Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ADRIANO FARIAS DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000200-48.2023.8.06.0117 Vistos, etc…
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizado por ANTONIO ADRIANO FARIAS DE OLIVEIRA, em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. Examinando a petição inicial e documentos correlatos, observo que o autor, alegou, em suma, que em 13/09/2021, fora surpreendido com empréstimo consignado realizado em seu nome, junto reclamado, sob o contrato de nº 349832526-9, no valor de R$ 14.739,00, em 84 parcelas de R$ 389,00, o qual não contratou. Requer, portanto, a restituição do montante descontado em seu benefício previdenciário, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90. (CDC) É o sucinto relato. Decido. Pois bem. Em que pese, nos autos do processo n° 3001365- 98.2021.8.06.0118, a parte promovente tenha pugnado somente pela declaratória de inexistência do débito e indenização por danos morais, cujos pedidos foram julgados procedentes por este Juízo, através de sentença condenatória, observo que o contrato n° 349832526-9, ainda encontra-se em discussão, eis que fora objeto de recurso inominado interposto pela promovida/recorrente BANCO PAN S.A. Nesse diapasão, entendo, que o pleito de repetição do indébito formulado pela parte promovente, não poderá ser debatido, neste momento, ante a controvérsia do contrato supracitado. Frise-se, que não há óbice que a parte demandante ingresse com nova ação requerendo a devolução dos valores descontados referente ao aludido contrato, desde que o recurso inominado manejado pela parte promovida/recorrente tenha sido improvido pelas Turmas Recursais. Assim, importa reconhecer o regramento inserto no art. 485, IV, do CPC/2015, que dispõe ipsis litteris; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Por fim, descabe no âmbito dos juizados especiais em razão dos princípios pertinentes, a suspensão de processo de por prazo longo ou indefinido. Desse modo, dispensando maiores explanações, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com arrimo no dispositivo legal acima decantado. Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi dos art. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se o promovente. Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe. Maracanaú/CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM
24/03/2023, 00:00