Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0062333-22.2010.4.01.9199.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R.H.
Vistos, etc., Relatório dispensado conforme disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Defiro gratuidade pleiteada(§3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil). Primeiramente, com relação a alegada falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, transcrevo artigo encontrado no site https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-e-necessario-requerer-administrativamente-um-beneficio-previdenciario-antes-de-buscar-o-judiciario.htm: " Antes de ingressar em juízo deve o segurado requerer o benefício previdenciário administrativamente, sob pena de ter seu processo extinto sem resolução do mérito. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em juízo de retratação, aditou os termos do acórdão para adequá-lo ao julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), sem alteração no resultado, que ficou ratificado no mérito. A parte autora havia apelado da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade. No TRF1, foi afastada a exigência do prévio requerimento administrativo para reformar a sentença, dando provimento ao recurso para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício à apelante. No entanto, sobreveio decisão da Vice-Presidência do TRF1 determinado o retorno do processo à Turma para que o julgado fosse readequado ao entendimento do STF. O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, afirmou que "Conquanto tenha havido grande divergência de entendimento quanto à matéria, inclusive se pronunciando o Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente". Segundo o magistrado, aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. Assim, sustentou o relator, os julgados anteriores que afastaram a necessidade do prévio requerimento administrativo devem ser modificados para que a condição da ação, consistente na demonstração do interesse de agir, expressamente afastado pelo Tribunal, seja atendida pela parte autora.
Ante o exposto, o Colegiado em juízo de retratação adito os fundamentos do acórdão recorrido, para adequá-lo ao julgado do STF quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo, sem alteração do resultado, que fica ratificado, no mérito. Data do julgamento: 04/06/2021" Outrossim,: " Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Relator(a): MIN. ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 631240 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional. Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Inobstante a parte promovente rebater a alegação de falta de interesse contida na contestação, vejamos as palavras de Carlos Alberto Carmona, na obra Constituição Federal Comentada, editora FORENSE, quando da análise do disposto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal: "A prática internacional coloca o acesso ao Poder Judiciário como um direito, e não como um dever do cidadão. No ordenamento brasileiro, tal direito está positivado na Constituição em seu aspecto negativo, de modo que, ao invés de se garantir o acesso ao Poder Judiciário, proibiu-se que qualquer matéria seja subtraída de sua apreciação. Essa particularidade deve-se a abusos do Estado, que, em seus períodos autoritários, tendeu a excluir da apreciação do Poder Judiciário alguns de seus atos, de forma a tornar abusos e arbitrariedades imunes a qualquer controle. O desenvolvimento histórico do dispositivo no ordenamento brasileiro reforça, assim, que a opção de levar qualquer disputa ao Poder Judiciário é direito do cidadão, e que o temor de violações a esse direito era direcionado não a particulares, mas sim ao próprio Estado. É com isso em mente que se conclui que o art. 5º, inc, XXXV, nunca teve a intenção de restringir a liberdade do particular, tendo como finalidade, na realidade, garantir o acesso à prestação jurisdicional. Daí a ausência de conflito entre o dispositivo e a atual política de incentivo aos meios adequados de solução de controvérsias que procuram a pacificação social sem a intervenção do Poder Judiciário". Nesta oportunidade, também cito as palavras de Uadi Lammêgo Bulos, na obra Constituição Federal Anotada, editora SARAIVA, quando da análise do disposto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal: "Diante desse quadro justifica-se o jargão, nunca demasiado repetido: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Trata-se de um pórtico constitucional do processo, cognominado princípio do direito de ação, também conhecido como princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Através desse princípio, todos têm acesso à justiça para pleitear tutela jurisdicional preventiva ou reparatória a lesão ou ameaça de lesão a um direito individual, coletivo, difuso e até individual homogêneo. Constitui, portanto, um direito público subjetivo, decorrente da assunção estatal de administração da justiça, conferido ao homem para invocar a prestação jurisdicional, relativamente ao conflito de interesses qualificado por uma prestação irresistível. José Antônio Tome García aduziu que o permissivo de livre acesso aos juízos e tribunais deve ser encarado o direito de peticionar aos órgãos do Poder Judiciário, consubstanciando-se no meio adequado e impostergável de obter amparo jurisdicional (proteción procesal de los derechos humanos antes los tribunales ordinarios, Madrid, Montecorvo, 1987, p.39). Levando-se em consideração as posições doutrinárias, observa-se a inaplicabilidade do alegado pela parte promovente, ao rebater a preliminar da contestação. Realce a inexistência de requerimento administrativo por parte da autora. Ao exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo improcedente a presente demanda( artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários( arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se. À Secretaria Judiciária para a feitura dos expedientes oriundos da presente sentença. Obedecidas as formalidades legais, arquive-se, e dê-se baixa no sistema estatístico deste juízo. Fortaleza, data e hora da assinatura digital