Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000729-16.2022.8.06.0016.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO por inadimplência de taxas condominiais impetrado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JULES BRETON em desfavor do ESPÓLIO DE JOSÉ IRAN PARENTE, representado pela inventariante JEISSLER PARENTE DE ALBUQUERQUE MELO, todos devidamente qualificados nos autos. Em análise da inicial e documentos que a instruíram, há de ser ressaltado que a ação de execução, por sua própria natureza, já se constitui em título executivo, não sendo cabível, no entanto, no Sistema dos Juizados Especiais qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria. Assim, não pode ocorrer qualquer ato de expropriação, por ser de competência exclusiva da Vara de Sucessões tal providência, no caso, a 4ª Vara de Sucessões, conforme narrado na exordial. Saliente-se, ainda, que, em razão do acima explanado, o crédito, assim querendo o credor, poderá ser habilitado nos autos da ação de inventário. Como visto, o inventário é a sede própria para fazer o ajuste ao patrimônio inventariado, sendo aí colacionadas, as eventuais dívidas deixadas pelo falecido. Esse passivo é apurado em sua mais ampla extensão, abrangendo todas as obrigações deixadas Destaca-se que, sendo de rito especial a ação de inventário e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face a universalidade de bens, torna-se difíceis tais providências no âmbito dos juizados, face a sua simplicidade. Além disso, observa-se que inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial. Incide pois, o art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial". Nesse contexto tem-se, que a decisão poderá modificar os ativos do espólio, incidindo diretamente no princípio da universalidade do Juízo de sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, do CPC. Transitado em julgado, e a observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Fortaleza, 22 de março de 2022. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO