Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3002685-85.2017.8.06.0002.
EXEQUENTE: JOEL OLIVEIRA PEREIRA
EXECUTADA: MARIA LUÍSA CAPISTRANO DA SILVA DESPACHO Cls. Observo que o exequente ofertou petição (ID 88267978, pág. 141), requerendo: a) A expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, bem como operadoras de água e energia para informação sobre o endereço da parte requerida; b) A citação por edital em caso negativo de informação do endereço bem como nomeação de curador para representá-la; c) A citação/intimação da proprietária do veículo, a Sra. Andrea Capistrano da Silva; d) A expedição de alvará para levantamento dos valores que foram auferidos por meio do SISBAJUD, para a conta. Inicialmente, mantenho, por se tratar de mesmo pedido anterior de expedição de alvará para levantamento de valores (ID 72522630, pág. 125), o entendimento já esposado em determinação anterior (ID 72799934, pág. 126),
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL indefiro o pedido de transferência do valor bloqueado. Indefiro, ainda, por não se coadunar com os procedimentos inerentes aos juizados, o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil, ao Banco Central do Brasil, e as operadoras de água e energia CAGECE e ENEL. Indefiro, também, a luz do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/1995, o pedido de citação por edital. Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Determino, todavia, a realização de pesquisas para obtenção do endereço da executada junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Promova a secretaria, com a maior brevidade possível, a busca do endereço do promovido nos sistemas disponíveis e havendo mais de um endereço do réu, intime-se logo o requerente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, informar o correto e inequívoco endereço da parte reclamada, pois diligenciar a tentativa de citação em vários endereços não se coaduna com os princípios que regem os juizados especiais cíveis, máxime o da celeridade processual. Tal é a orientação do enunciado 1 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais: ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC. Caso localizado ou indicado o novo endereço da parte, proceda-se, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, com a intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa preliminar (pequena impugnação), devendo se ater exclusivamente às hipóteses dos incisos I ou II do §3º do referido diploma legal. O pedido de citação/intimação da proprietária será apreciado em oportuno momento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito