Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050527-68.2020.8.06.0112.
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: SANOEBIA REILLANY FELIX OLIVEIRA e outros (4) ACÓRDÃO: "A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação, para dar-lhe parcial provimento e não Conheceu da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatoria." ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0050527-68.2020.8.06.0112 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: SANOEBIA REILLANY FELIX OLIVEIRA, MARIA ADELMA DE BRITO, MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA, MARIA SOCORRO BOTELHO PEREIRA OLIVEIRA, ELENITA LOPES RAMOS ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0050527-68.2020.8.06.0112 - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: SANOEBIA REILLANY FELIX OLIVEIRA, MARIA ADELMA DE BRITO, MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA, MARIA SOCORRO BOTELHO PEREIRA OLIVEIRA, ELENITA LOPES RAMOS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 4º, II, DO CPC/2015. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA PREVISTA NO ART. 37, XV, DA CF/88. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 660.010/PR). VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTE TJCE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021. DE OFÍCIO, FIXA-SE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NAS DATAS EM QUE OCORRERAM OS PAGAMENTOS A MENOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, FIXA-SE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Considerando que o ente público aviou recurso voluntário, bem como que a sentença se fundou em precedente vinculante do Pretório Excelso (Tema 514), descabe conhecer da remessa necessária, ex vi do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se a remuneração dos apelados seguiu, proporcionalmente, a majoração da carga horária de trabalho prevista na Lei Municipal nº 3.932/2011. 3. A teor do art. 37, inciso XV, da CF/88: "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;" 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 660.010/PR), sedimentou a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se da alteração decorrer minoração dos vencimentos. Desse modo, restou pacificado o entendimento de que é possível a modificação da carga horária prevista no edital, desde que haja o aumento proporcional da remuneração. 5. Por sua vez, a Lei Muncipal nº 3932/2011, que autorizou a ampliação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério aprovados em avaliação de desempenho, preconizou, em seu art. 6°, que "A remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada, nos termos da lei". 6. Contudo, o cotejo probatório colhido, in casu, dá conta de que, de fato, não houve a devida compensação financeira pelo aumento do trabalho dispendido pelas autoras, ora recorridas. 7. De outro lado, assiste razão ao apelante, quando pontua que o judicante olvidou de incluir, nos cálculos dos juros de mora e da correção monetária, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 8. De ofício, cumpre fixar, dado silêncio da sentença, que o termo inicial da correção monetária corresponde à data de cada pagamento realizado a menor. 9. Remessa Necessária não conhecida. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. De ofício, fixar-se o termo inicial da correção monetária. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento e, de ofício, fixar o termo inicial da correção monetária, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca que julgou procedentes os pedidos deduzidos por Sanoebia Reillany Felix de Oliveira e outras em desfavor do ora recorrente. Consta dos fundamentos da sentença (ID 7440643), que o magistrado planicial considerou que a remuneração paga às servidoras demandantes não acompanhou o aumento da carga horária de trabalho, em seu dobro, facultada pela Lei Municipal nº 3.932/2011, malferindo, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso apelatório (ID 7440647) alegando que inexistiu redução no patamar remuneratório, tendo em vista que, conforme os contracheques colacionados aos autos, "não há recebimento a menor para nenhuma das autoras". Aduz que as diferenças entre o valor do vencimento-base e o efetivado foram adimplidas sob rubrica destacada em duas parcelas iguais no valor de R$ 235,16 (duzentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos). Em relação às diferenças entre o montante da gratificação de regência de classe e a efetivada, afirma que estas também foram pagas em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 94,06 (noventa e quatro reais e seis centavos) e a segunda na ordem de R$ 47,03 (quarenta e sete reais e três centavos). Defende que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal em face das diferenças incidentes sobre o anuênio, ao passo que pontua o pagamento da quantia de R$ 112,40 (cento e doze reais) aos demandantes a esse título. Assevera, ainda, que os valores salariais pagos pela municipalidade aos professores municipais cuja carga horária perfaz 200 horas mensais obedecem aos limites e às disposições contidas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos docentes municipais (Lei nº 3608/2009 e as atualizações). Por fim, defende, que a partir de dezembro de 2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária deve observar o disposto na EC nº 113/21, que determina a aplicação, de forma única, da taxa Selic nas condenações contra a Fazenda Pública. Ao cabo, roga o recorrente pelo provimento no apelo, no sentido de julgar inteiramente improcedente a pretensão autora e, subsidiariamente, a correção dos consectários decorrentes da condenação para incluir a taxa Selic. Devidamente intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões (ID 7440651), aduzindo que os valores apontados pelo município como pagamento de diferenças relacionadas com o vencimento-base e a gratificação de regência de classe referem-se, na verdade, ao reajuste salarial retroativo concedido em 2018 por meio da Lei Municipal nº 4.873/2018. No mais, repisam que "não ocorreu o aumento da remuneração de modo proporcional à ampliação da jornada de trabalho". Nesses termos, as recorridas pugnam pela mantença do julgado em todos os seus termos. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer nos autos (ID 7725989), opinando pelo conhecimento do apelo, sem adentrar no mérito recursal, tendo em vista a ausência de interesse público relevante. É o relatório. VOTO De partida, procedendo ao indispensável juízo de admissibilidade, observa-se que apenas o recurso apelatório comporta conhecimento, sendo dispensada a remessa necessária na espécie. É que dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte (grifou-se): Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Considerando que o ente público aviou recurso voluntário, bem como que a sentença se fundou em precedente vinculante do Pretório Excelso (Tema 514), descabe conhecer da remessa necessária. Passa-se ao exame do recurso voluntário do ente público. Conforme relatado, o cerne da presente controvérsia consiste em examinar se a remuneração das apeladas seguiu, proporcionalmente, a majoração da carga horária de trabalho prevista na Lei Municipal nº 3.932/2011. Como bem assentou o magistrado singular, a irredutibilidade de vencimentos do servidor público constitui uma garantia constitucional preconizada nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; É cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, à luz do precedente vinculante da Excelsa Corte (Tema 514), podendo, por conseguinte, o Município promover a organização de seus servidores e, neste caso, até mesmo gerir a redução ou aumento da jornada semanal de trabalho, na medida em que surge o interesse público e a necessidade do desempenho das funções. Na hipótese de majoração da jornada, como é o caso dos autos, deve haver a contrapartida financeira proporcional ao acréscimo. Eis a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF - ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). No caso concreto, verifica-se que a Lei Municipal nº 3.932/2011 autorizou os profissionais do magistério do Município de Juazeiro do Norte a alterarem seu regime de trabalho, ampliando a jornada de 100 (cem) horas até o máximo de 200 (horas), desde que aprovados em processo de avaliação de desempenho. Em contrapartida, tal norma estabelece, como não poderia deixar de ser, que a remuneração dos professores contemplados com a majoração da carga horária seria incrementada na mesma proporção. Atente-se para a previsão contida na citada legislação local (ID 7440606 - fls. 04/05): Art. 1° - A alteração do regime de trabalho para ampliação da jornada de trabalho dos Professores do Grupo Ocupacional do Magistério de acordo com o Artigo 6° da Lei 3608 de 30 de dezembro de 2009, em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, será efetivada conforme disposto na presente LEI desde que sejam aprovados em Avaliação de Desempenho Profissional a ser regulamentado por ato da Secretária de Municipal de Educação. Parágrafo Único - Poderá participar do processo de alteração do regime de trabalho, ampliação de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas, o Professor do Grupo Ocupacional do Magistério PEB I e PEB II: - detentor de ampliação de jornada de trabalho de 03 (três) anos consecutivos ou de 05 (cinco) anos alternados até 31 de outubro de 2011 seja em efetiva sala de aula, ou cargo de provimento em comissão na função de Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Coordenador Pedagógico, Coordenadorias, Departamentos e Núcleos, desde que enquadrados como profissionais do magistério - detentor de apenas 100 (cem) horas, na esfera municipal. III - a lotação de 100 (cem) horas resultante da incorporação definitiva obedecerá ao estabelecido em diário oficial das 100 (cem) horas originada de concurso e, em caso de escola nucleada, a lotação obedecerá à lotação em escola pólo resultante de remanejamento dos alunos. Art. 5° - A carga horária do professor após a alteração do regime de trabalho, não poderá exceder os limites de 200 (duzentas) horas mensais para os professores na esfera municipal. Art. 6° - A remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada, nos termos da lei. Nada obstante, o cotejo probatório colhido, in casu, dá conta de que, de fato, não houve a devida compensação financeira pelo aumento do trabalho dispendido pelas autoras, ora recorridas. É que as fichas financeiras das recorridas coligidas aos presentes autos sob os ID's 7440587, 7440591, 7440595, 7440596 e 7440601 demonstram que as quantias pagas a título de vencimento-base efetivado e gratificação regência de classe efetivada são menores que aquelas constantes no vencimento-base e na gratificação regência de classe. Vale dizer o recorrente não comprovou que as importâncias pagas, no ano de 2018, sob as rubricas "dif venc base efetivado" e "dif de regência efetivada" se referem aos montantes aqui cobrados, sendo plausível a alegação das recorridas no sentido de que esses valores se referem ao reajuste salarial de 6,81% estabelecido na Lei Municipal nº 4.873/2018, considerando que "A diferença do vencimento base efetivado: 6,81% + 1.726,58 = 117,58; como retroage a janeiro, multiplica-se por 4 (equivalente aos quatro meses: janeiro-abril) = 470,32 - como foi parcelado em 2 meses (maio e junho) = R$ 235,16; A lógica de cálculos é a mesma para todos os outros valores." (ID 7440651- fl. 05) Nesse contexto, não se desincumbiu o ente recorrente de seu ônus consistente em provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", conforme