Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010464-34.2006.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: S R FONTENELE CANDIDO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo nº 0010464-34.2006.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: S R FONTENELE CANDIDO RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito. Petição inicial: o Município de Fortaleza ajuizou execução fiscal com base na certidão de dívida ativa - CDA n.º 2003/003384, referente a débitos do parcelamento nº 633358-3, em desfavor de SR Fontenele Candido. Sentença: declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo de execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e nos arts. 924, V c/c 487, II do CPC, pois a Fazenda Pública foi intimada, em 05 de julho de 2017 à p. 26, para se manifestar dando prosseguimento ao feito após a citação da executada, contudo, permaneceu inerte por prazo superior a cinco anos. Apelação: o Município de Fortaleza pugna pela reforma da sentença, pois alega que houve acordo de parcelamento do débito com a parte executada em 14/03/2017, o que configuraria causa interruptiva do prazo prescricional, motivo pelo qual requer o prosseguimento do feito executivo. Sem Contrarrazões (ID 8385195). Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório no essencial.
Apelante: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Apelado: S R FONTENELE CANDIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). INAPLICABILIDADE DO REsp 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição da ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 2. Apesar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) ser paradigma para o órgão julgador analisar a ocorrência da prescrição intercorrente nas hipóteses expressamente referidas no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, este precedente não tratou situações - como no caso dos autos - em que, não obstante a citação do devedor (ainda que por edital), não foi realizada a tentativa de localização dos seus bens, tendo em vista a inércia do exequente em promover diligências para a satisfação do débito e impulso do processo. 3. No caso dos autos, após a tentativa frustrada de citação da executada por correio (ID8385144) e por oficial de justiça ( ID 8385155), foi realizada a sua citação por edital em 17/09/2012 (ID 8385157). Instado a se manifestar para dar prosseguimento à execução em 08/07/2017 ( ID 8385164), o Município permaneceu silente o que ocasionou a suspensão do feito (ID 8385167) e o seu arquivamento (ID 8385177). 4. Desta feita, considerando que a citação por edital da executada suspendeu o marco interruptivo da prescrição, tem-se que após ser intimado para dar prosseguimento à execução, em 08/07/2017, o Município de Fortaleza quedou-se inerte em prosseguir o feito executivo até a prolação da sentença ocorrida em 28/07/2022. 5. Ademais, sustenta o apelante que houve acordo de parcelamento do débito com a parte executada em 14/03/2017, o que configuraria causa interruptiva do prazo prescricional, contudo, não o comprova, juntando aos autos apenas telas dos seus sistemas (documentos unilaterais), que não são hábeis para demonstrar ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 174, § único, inciso IV, do CTN. 6. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito. Petição inicial: o Município de Fortaleza ajuizou execução fiscal com base na certidão de dívida ativa - CDA n.º 2003/003384, referente a débitos do parcelamento nº 633358-3, em desfavor de SR Fontenele Candido. Sentença: declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo de execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e nos arts. 924, V c/c 487, II do CPC, pois a Fazenda Pública foi intimada, em 05 de julho de 2017 à p. 26, para se manifestar dando prosseguimento ao feito após a citação da executada, contudo, permaneceu inerte por prazo superior a cinco anos. Apelação: o Município de Fortaleza pugna pela reforma da sentença, pois alega que houve acordo de parcelamento do débito com a parte executada em 14/03/2017, o que configuraria causa interruptiva do prazo prescricional, motivo pelo qual requer o prosseguimento do feito executivo. Sem Contrarrazões (ID 8385195). Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Apesar do inconformismo, tenho que não assiste razão à parte apelante, consoante a seguir minudenciado. Cinge-se a controvérsia à aferição da ocorrência da prescrição intercorrente, fenômeno que implica na extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V e art. 174, do Código Tributário Nacional, positivada no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80). A respeito da temática da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, julgou o REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), fixando teses sobre a forma de contagem do referido prazo processual. Colaciona-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2018) É bem verdade que apesar de a referida jurisprudência ser paradigma para o órgão julgador analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, a este precedente não deve se limitar, visto que este tratou apenas daquelas hipóteses expressamente referidas no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, quais sejam: quando o devedor ou os seus bens não forem localizados. Não foram tratadas, entretanto, as situações - como no caso dos autos - em que, não obstante a citação do devedor (ainda que por edital), não foi realizada a tentativa de localização dos seus bens, tendo em vista a inércia do exequente em promover diligências para a satisfação do débito. A inaplicabilidade do RESP 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), inclusive já foi reconhecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inércia da Fazenda Pública em prosseguir a execução após a citação do executado, tal qual no caso em análise, ou após a penhora dos seus bens. Colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Designo a primeira sessão de julgamento desimpedida. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0010464-34.2006.8.06.0001 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança de débitos de IPTU. Na sentença, extingui-se a execução, em decorrência da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu da reclamação. II - A hipótese dos autos, qual seja, a análise da ocorrência de prescrição diante da ausência de impulso, não caracteriza a matéria tratada no REsp n. 1.340.553/RS. III - No julgamento do referido paradigma (REsp n. 1.340.553/RS), proferido sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. IV - A matéria abordada no julgamento discrepa, inteiramente, da abordada no presente feito, matéria essa que se encontra vinculada à incidência da Súmula n. 106 do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 37.212/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 40 DA LEF E 927, INC. III, E 928, INC. II, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.340.553/RS. ART. 25 DA LEF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. A prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido, em virtude da desídia da parte exequente. No caso, o devedor foi encontrado e foi realizada a penhora de bem, sendo portanto inaplicável a previsão do art. 40 da LEF e o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, representativo de controvérsia. 2. O acórdão recorrido assentou que o exequente silenciou nos autos por 10 anos, sendo que compete à Fazenda Pública zelar pelo regular andamento da execução fiscal, não podendo, portanto, imputar a inércia, no caso concreto, exclusivamente aos mecanismos da justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o afastamento do reconhecimento prescritivo pela incidência da Súmula 106/STJ demanda que a culpa pela demora no andamento dos autos se deva exclusivamente ao Poder Judiciário. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.895.284/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO NO ANDAMENTO PELO PERÍODO DE SETE (7) ANOS, MESMO TENDO HAVIDO CITAÇÃO DO DEVEDOR E PENHORA DE BENS. MOROSIDADE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU IMPUTÁVEL À AUTORIDADE JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A hipótese em tela não comporta aplicação da tese fixada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que restringiu a análise da decretação da prescrição intercorrente ao contexto em que o processo, previamente, foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 - ou seja, quando não realizada a citação do executado e/ou não localizados bens passíveis de constrição.[ …] (REsp n. 1.940.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 23/8/2021.) Este Egrégio Tribunal de Justiça também já possui julgado nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 9 (NOVE) ANOS, MESMO TENDO HAVIDO A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS (ART. 174, CTN). CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.340.553/RS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual, que, se verificado, implica na extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V e art. 174, do Código Tributário Nacional. É instituto de criação pretoriana que foi positivado no art. 40 da Lei n. 6.830, de 1980. Decorre essencialmente da inércia do exequente em promover diligências úteis no bojo dos autos executivo, e, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, configura-se nos casos em que não seja localizado o devedor ou bens penhoráveis. 2. A hipótese em tela não comporta exata aplicação da tese fixada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que restringiu a análise da decretação da prescrição intercorrente ao contexto em que o processo, previamente, foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 - ou seja, quando não realizada a citação do executado e/ou não localizados bens passíveis de constrição. 3. Conforme precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça posteriores ao julgamento do REsp 1.340.553/RS, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo fora das hipóteses expressamente previstas no art. 40 da Lei 6.830, de 1980, desde que configurada a inércia do exequente por prazo superior ao lustro extintivo do art. 174, do Código Tributário Nacional, como no caso dos autos. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0744617-62.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) No caso dos autos, após a tentativa frustrada de citação da executada por correio (ID8385144) e por oficial de justiça ( ID 8385155), foi realizada a sua citação por edital em 17/09/2012 (ID 8385157). Instado a se manifestar para dar prosseguimento à execução em 08/07/2017 ( ID 8385164), o Município permaneceu silente o que ocasionou a suspensão do feito (ID 8385167) e o seu arquivamento (ID 8385177). Desta feita, considerando que a citação por edital da executada suspendeu o marco interruptivo da prescrição, tem-se que após ser intimado para dar prosseguimento à execução, em 08/07/2017, o Município de Fortaleza quedou-se inerte em prosseguir o feito executivo até a prolação da sentença ocorrida em 28/07/2022, mesmo tendo sido intimado diversas vezes nos autos (ID 8385164,. 8385172, 8385179). Na forma da sólida jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, as execuções fiscais não podem permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário, o que fatalmente aconteceu com a presente execução fiscal, ante a inércia do Município de Fortaleza em requerer medidas constritivas hábeis para satisfação do crédito no patrimônio do executado, uma vez que este já encontrava-se citado desde 2012. Ademais, sustenta o apelante que houve acordo de parcelamento do débito com a parte executada em 14/03/2017, o que configuraria causa interruptiva do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. Todavia, para a aplicação do referido precedente deve ser demonstrada de fato a adesão do executado ao parcelamento, configurando o acordo entre as partes e, por conseguinte, ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 174, § único, inciso IV, do CTN. A mera alegação de parcelamento, sem prova de sua ocorrência, não constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida, inexistindo a alegada causa interruptiva da prescrição. Na espécie, a Fazenda Pública municipal limitou-se a trazer dados de seu sistema interno referente a "pagamento/parcelamento de inscrições", constituindo prova produzida de forma unilateral pela Administração, sem qualquer comprovante de pedido de parcelamento ou de efetiva adesão do executado ao parcelamento da dívida (ID 8385188), razão pela qual não se pode reconhecer a interrupção da prescrição. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ: EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, SUSPENDE-SE O PROCESSO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS: NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E INTIMADA A FAZENDA PÚBLICA, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO, NA FORMA DO ART. 40, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SUA EFETIVA ADESÃO AO SUPOSTO PARCELAMENTO. ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE O ALEGADO PARCELAMENTO TERIA SIDO EFETUADO DEPOIS DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(Apelação Cível - 0026584-21.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) De mais a mais, ante a configuração da inércia reiterada do Município de Fortaleza em promover o andamento da execução fiscal com indicação de bens a penhora e/ou requerimento de medidas constritivas no patrimônio do executado, em conjunto com a inexistência de comprovação da adesão ao parcelamento feito pela executada durante o interregno do prazo prescricional, o feito executivo deve ser extinto ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de origem. Deixo de promover a majoração de honorários advocatícios, pois não foram arbitrados pelo juízo de origem. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator