Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000426-32.2023.8.06.0221.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REBECCA TELES BASTOS PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada no rito do juizado cível promovida por REBECCA TELES BASTOS em desfavor de TAM LINHAS AEREAS e VIA HG AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Ocorre que a parte autora fora instada a emendar a inicial para apresentar comprovante de residência e atualizado (últimos três meses), pois, o comprovante de endereço anexado no ID n° 57086148, em nome do seu cônjuge, está datado do mês de março de 2022, ou seja, desatualizado há mais de um ano, mas apenas juntou uma declaração firmada por ela própria, ao invés de anexar um comprovante residencial recente localizado dentro da circunscrição territorial delimitada para o 24º Juizado Especial Cível. São, portanto, indispensáveis à propositura da demanda aqueles documentos destinados a atestar a existência dos pressupostos processuais, a exemplo do comprovante de endereço do autor, que se presta à verificação da competência territorial do juízo, que, nesta Comarca de Fortaleza-CE, foi delimitada pela Resolução nº. 03/2011 do TJCE, publicada em 07.10.2011, em consonância com o que dispõe a própria Lei dos Juizados Cíveis – art. 4º, da Lei n. 9.099/95. Em face do exposto, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados Especiais e ser contrário ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. ENUNCIADO 116. Ademais, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 31/05/2023 às 09:00. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular