Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N 3000117-33.2023.8.06.0052 DECISÃO Sem custas. Presente pedido de concessão de liminar pelo(a) autor(a). Em síntese, aduz a parte autora ser indevida a anotação restritiva promovida pela parte ré, e em razão disso, busca o Poder Judiciário pleiteando tutela de urgência a fim de que o acionado suspenda as cobranças relativas aos contratos n.º UG187432000000302032 e DE01874010008104. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve existir o binômio: probabilidade do direito alegado e perigo de dano (CPC, art. 300). Se ausente qualquer deles, mostra-se causa suficiente para o indeferimento da citada medida antecipatória. Com efeito, ao apreciar os fatos narrados na inicial, não se vislumbram presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência. Há de se observar que os documentos juntados à inicial não consubstanciam a probabilidade do direito alegado, carecendo de instrução probatória. Ademais, impossível aferir, em sede de cognição sumária, a abusividade da cobrança efetuada pela ré. Isso porque a documentação apresentada apenas demonstra a existência de uma anotação restritiva promovida pelo demandado (ID 55194731). Contudo, não há nada nos autos que evidencie, ainda que minimamente, que tal débito foi quitado ou mesmo que não foi contraído pela parte autora. Destaco ainda que o demandado apresentou contestação e informou que a anotação impugnada refere-se a uma dívida oriunda do contrato de empréstimo pessoal de nº 3200000003020, cuja cópia não foi juntada até o momento. Porém, poderá o réu junta-la até a audiência de instrução, conforme autoriza a legislação especial aplicada ao presente caso. Assim, em atenção à segurança jurídica (art. 300, §3º, CPC), tenho que as provas trazidas aos autos neste momento inicial são insuficientes para o deferimento da tutela antecipada pretendida pela parte autora, o que não exclui sua reapreciação em momento posterior, notadamente quando outras provas forem acostadas aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora. No mais, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/autor (art. 6º, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo réu. Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré, cientificando-a das advertências legais (art. 20 da Lei n.º 9.099/95). Intime-se também a parte autora, pessoalmente ou por seu advogado constituído, advertindo-a que seu comparecimento é obrigatório, sob pena de extinção do processo (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95). Cumpra-se. Brejo Santo, 21 de março de 2023. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00