 1. Do pedido de Tutela de Urgência. Segundo o art. 300, caput do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência de traço antecipatório será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 1.059 do mesmo diploma processual estabelece que, ao pedido de tutela antecipada pleiteado contra a Fazenda Pública, é aplicável o disposto na Lei nº 8.347/92 que, por seu turno, impõe restrições, quando a medida esgota, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação como ocorre no caso em tela. Na hipótese, considerando que o pedido liminar formulado pelo autor se confunde com o próprio mérito da questão (reestabelecimento de direitos e vantagens), o indeferimento da tutela antecipada em face da Fazenda Pública é medida impositiva, sob pena de acarretar prejuízos ao erário. Como se não bastasse, o acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do CPC. E no caso em análise, o autor informa que aos 07 de julho de 2014, tirou uma licença "SEM REMUNERAÇÃO", fls. 39, por dois anos, e logo após o término da licença requereu sua prorrogação por mais 02 (dois). Ora, não se mostra razoável que autor, que fala que há uma redução de sua renda, que constitui verba caráter alimentar, tenha requerido prorrogação da licença sem remuneração, bem como tenha ajuizado a presente demanda somente em 30/12/20220, passando assim tanto tempo sem uma renda que ora diz imprescindível para a sobrevivência. Desta feita, também não vislumbro o perigo de dano ao requerente que autorize o deferimento da tutela pleiteada. 2. Fixo como ponto controvertido: A legalidade do PAD e demais atos que culminaram com a exoneração do servidor, sendo ônus do autor a demonstração inequívoca de vicio que venha a culminar com a nulidade do ato da administração. Enfatizo que o controle da atividade administrativa pelo Poder Judiciário restringe-se ao exame da legalidade e legitimidade, não podendo intervir no mérito administrativo (oportunidade e conveniência), sob pena de violação de cláusula pétrea da Constituição Federal, que impõe a separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88). 3. Em 10 (dez) dias, esclareceram se existe a possibilidade de entrarem em composição amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. 4. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. 5. Escoado os referidos prazos, abram-se vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital