Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000902-73.2022.8.06.0102.
RECORRENTE: ROSILENE ALVES DE CASTRO
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 3000902-73.2022.8.06.0102 Embargante(s) - ROSILENE ALVES DE CASTRO; BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Embargado(s) - ROSILENE ALVES DE CASTRO; BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Relator - JUIZ WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGADA OMISSÃO PELO PROMOVIDO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO AFORADO. MERA INSATISFAÇÃO DA PROMOVENTE. TENTATIVA DE REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração se constituem em espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, II e III, do CPC/15. 2. Inexistindo tais vícios na decisão, impõe-se o desprovimento. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER de ambos os embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão, id. 8282212, proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal. Em suas razões recursais, o banco promovido alega que o acórdão restou omisso, pois não ratificou na parte dispositiva que houve reforma integral da sentença de origem. Por sua vez, a autora aponta a existência de contradição no aresto, condizente com as minúcias do caso concreto, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram, em seu entendimento, analisadas de forma adequada. Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões. Eis o sucinto relato. Decido. Conheço de ambos os embargos, eis que tempestivos e interpostos por quem ostenta legitimidade processual para tanto. Inicialmente, examino o recurso oposto pelo banco promovido. Insurge-se a instituição embargante que o aresto se mostrou omisso ao não ratificar na parte dispositiva a reforma integral da sentença, logo, pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios para fazer constar tal informação no dispositivo. Da retida análise do acórdão ora hostilizado, considero, porém, que não há razão plausível para modificar/ratificar o conteúdo da decisão, dado que restou clarividente que houve a reforma do julgado, tendo esta relatoria se expressado sobre a matéria. Assim constou no acórdão: "(...) Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais. Logo, demonstra-se na hipótese dos autos, que não existiu quaisquer indício de irregularidade no negócio jurídico firmado, bem como, que não há notícia no processo de extravio de documentos pessoais da parte autora que pudessem dar ensejo à possibilidade do contrato ser considerado inválido. Desse modo, não há nos autos, pois, elementos capazes e necessários para se fazer desconstituir a avença celebrada entre as partes, motivo pelo qual deve persistir os efeitos das obrigações formalizadas. Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito, abusivo, doloso ou fraudulento por parte do recorrente, imperioso se faz afastar a incidência de repetição de indébito e de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. (...)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para declarar a validade do contrato celebrado entre o recorrente BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e a parte recorrida, afastando a incidência de repetição de indébito e de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização." Portanto, não vislumbro motivos para dar provimento aos presentes embargos, uma vez que o acórdão tratou, de modo claro, sobre a matéria posta em discussão na sua integralidade, restando consignado que houve a reforma do julgado de origem. Feitas tais observações, passo ao exame dos embargos declaratórios opostos pela autora. A embargante sustenta que o aresto incorreu em contradição, dado que as provas carreadas aos autos comprovam que o negócio jurídico, objeto da lide, resultou de vício de consentimento, tendo esta relatoria se mostrado contraditória ao considerar válido o instrumento contratual apresentado pelo banco. Ocorre que a pretensão da parte recorrente, de igual modo, não merece prosperar, uma vez que inexiste o alegado vício na decisão, sendo perceptível o seu intuito de reexame sobre o mérito, já amplamente debatido no aresto. Como cediço, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já aforada, nem ao rejulgamento, limitando-se apenas as hipóteses previstas no art. 1.022, inciso I, II e III do CPC/15 - art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, tendo esta via recursal a única finalidade de esclarecer àquelas decisões judiciais, que, por alguma razão, contenham contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu conteúdo. Define-se obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; omissão quando falta apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influiria no julgamento, enquanto a contradição existe quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. O simples fato de não acolher argumentos de uma das partes não configura contradição, pois esta só passa a existir quando dentro da própria decisão há argumentos inconciliáveis. Diante de tais anotações, não constato a contradição apontada, sendo notória a pretensão da autora de reformar o julgado, o que é impossível pela via eleita. Ante todo o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão proferido na íntegra. É como voto. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
03/04/2024, 00:00