prevê o art. 373, inciso II, do CPC/2015. Em relação aos anuênios, inexiste prescrição a ser declarada, pois, com bem observou o julgador sentenciante "só foram pleiteadas as verbas referentes ao último quinquênio". (ID 7440643 - fl. 67). De passagem, vale elucidar que a prescrição não alcança o cálculo dos anuênios incorporados, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento. Em conformidade com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a prescrição do fundo de direito (integralidade dos anuênios), mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio legal. Oportuno conferir a redação do aludido entendimento sumulado: Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No mais, descabe o argumento de que o patamar remuneratório das apeladas supera o previsto para o piso nacional da categoria, isso porque a discussão entabulada nos presentes autos não trata de garantir o pagamento mínimo legalmente previsto, mas a proporcionalidade entre o aumento das horas trabalhadas e o salário efetivamente pago, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Dessarte, forçoso reconhecer que a decisão recorrida não merece reproche ao condenar o ente público demandado a pagar as diferenças requestadas, com seus reflexos, estando esta alinhada com os precedentes deste Egrégio Sodalício Alencarino em casos idênticos ao que ora se examina. Senão, confira-se, in verbis (grifou-se): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 99 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ilegalidade da majoração da carga horária das promoventes sem o proporcional incremento remuneratório. 2) Inicialmente, cediço que presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), não se prestando para elidi-la alegações vagas, sem qualquer arcabouço fático ou probatório, ou prova de que o declarante não preencheria os pressupostos para a concessão do benefício. 3) Ademais, tendo as professoras demandantes prestado concurso para cargo com jornada mensal de 100 (cem) horas, entende esta corte de justiça que não poderia ter sido dobrada a carga de trabalho sem o aumento proporcional de suas remunerações, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, plasmado no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF, e o no que dispõe o art. 6º da Lei Municipal nº 3.932/2011. 4) O STF, relativamente ao Tema 514, em que se discute a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, fixou a seguinte tese, in verbis: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". 5) Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0050973-71.2020.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DE 100 PARA 200 HORAS MENSAIS PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.932/2011. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS SUAS REMUNERAÇÕES PROPORCIONALMENTE AO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA, COM REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VANTAGENS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO-BASE E NOS REFLEXOS LEGAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA DUPLICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DEVIDAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ARTS. 7º, VI, E 37, XV, DA CF/88). Sem indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), não se prestando para elidí-la alegações vagas, sem qualquer arcabouço fático ou probatório, sem indício ou prova de que o declarante não preencheria os pressupostos para a concessão do benefício. Pretendem os promoventes/apelados a retificação do cálculo de suas remunerações proporcionalmente ao aumento de sua jornada de trabalho, com repercussão nas demais vantagens incidentes sobre o vencimento-base e nos reflexos legais, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Tendo os professores demandantes prestado concurso para cargo com jornada mensal de 100 horas, não poderia ter sido dobrada a sua carga de trabalho sem o aumento proporcional de suas remunerações, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, plasmado no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF, e o que dispõe o art. 6º da Lei Municipal nº 3.932/2011, in verbis: "a remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada". O STF, relativamente ao Tema 514, em que se discute a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, fixou a seguinte tese, in verbis: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Sentença modificada, de ofício, apenas para se estabelecer que o percentual relativo aos honorários advocatícios, devem ser fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0050500-85.2020.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022). Embora o magistrado tenha aplicado corretamente o direito ao caso concreto, cumpre retocar a sentença apenas em relação aos consectários legais decorrentes da condenação. Assiste razão ao apelante, quando pontua que o judicante primevo olvidou de incluir, nos cálculos dos juros de mora e da correção monetária, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). Nota-se, ainda, a omissão deste quanto à fixação do termo a quo da incidência da correção monetária, o que se supre, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, determinando que a atualização corra a partir de cada pagamento feito a menor.
Diante do exposto, não se conhece da remessa necessária, dada sua dispensa legal, conhece-se do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, no sentido de determinar o acréscimo da taxa Selic nos cálculos de juros moratórios e atualização monetária, nos termos previstos na EC nº 113/2021 e, de ofício, dado silêncio da sentença, estabelece-se que o termo inicial da correção monetária corresponde a data de cada pagamento realizado a menor. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR S1